Lei:Nº 16471
Ano da lei:1999
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.471/99
Ementa: Dispõe sobre o Vale-transporte e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° É proibida a aquisição e a entrega do vale-transporte a servidores da administração direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife, nos dias em que não estejam esses em efetivo trabalho, deslocando-se diariamente no percurso residência-trabalho-residência, inclusive durante o período de gozo das férias.
Art.2° Quando houver falta ao serviço, não justificada por parte do servidor, a quantidade de Vales-transportes correspondentes aos dias dessas faltas, deverá ser deduzida da quantidade de Vales-transportes do mês seguinte.
Parágrafo único. Excetua-se a redução da quantidade vales-transportes para os casos de deslocamento do servidor à consulta ou tratamento médico comprovado.
Art.3° Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 3 de fevereiro de 1999
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife