Lei Nº 16100

Lei:Nº 16100

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.100/95

Ementa: Altera o zoneamento da Cidade do Recife, instituindo com Zona Especial de Interesse Social-ZEIS, o assentamento habitacional denominado “Ilha de Joaneiro”.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1° Fica transformada em Zona Especial de Interesse Social-ZEIS nos termos da Lei Municipal n° 14.947/87, a área denominada “Ilha de Joaneiro”, adiante descrita e perfeitamente individualizada na planta constante do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. São os seguintes, os limites que definem a área ora reconhecida como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS:

DESCRIÇÃO DOS LIMITES-ILHA DE JOANEIRO:

Inicia no cruzamento do eixo da via local da Avenida Agamenon Magalhães com o prolongamento da linha de divisa dos lotes lindeiros da Rua das Fronteiras, lado esquerdo, segue por esta e seu prolongamento até o cruzamento com a linha de divisa lateral do imóvel de n° 430 da Rua Professor Othon Paraíso, deflete à esquerda e segue por esta até o cruzamento com o eixo da referida rua, deflete à direita e segue por este até o cruzamento com eixo da Rua Caturama, deflete à direita e segue por este até o cruzamento com a linha de divisa de fundo dos imóveis lindeiros da Rua Professor Othon Paraíso, deflete à esquerda e segue por esta até o cruzamento da linha de divisa lateral direita do imóvel n° 46 da Rua Sítio do Camelo, deflete à direita e segue por esta e seu prolongamento até a linha de divisa lateral esquerda da Escola Estadual Dom Carlos Coelho da Rua Marechal Deodoro até o cruzamento com o prolongamento da linha de divisa lateral direita do imóvel n° 714 da referida rua, deflete à esquerda e segue por esta até o cruzamento com o eixo da mesma, deflete à direita e segue por este e seu prolongamento até o cruzamento com o prolongamento do eixo da Rua Inhamuns, deflete à direita segue por este até o cruzamento com o prolongamento da linha de divisa lateral esquerda do imóvel n° 209 da referida rua, deflete à direita e segue por este até o cruzamento com a linha de divisa de fundos do mesmo imóvel, deflete à esquerda e segue por esta e seu prolongamento até o cruzamento com a linha de divisa lateral esquerda do imóvel n° 327 da Rua Inhamuns, deflete à direita e segue contornando os limites de fundos dos lotes lindeiros da referida rua até o cruzamento com a linha de divisa lateral direita do imóvel n° 320 da mesma rua, deflete à direita e segue por esta e seu prolongamento até o eixo da Rua Pedro Celso Galeão, deflete à esquerda e segue por este até o cruzamento com prolongamento da linha de divisa lateral esquerda do imóvel n° 65 da referida rua, deflete à direita e segue por esta e seu prolongamento até o eixo da Rua Guaicurus, deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o prolongamento da linha de divisa lateral esquerda do imóvel de n° 19 da mesma rua, deflete à esquerda e segue por esta e seu prolongamento até o cruzamento com o eixo da Rua Alberto Gomes, deflete à esquerda e segue por este até o cruzamento com o prolongamento do eixo da Rua Marcelon, deflete à direita e segue por este o cruzamento com o eixo da Rua Djalma Farias, deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o eixo da 2ª Travessa da Ledinha, deflete à esquerda e segue por este até o cruzamento com o eixo da via local da Avenida Agamenon Magalhães, deflete à direita e segue por este até o cruzamento com o prolongamento da linha de divisa dos lotes lindeiros da Rua das Fronteiras lado esquerdo, fechando assim a poligonal que define o perímetro da área em apreço.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 20 de outubro de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

Imagem do mapa.