Lei:Nº 16661
Ano da lei:2001
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.661/2001
Ementa: Disciplina as condições para comercialização de produtos geneticamente modificados - OGM e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alimentos geneticamente modificados ou que tenham no seu processo industrial algum componente obtido por esse método, somente poderão ser comercializados no âmbito do Município do Recife, se em sua embalagem, de forma destacada, constar de forma expressa ou em tarja adesivada, em letras vermelhas, a expressão: PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Parágrafo único. Para que esses produtos sejam comercializados a granel, será obrigatória a exposição destacada da expressão constante no caput deste artigo e a sua colocação por meio de etiqueta adesiva, na embalagem que resultar envolvendo a quantidade vendida.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se a definição de organismos geneticamente modificados expressa nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº. 8.974, de 05 de janeiro de 1995.
Art. 3º Compete ao órgão municipal de vigilância sanitária a fiscalização com vistas ao fiel cumprimento dos dispositivos desta lei.
Art. 4º O não cumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda ocorrência;
III - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 (seis) meses, na terceira ocorrência;
IV - cassação do Alvará de funcionamento, na quarta ocorrência.
Art. 5º As multas decorrentes de infração à presente lei serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº. 16.047, de 29 de junho de 1995.
Art. 6º O município do Recife incluirá em sua propaganda institucional, orientação a população sobre os possíveis riscos do consumo de alimentos geneticamente modificados.
Art. 7º As Secretarias Municipais de Saúde e Educação ficam responsáveis por incorporar o tema sobre os possíveis riscos a saúde e ao meio ambiente dos organismos geneticamente modificados - OGM, nas atividades programadas de educação para a saúde junto as comunidades e escolas municipais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 8 de junho de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito