Lei Nº 16636

Lei:Nº 16636

Ano da lei:2001

Ajuda:

LEI Nº 16.636/2001

Ementa: Dispõe sobre a pesquisa censitária periódica das pessoas portadoras de deficiência.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura da Cidade do Recife obrigada, a cada período de 4 (quatro) anos, a fazer a pesquisa censitária periódica das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º O recenseamento será procedido, sempre, no último ano do mandato do Chefe de Governo.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, garantindo-se a participação das entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Recife, 2 de abril de 2001

LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA

Prefeito da Cidade do Recife em Exercício