Lei Nº 16307

Lei:Nº 16307

Ano da lei:1997

Ajuda:

LEI N° 16.307/97

Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 94, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - as prioridades da administração pública municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos do Município;

III - as diretrizes gerais para o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;

V - outras disposições.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° Constituem prioridades do Governo Municipal:

I - educação, cultura, esporte e lazer;

II - saúde, saneamento e meio ambiente;

III - promoção do turismo e do desenvolvimento econômico;

IV - ampliação e melhoria do sistema viário;

V - urbanização de morros, favelas e obras estruturais;

VI - melhoria da infra-estrutura da cidade e da limpeza urbana;

VII - assistência à criança e ao adolescente;

VIII - desenvolvimento de Programa Habitacional;

IX - continuidade da revitalização do Centro, do bairro do Recife e dos centros secundários dos bairros;

X - valorização dos servidores públicos através de plano de cargos, carreiras e salários, treinamento e capacitação de pessoal;

XI - apoio ao pólo de informática e às empresas de base tecnológica local;

XII - promoção de programas de geração de emprego e renda.

Parágrafo único. As prioridades definidas neste artigo terão precedência na alocação de recursos no orçamento Anual para 1998, observadas especialmente as ações constantes do Anexo único da presente Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no artigo 4°, inciso III, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, será composto de:

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

a) texto da lei;

b) anexo do Orçamento Fiscal consolidando a receita e a despesa e descrevendo os programas de trabalho de cada órgão;

c) discriminação da legislação da receita referente ao Orçamento Fiscal;

d) anexo do Orçamento de Investimento das Empresas a que se refere o artigo 95, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

II - informações complementares.

Art. 4° O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Não constarão do orçamento de que trata o caput deste artigo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que só recebam do Município recursos provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados.

Art. 5° Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas do Município, inclusive os Fundos Municipais, encaminharão ao órgão Central de Orçamento - Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, até o dia 15 de julho de 1997, suas propostas parciais do Orçamento Anual para 1998.

Art. 6º O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, enquanto não for sancionada a lei complementar de que trata o parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição da República.

Art. 7° O Orçamento de Investimento das Empresas, previsto no art. 95, inciso II da Lei Orgânica Municipal, será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, e a origem dos recursos, de acordo com o seguinte detalhamento:

I - RECURSOS DO TESOURO

- transferências

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

- receitas próprias;

- realizável a longo prazo;

- outros.

III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

IV - AUMENTO DE CAPITAL

Parágrafo único. Não se aplica ao Orçamento de Investimento das Empresas, o disposto no artigo 35 do Título VI da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que se refere ao empenho da despesa.

Art. 8° As Informações complementares de que trata o art. 3º inciso II, da presente Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

I - a evolução da receita e da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas;

II - a despesa do Orçamento Fiscal, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa;

III - o resumo geral da receita do Orçamento Fiscal, por categorias econômicas e origem dos recursos;

IV - a consolidação da despesa do Orçamento Fiscal por categorias econômicas e origem dos recursos;

V - a despesa do Orçamento Fiscal, segundo a origem dos recursos e função, programa, subprograma e categorias econômicas;

VI - consolidação das despesas por função, programa e subprograma, em cada órgão, por projeto e atividade;

VII - a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 185 da Constituição Estadual e no art. 133 da Lei Orgânica Municipal;

VIII - a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à promoção de assistência integral à Criança e ao adolescente em situação de risco, em atendimento ao disposto no art. 227 da Constituição Estadual;

IX - a despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, segundo: órgão, unidade orçamentária, função, programa, subprograma e origem dos recursos.

Art. 9° A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal conterá:

I - a situação observada no exercício de 1996, em relação aos limites a que se referem o Inciso IV do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar Federal n° 82, de 27 de março de 1995;

II - demonstrativo que discriminará a despesa de pessoal por unidade orçamentária e por projeto e atividade.

Art. 10. Na lei orçamentária o montante das despesas do Orçamento Fiscal não poderá ser superior ao das receitas.

Art. 11. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) encargos com serviços de informática.

II - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

Art. 12. Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de lei orçamentária:

I - exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;

II - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo.

III - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, sub-programas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão anuladas.

§ 1° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

§ 2° Fica vedado na emenda proposta a indicação de local onde deve ser efetuada a despesa fixada.

Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, aprovará por Decreto, o Quadro de Detalhamento das Despesas - ODD para 1998 apresentando a despesa orçamentária de forma analítica, referente a todos os órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, respeitados os seus respectivos valores, inclusive com recursos de outras fontes diretamente arrecadados pelos Fundos Municipais e demais Entidades Supervisionadas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 14. O projeto de lei orçamentária consignará os valores a preços de junho de 1997, devidamente atualizados com base no índice de inflação estimado para o período de junho a dezembro do mesmo ano.

Art. 15. Na lei orçamentária anual para 1998, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o art. 95 da Lei Orgânica Municipal, além da estrita observância das prioridades fixadas na presente Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendi dos como tais aqueles cuja execução financeira, até junho de 1997, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Parágrafo único. A programação dos investimentos referidas no caput deste artigo observará o seguinte:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos:

a) à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado 20% (vinte por cento) do projeto;

b) sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em suas alterações, de recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 17. No Orçamento de Investimento das Empresas a programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constante do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 18. A política de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos das administrações direta, autárquica e fundacional do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

Parágrafo único. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens a que têm direito os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de leis específicas, ressalvado que antes o projeto de lei será objeto de negociação com os sindicatos dos servidores.

Art. 19. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder o limite fixado na Lei complementar Federal n° 82, de 27 de marco de 1995.

CAPÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 20. Para efeito do disposto no inciso V, do artigo 23, da Lei Orgânica Municipal, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

I - as despesas com pessoal ativo e inativo observarão o disposto nos artigos 18 e 19 da presente Lei;

II - as despesas com a execução do Programa de Trabalho corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo único da presente Lei e à disponibilidade de recursos.

Art. 21. O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Programa Prefeitura nos Bairros e pela população em geral.

Art. 22. O Poder Executivo enviará se necessário, à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.

Art. 23. As prioridades definidas no anexo desta lei levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para efeito do cumprimento da Resolução n° 27, de 10 de março de 1997, do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.

Art. 24. A prestação de contas anual do Município a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do inciso IX do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, elaborada pela Secretaria de Finanças, incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária.

Art. 25. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 25 de junho de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998.

PODER LEGISLATIVO

AÇÃO LEGISLATIVA

- Desenvolveras ações no âmbito da Câmara Municipal, através do processo legislativo, da fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, do treinamento e reciclagem dos servidores; do reaparelhamento, adaptação e manutenção das atuais instalações físicas, inclusive as dos serviços médico-odontológicos; da implementação de sistemas de informatização dos serviços e da divulgação de eventos e ações junto às comunidades; restaurar e ampliar a biblioteca e o arquivo, e equipar a sede e o anexo da Câmara Municipal.

- Consolidar os instrumentos de participação popular no âmbito da Câmara Municipal, através do conselho de Cidadãos e da Tribuna Popular (EMENDA PARLAMENTAR).

- Instituir informe publicitário radiofônico, para exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal (EMENDA PARLAMENTAR).

- Realizar seminários, conferências e palestras sobre temas relacionados com a administração municipal.

- Consolidar e editar em versão popular, em livros e disquetes, a totalidade da legislação municipal vigente (EMENDA PARLAMENTAR).

- Editar, em livro e cartilha popular, a história da Câmara Municipal do Recife (EMENDA PARLAMENTAR).

EDUCAÇÃO E CULTURA

- Promover eventos e campanhas de caráter sócio-educativo-cultural observado o preceito da unificação das ações culturais sem todo o Município, de modo a superar paralelismos e superposições, respeitadas as particularidades culturais locais (EMENDA PARLAMENTAR).

- Promover visitas de escolas públicas e privadas à Câmara Municipal do Recife (EMENDA PARLAMENTAR).

- Reeditar, gravar e executar a nova versão do Hino do Recife (EMENDA PARLAMENTAR).

PODER EXECUTIVO

I - EDUCAÇÃO E CULTURA

- Normatizar e supervisionar as ações de educação infantil e do ensino fundamental e médio no âmbito do Município.

- Promover a Conferência Municipal de Educação - COMUDE (EMENDA PARLAMENTAR).

- Formular as diretrizes educacionais do Município e executar a política e ações de educação na área de ensino pré-escolar, fundamental e médio, através da rede escolar municipal e das escolas conveniadas (EMENDA PARLAMENTAR).

- Apoiar técnica e financeiramente as iniciativas de educação comunitária para a população do Recife (EMENDA PARLAMENTAR).

- Continuar a construção, recuperação, restauração, ampliação, adaptação, reequipamento e manutenção de unidades escolares (EMENDA PARLAMENTAR).

- Fortalecer o Conselho Municipal de Educação, instalar e fortalecer os conselhos escolares com a efetiva participação da comunidade escolar (EMENDA PARLAMENTAR).

- Desenvolver programas de educação alimentar e suplementares de material didático e de alimentação,ouvido previamente o Conselho Municipal de Alimentação (EMENDA PARLAMENTAR).

- Realizar a chamada escolar, o censo escolar e o cadastro escolar (EMENDA PARLAMENTAR). - Desenvolver ações específicas voltadas para a Educação Básica de Jovens e Adultos.

- Desenvolver e ampliar ações de atendimento às necessidades educacionais da população infantil através do sistema creche, nas unidades municipais e conveniadas (EMENDA PARLAMENTAR).

- Implementar escolas desportivas comunitárias (EMENDA PARLAMENTAR).

- Promover ensino especializado a pessoas portadoras de deficiência.

- Implementar o ensino especializado a pessoas portadoras de deficiência mental, nas escolas do município e conveniadas (EMENDA PARLAMENTAR