Lei Nº 16471

Lei:Nº 16471

Ano da lei:1999

Ajuda:

LEI Nº 16.471/99

Ementa: Dispõe sobre o Vale-transporte e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° É proibida a aquisição e a entrega do vale-transporte a servidores da administração direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife, nos dias em que não estejam esses em efetivo trabalho, deslocando-se diariamente no percurso residência-trabalho-residência, inclusive durante o período de gozo das férias.

Art.2° Quando houver falta ao serviço, não justificada por parte do servidor, a quantidade de Vales-transportes correspondentes aos dias dessas faltas, deverá ser deduzida da quantidade de Vales-transportes do mês seguinte.

Parágrafo único. Excetua-se a redução da quantidade vales-transportes para os casos de deslocamento do servidor à consulta ou tratamento médico comprovado.

Art.3° Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 3 de fevereiro de 1999

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife