Lei Nº 16535

Lei:Nº 16535

Ano da lei:1999

Ajuda:

LEI Nº 16.535/99

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 2000.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 2000, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação instituída pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A Receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 806.688.000,00 (oitocentos e seis milhões, seiscentos e oitenta e oito mil reais), sendo R$ 698.075.000,00 (seiscentos e noventa e oito milhões e setenta e cinco mil reais) do tesouro municipal e R$ 108.613.000.00 (cento e oito milhões, seiscentos e treze mil reais) de outras fontes das entidades da administração indireta, inclusive fundos e fundação instituída pelo poder público municipal.

Parágrafo único. Da Receita Geral de que trata este artigo a importância de R$ 3.419.000,00 (três milhões, quatrocentos e dezenove mil reais) será realizada com operações de crédito internas pelo tesouro municipal, nos termos das autorizações contidas nas leis nº 16.312, de 21 de julho de 1997 e n° 16.498, de 21 de julho de 1999.

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1. - RECEITA

 

1.1 - RECEITA DO TESOURO

EM R$ 1,00

Receitas Correntes

650.231.000

Receita Tributaria

225.342.000

Receita Patrimonial

7.040.000

Receita de Serviços

2.052.000

Transferências Correntes

332.963.000

Outras Receitas Correntes

82.834.000

Receitas de Capital

47.844.000

Operações de Crédito

3.419.000

Transferências de Capital

44.425.000

TOTAL

698.075.000

1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 

Receitas Correntes

104.392.000

Receita Patrimonial

610.000

Receita de Serviços

22.430.000

Transferências Correntes

80.577.000

Outras Receitas Correntes

775.000

Receitas de Capital

4.221.000

Transferências de Capital

2.643.000

Outras Receitas de Capital

1.578.000

TOTAL

108.613.000

TOTAL GERAL

806.688.000

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

1. - DESPESAS POR FUNÇÃO

EM R$ 1,00

1.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

41.209.000

285.000

41.494.000

Judiciária

9.747.000

1.700.000

11.447.000

Administração

86.710.000

3.421.000

90.131.000

Assistência Social

13.404.000

1.321.000

14.725.000

Previdência Social

70.911.000

 

70.911.000

Saúde

23.297.000

1.527.000

24.824.000

Trabalho

29.291.000

10.000

29.301.000

Educação

107.789.000

11.115.000

118.904.000

Cultura

14.237.000

3.037.000

17.274.000

Direitos da Cidadania

1.923.000

38.000

1.961.000

Urbanismo

152.500.000

57.805.000

210.305.000

Habitação

1.267.000

1.707.00

2.974.000

Saneamento

6.597.000

3.123.00

9.720.000

Gestão Ambiental

570.000

12.303.000

12.873.000

Comércio e Serviços

18.182.000

669.000

18.851.000

Transporte

344.000

532.000

876.000

Desporto e Lazer

1.664.000

119.000

1.783.000

Encargos Especiais

9.559.000

10.162.000

19.721.000

TOTAL

589.201.000

108.874.000

698.075.000

1.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUIDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração

7.330.000

1.248.000.

8.578.000

Assistência Social

5.647.000

-

5.647.000

Saúde

71.822.000

5.766.000

77.588.000

Trabalho

11.000

-

11.000

Cultura

150.000

10.000

160.000

Urbanismo

4.776.000

614.000

5.390.000

Comércio e Serviços

3.730.000

7.370.000

11.100.000

Desporto e Lazer

116.000

23.000

139.000

TOTAL

93.582.000

15.031.000

108.613.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

682.783.000

123. 905.000

806.688.000

 

2. - DESPESAS POR ÓRGÃO

     

2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

48.593.000

285.000

48.878.000

Câmara Municipal do Recife

48.593.000

285.000

48.878.000

Poder Executivo

540.608.000

108.589.000

649.197.000

Governadoria Municipal

4.845.000

485.000

5.330.000

Administração Direta

3.315.000

65.000

3.380.000

Entidades Supervisionadas

1.530.000

420.000

1.950.000

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

1.530.000

420.000

1.950.000

Secretaria de Políticas Sociais

2.644.000

83.000

2.727.000

Administração Direta

2.444.000

63.000

2.507.000

Entidades Supervisionadas

200.000

20.000

220.000

Fundo Municipal de Assistência Social

200.000

20.000

220.000

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

2.610.000

135.000

2.745.000

Secretaria de Assuntos Jurídicos

8.894.000

1.700.000

10.594.000

Secretaria de Educacao

135.078.000

11.356.000

146.434.000

Secretaria de Finanças

78.064.000

12.590.000

90.654.000

Administração Direta

52.843.000

12.429.000

65.272.000

Entidades Supervisionadas

25.221.000

161.000

25.382.000

Empresa Municipal de Informatica - EMPREL

25.221.000

161.000

25.382.000

Secretaria de Governo

10.428.000

620.000

11.048.000

Secretaria de Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente

41.512.000

57.597.000

99.109.000

Administração Direta

15.767.000

619.000

16.386.000

Entidades Supervisionadas

25.745.000

56.978.000

82.723.000

Empresa de Urbanização do Recife - URB

25.160.000

53.063.000

78.223.000

Fundo Municipal do Meio Ambiente

100.000

-

100.000

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano

400.000

 

400.000

Fundo Municipal do Prezeis

85.000

3.915.000

4.000.000

Secretaria de Saúde

27.267.000

1.527.000

28.794.000

Administração Direta

23.633.000

387.000

24.020.000

Entidades Supervisionadas

3.634.000

1.140.000

4.774.000

Fundo Municipal de Saúde

3.634.000

1.140.000

4.774.000

Secretaria de Imprensa

8.835.000

64.000

8.899.000

Secretaria de Serviços Públicos

138.276.000

17.470.000

155.746.000

Administração Direta

17.613.000

16.140.000

33.753.000

Entidades Supervisionadas

120.663.000

1.330.000

121.993.000

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

106.970.000

800.000

107.770.000

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

10.203.000

520.000

10.723.000

Fundo de Vias Públicas

3.490.000

10.000

3.500.000

Secretaria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos

57.502.000

76.000

57.578.000

Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes

23.386.000

3.179.000

26.565.000

Administracao Direta

9.391.000

125.000

9.516.000

Entidades Supervisionadas

13.995.000

3.054.000

17.049.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR

12.283.000

2.937.000

15.220.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

1.712.000

117.000

1.829.000

Secretaria de Habitação

1.267.000

1.707.000

2.974.000

TOTAL

589.201.000

108.874.000

698.075.000

2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA, FUNDOS E FUNDACAO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Fundo Municipal da Crianca E do Adolescente

15.000

-

15.000

Fundo Municipal de Assistência Social

5.632.000

-

5.632.000

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

7.330.000

1.248.000

8.578.000

Empresa de Urbanizacao do Recife - URB

2.876.000

614.000

3.490.000

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano

100.000

-

100.000

Fundo Municipal de Saúde

71.822.000

5.766.000

77.588. 000

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana

1.800.000

-

1.800.000

Companhia de Serviços Urbanos do Recife

3.730.000

7.370.000

11.100.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR

150.000

10.000

160.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

127.000

23.000

150.000

TOTAL

93.582.000

15.031.000

108.613.000

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

682.783.000

123.905.000

806.688.000

Art.. 5° O Poder Executivo, no interesse da execução orçamentária, poderá designar unidades centrais de administração para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias dos órgãos aos quais estão subordinadas, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 6º Atendendo Ao disposto no artigo 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do parágrafo 8° do artigo 165 da Constituição da República, do parágrafo 4° do artigo 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal A: a) Abrir Créditos Suplementares, no decorrer do exercício de 2000, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o artigo 8º, § 1º, alínea “I” da Lei Municipal Nº 16.489, de 22 de junho de 1999, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) Realizar operações de crédito por antecipação da Receita para atender a insuficiência de caixa; c) Dar com garantia das operações de crédito de que tratam a alínea “B” deste artigo, a Receita proveniente da participação do município do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 2000, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco for cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o artigo 8º, § 1º, alínea “J” da Lei Municipal n° 16.489, de 22 de junho de 1999, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, juros, encargos e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos e fundos: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Assistência Social, Empresa Municipal de Informática - EMPREL, Empresa de Urbanização do Recife - URB, Fundo Municipal do Meio Ambiente, Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Fundo Municipal do Prezeis, Fundo Municipal de Saúde, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, Fundo de Vias Públicas e Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR.

Art. 9º Os créditos suplementares da administração direta e das entidades supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de credito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações específicas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais das unidades orçamentárias e das entidades supervisionadas terão sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “A” do artigo 7º e no artigo 8º da presente Lei.

Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição da República, do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 11. O Poder Executivo estabelecera normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2000, onde fixara as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 12. As despesas da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive os fundos e fundação instituída pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas, terão sua discriminação aprovada for decreto do Poder Executivo, constituindo o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, conforme determina o artigo 13 da Lei nº 16.489, de 22 de junho de 1999, demonstrando os projetos e as atividades a nível de categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.

Art. 13. O Quadro de Detalhamento das Despesas - ODD será alterado em virtude da abertura de créditos adicionais, de acordo com a autorização contida nesta Lei e em leis específicas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 16.489, de 22 de junho de 1999, observar-se-á o seguinte:

I - será considerado como credito especial a inclusão de novos projetos e atividades e/ou a inclusão de novos grupos de despesa nas unidades orçamentárias.

II - o remanejamento de dotações constantes de um mesmo projeto ou atividade será considerado crédito suplementar aberto através de portaria conjunta do Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e do Secretário de Finanças.

III - os créditos suplementares de que tratam a alínea “A” do artigo 7º e o artigo 8º da presente Lei são aqueles em que ocorrem acréscimos no valor do projeto ou da atividade constante da programação de cada unidade orçamentária.

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 12 e 13 da presente Lei.

Art. 15. A despesa do orçamento de investimentos das empresas, observada a programação do anexo III da presente Lei, e fixada em R$ 56.406.000,00 (cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e seis mil reais), com o seguinte desdobramento:

DEMOSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

EM R$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

4501

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

1.409.000

4701

Empresa de Urbanização do Recife - URB

53.677.000

5002

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

800.000

5003

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

520.000

TOTAL

56.406.000

Art. 16. Os recursos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimados no mesmo valor de R$ 56.406.000,00 (cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e seis mil reais), com a seguinte especificação:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

EM R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

I - Recursos do Tesouro

53.659.000

- Receita Líquida

29.348.000

- Convênios a Fundo Perdido

24.311.000

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

614.000

- Receitas Próprias

614.000

- Convênios a Fundo Perdido

-

III - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

2.133.000

- Operações de Crédito

885.000

- Aumento de Capital

1.248.000

TOTAL

56.406.000

Art. 17. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimentos das empresas, cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no orçamento fiscal, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com recursos do tesouro, quanto com recursos de outras fontes, destinados a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “A” do artigo 7° e no artigo 8° da presente Lei.

Art. 18. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2000, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 30 de novembro de 1999

RAUL HENRY

Prefeito da Cidade do Recife em Exercício