Lei:Nº 16354
Ano da lei:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.354/97
Ementa: Dispõe sobre a instalação de elevador em edificações de uso habitacional que sejam reconhecidas como de interesse social pelo Poder Executivo do Município.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1° Para as edificações de uso habitacional que sejam reconhecidas pelo Poder Executivo do Município, como de interesse social, os limites previstos nos artigos 148 e 149, da Lei n° 16.292/97 - lei de Edificações e Instalações, passam a ser os seguintes:
I - deverão ser obrigatoriamente servidas por elevador (es) as edificações com mais de 5 (cinco) pavimentos, ou que apresentem distância máxima de 11,90m (onze metros e noventa centímetros) entre o piso do pavimento térreo e o piso do último pavimento;
II - deverão ter no mínimo 01 (um) elevador as edificações com até 08 (oito) pavimentos e/ou que apresentem distância máxima de 19.50m (dezenove metros e cinqüenta centímetros) entre o piso do pavimento térreo e o piso do último pavimento.
§ 1° Ficam excluídos do cômputo dos pavimentos e/ou diferenças de nível, de que trata o inciso II acima, os pavimentos destinados a estacionamento e lazer do condomínio, desde que esses não ultrapassem a altura de 7.50m (sete metros e cinqüenta centímetros), contados a partir do meio-fio.
§ 2° A distância prevista no inciso 11 acima, para efeito da determinação da altura que define a quantidade de elevadores exigida para a edificação, é medida entre a parada extrema superior e a parada extrema inferior do elevador, no piso do primeiro pavimento computável na forma prevista do parágrafo anterior.
Art. 2° As edificações de uso habitacional com número de pavimentos superior aos mencionados no artigo anterior, não poderão ser reconhecidas como de interesse social.
Art. 3º VETADO.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 29 de dezembro de 1997
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife