Lei Nº 16227

Lei:Nº 16227

Ano da lei:1996

Ajuda:

LEI Nº 16.227/96

Ementa: Cria o Comitê Municipal de Estudo da Mortalidade Maternal do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Comitê Municipal de Estudo da Mortalidade Materna do Recife, de caráter interinstitucional, técnico-científico, ético e educativo, como órgão consultivo e de assessoria da Secretaria Municipal de Saúde do Recife e do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 2° São atribuições do Comitê Municipal de Estudo da Mortalidade Materna do Recife:

I - realizar análise da situação da mortalidade materna do município a partir dos elementos fornecidos pela Secretaria de Saúde do Recife, através da Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno e pelas Comissões Hospitalares de Estudo da Mortalidade Materna;

II - propor estratégias de intervenção para melhoria da atenção à saúde da mulher e redução da mortalidade materna;

III - fomentar e assessorar a criação de Comissões Hospitalares de Estudo da Mortalidade Materna no âmbito do Município;

IV - propor normas técnicas com vistas a uniformizar a atuação das Comissões Hospitalares da Mortalidade Materna;

V - apoiar as atividades de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno (notificação, investigação e análise de todo óbito materno declarado e presumível dentre os óbitos femininos de 10-49 anos);

VI - encaminhar semestralmente à Secretaria Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde e demais instituições que compõem o comitê relatório sobre os trabalhos desenvolvidos;

VII - informar e divulgar aos órgãos, instituições e demais interessados os resultados dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 3° O Comitê Municipal de Estudo da Mortalidade Materna será constituído por representantes de reconhecido interesse e compromisso no Estudo da Mortalidade Materna dos seguintes setores:

I - um representante da Secretaria Estadual de Saúde;

II - um representante da Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores do Recife;

III - um representante da Diretoria de Assistência à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - um representante da Diretoria de Epidemiologia e Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;

V - um representante da Comissão Hospitalares de Estudo da Mortalidade Materna;

VI - um representante da Sociedade Pernambucana de Ginecologia e Obstetrícia;

VII - um representante do Conselho Regional de Medicina;

VIII - um representante do Conselho Regional do Serviço Social;

IX - um representante do Conselho Regional de Enfermagem

X - um representante do Fórum de Mulheres de Pernambuco;

XI - um representante da Federação das Mulheres de Pernambuco;

XII - um representante da Fundação Universidade de Pernambuco;

XIII - um representante da Universidade Federal de Pernambuco;

XIV - um representante do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1° A composição do Comitê Municipal de-Estudo da Mortalidade Materna poderá sofrer alteração, discutida e aprovada pela maioria simples dos seus componentes, em reunião ordinária, e homologada pela resolução do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2° O Comitê Municipal de Estudo da Mortalidade Materna terá mandato de dois anos e definirá entre seus representantes um Coordenador Geral e dois Coordenadores Adjuntos.

§ 3° O mandato da coordenação será de 1 (um) ano, admitindo-se reeleição, uma única vez por igual período.

§ 4° O Comitê Municipal de Estudos da Mortalidade Materna elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei.

§ 5° Os membros do Comitê não terão atividade remunerada.

§ 6° Cabe a Secretaria Municipal de Saúde garantir a infra-estrutura adequada para o funcionamento do Comitê de Estudo da Mortalidade Materna, com apoio das demais instituições participantes.

Art. 4° Todas as decisões do Comitê Municipal de Estudos da Mortalidade Materna serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. As reuniões do Comitê serão mensais, podendo, de acordo com a necessidade definida entre seus membros, realizar reuniões extraordinárias.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 15.885/94.

Recife, 31 de julho de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife