Lei Nº 16376

Lei:Nº 16376

Ano da lei:1998

Ajuda:

LEI N° 16.376/98

Ementa: Modifica a Lei 15.842, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os táxis do Recife com mais de 05 (cinco) anos de fabricação poderão ser mantidos. Em operação, desde que satisfaçam as condições técnicas, de segurança, conforto e higiene, regidas por Leis e regulamentos.

Art. 2° A renovação da frota de táxis do Recife, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

I - os táxis com mais de 05 (cinco) anos de fabricação e ainda em operação, poderão ser substituídos por outros de modelos mais recentes;

II - os táxis com até 05 (cinco) anos de fabricação e ainda em operação poderão ser substituídos por outros de modelos do mesmo ano ou mais recentes.

Parágrafo único. A renovação de que trata o caput deste artigo, refere-se aos táxis livres de reserva de domínio ou alienação fiduciária.

Art. 3° O permissionário autônomo ou empresa, que perder o direito ao uso do seu táxi, ou da sua propriedade, em decorrência da decisão judicial, por vinculação à aquisição com reserva de domínio ou à alienação fiduciária, poderá requerer a transferência da permissão para outro veículo, desde que atendidas as seguintes condições:

I - apresentar o comprovante da perda judicial, referente ao uso ou à propriedade do táxi;

II - apresentar a documentação do veículo substituto, que deverá atender os dispositivos desta Lei, no que couber;

III - requerer a transferência da permissão, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da decisão judicial.

Art. 4° O permissionário autônomo ou empresa, que tiver o seu táxi roubado sem recuperação, ou sinistrado com perda total, terá o direito de substituí-lo, até por outro veículo de modelo semelhante ao anterior, que deu origem ao veículo roubado ou sinistrado, desde que satisfeitas as condições previstas no Art. 1° desta Lei e mediante comprovação oficial do fato.

Parágrafo único. O beneficio de que trata o caput deste artigo, será extensivo aos táxis com reserva de domínio ou alienação fiduciária, previsto no Art. 3° desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 14 de janeiro 1998

RAUL HENRY

Prefeito da Cidade do Recife em Exercício