Lei:Nº 16192
Ano da lei:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.192/96
Ementa: Regulamenta o Art 177 da Lei Orgânica do Recife, estabelecendo normas para declaração de utilidade pública e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As entidades civis sem fins lucrativos, constituídos no Município do Recife, poderão ser conhecidos como de utilidade pública, mediante Lei, para efeito de incentivos, auxílio ou contribuição, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções.
Art. 2º Para efeito comprobatório do fim a que se destina a referida instituição e com o objetivo de instruir o Projeto de Lei que propuser o reconhecimento, nos termos do artigo anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Estatuto Social, devidamente registrado no órgão competente;
II - Certificado de Registro no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda e o Cadastro de Inscrição Municipal - C.I.M.;
III - Atas de Assembléias Gerais, e reuniões de Diretoria que configurem o funcionamento contínuo e efetivo no último três anos;
IV - Declarações dos dirigentes de sociedade, sob as penas de Lei, com firma reconhecida, de que não existe na instituição distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores ou associados a qualquer título e de que não exercem atividades político partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade;
V - Prova da publicação ou cópia do relatório demonstrativo das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, com detalhamento dos recursos recebidos do Poder Público e sua ampliação;
VI - Certidão de antecedentes criminais dos diretores da sociedade expedidas pela Polícia Federal e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado;
VII - Relatório circunstancial assinado pelos dirigentes da sociedade, com reconhecida, sobre o desenvolvimento de atividades de ensino ou pesquisa científica, ou cultura, inclusive artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente.
Art. 3° As entidades declaradas de utilidade pública apresentarão, periodicamente, ao órgão competente da municipalidade, comprovante de que continuam satisfazendo ao requisito exigidos no artigo 2°.
Parágrafo único. A periodicidade para a apresentação dos documentos será fixada pelo Poder Executivo, não podendo ser superior a (02) dois anos.
Art. 4° Será cancelado o reconhecimento de utilidade pública da entidade que:
I - deixar de atender às exigências previstas no artigo anterior;
II - deixar de executar, as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar;
III - tenha seus relatórios demonstrativos de receitas, despesas e atividades rejeitadas pela autoridade e órgão competente.
Art. 5° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Art. 4°, o Chefe do Executivo suspenderá, temporariamente, os efeitos da declaração de utilidade pública, abrindo prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade apresente sua defesa no âmbito administrativo.
§ - Se entidade não apresentar defesa ou se, em apresentando, subsistirem as razões que determinaram a suspensão temporária referida no parágrafo anterior, o Poder Executivo proporá ao Legislativo mediante Projeto de Lei, a renovação do reconhecimento de utilidade pública.
§ - O Projeto de Lei referido no parágrafo anterior deverá ser instituído com as peças do processo que o ensejou.
Art. 6° Cancelado o reconhecimento de utilidade pública, cópia do processo que o instruiu será encaminhada ao Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 5 de junho de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife