Lei:Nº 16228
Ano da lei:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.228/96
Ementa: Alterar a Lei N° 15.088 de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Art.2° da Lei N° 15.088 de 29 de julho de 1988, dois Incisos, com as seguintes redações:
“XIV - o titular de Divisão de Defesa dos Direitos Humanos”;
“XV - um representante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania”.
Art. 2° O Inciso XII do Art.2° da Lei N° 15.088, de 29 de julho 1988,passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII - um representante do Movimento Unificado dos Portadores de Deficiência do Recife - MUDE”
Art. 3° O § 4° do Art.2° da Lei N° 15.088, de 29 de julho de 1988, passa a ,vigorar com a seguinte redação:
“§ 4” ausentes o Presidente e o Secretário Executivo, bem como, seus respectivos suplentes, presidirá os trabalhos do Conselho Municipal de Direitos Humanos, o titular da divisão de Defesa dos Direitos Humanos”.
Art. 4° O § 3°. do Art. 4° da Lei N° 15.088, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° a Divisão de , defesa dos Direitos Humanos terá como titular o assistente, símbolo DDI, a que alude o Art. 20 do Decreto N° 13.925, de 29 de junho de 1987, sendo o cargo de livre nomeação do Prefeito”.
Art. 5° O Art.8° da Lei N° 15.088, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Todas as reclamações, representações ou propostas serão dirigidas ao CMDDH por meio da Divisão de Defesa dos Direitos Humanos / SAJA, que ficará responsável por sua distribuição e acompanhamento”.
Art. 6° O Art. 18, caput da Lei N° 15.088, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 O CMDDH reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez ao mês, na Cidade do Recife, na Sala de Reuniões da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos, extraordinariamente, quando for necessário”.
Art. 7° Fica acrescido ao art.26 da Lei N° 15.088, de 29 de julho de 1988, um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Caberá ao Plenário do CMDDH julgar o estado de impedimento ou suspeição de seus membros”.
Art. 8° O Art. 27 da Lei N° 15.088, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar 1 coma seguinte redação:
“Art. 27 À Divisão de Defesa dos Direitos Humanos compete suprir toda e qualquer atividade elencada nos Arts. 24 e 25, objetivando o bom desempenho dos fins para os quais foi instituído o CMDDH”.
Art. 9° O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, a Lei N° 15.088, de 29 de julho de 1988, com as alterações efetivadas na presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 2 de agosto de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife