Lei Nº 16236

Lei:Nº 16236

Ano da lei:1996

Ajuda:

LEI N° 16.236/96

Ementa: Altera o percentual destinado ao adicional por desempenho de equipe para as unidades com serviços exclusivos de apoio diagnóstico, almoxarifado e farmácia central e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O valor do ponto dos procedimentos anestésicos realizados lias unidades de internação, por profissionais do quadro próprio ou municipalizados fica fixado em duas vezes o estabelecido na Lei Municipal N° 16.169/96.

Art. 2° No caso de servidores que utilizarem de forma inadequada equipamentos ou viaturas gerando avarias e despesas, terão suspensos, no mês de referência, os valores correspondentes ao recebimento do adicional por desempenho de equipe, desde que os fatos tenham sido devidamente apurados e comprovados através dos procedimentos administrativos legais.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor de Saúde ou ao Chefe da Unidade onde for lotado o servidor, comunicar por escrito ao Secretário de Saúde que homologará a suspensão do pagamento.

Art. 3° Aos servidores lotados no almoxarifado e farmácia centrais será concedido em percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores destinados ao nível central.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 12 de agosto de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife