Lei:Nº 16636
Ano da lei:2001
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.636/2001
Ementa: Dispõe sobre a pesquisa censitária periódica das pessoas portadoras de deficiência.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura da Cidade do Recife obrigada, a cada período de 4 (quatro) anos, a fazer a pesquisa censitária periódica das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º O recenseamento será procedido, sempre, no último ano do mandato do Chefe de Governo.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, garantindo-se a participação das entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Recife, 2 de abril de 2001
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito da Cidade do Recife em Exercício