Lei Nº 16693

Lei:Nº 16693

Ano da lei:2001

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LEI Nº 16.693/2001

Ementa: Regulamenta o fornecimento gratuito de medicamentos básicos essenciais e de uso contínuo para a população do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1° A Assistência farmacêutica a cargo do Município do Recife garantirá o fornecimento de Medicamentos Básicos Essenciais e de Uso Contínuo, de forma permanente e oportuna, à população usuária atendida pela Rede Ambulatorial e do Programa de Saúde da Família (PSF) do Município.

§ 1º Consideram-se, para todos os efeitos, medicamentos básicos essenciais os de importância máxima, indispensáveis para atender à maioria das necessidades da população, constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, regulamentada pela Portaria do MS 507/ M de 23 de abril de 1999, bem como suas posteriores alterações regulamentadas pelo Ministério da Saúde, e outros aprovados por Comissão Multidisplinar da Secretaria de Saúde do Recife.

§ 2º Consideram-se, para os efeitos da presente Lei, medicamentos básicos essenciais de uso contínuo, aqueles que devem ser usados por períodos prolongados ou de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente, e que constem da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, bem como aqueles aprovados por Comissão Multiprofissional da Secretaria Municipal de Saúde do Recife.

§ 3º Excluem-se da aquisição obrigatória para fornecimento por parte da Secretaria de Saúde do Recife os medicamentos utilizados nos tratamentos das endemias, que são de responsabilidade do Ministério da Saúde, e os medicamentos essenciais destinados à área de saúde mental e os excepcionais, de responsabilidade do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

§ 4º As Unidades de Urgência/Emergência deverão dispensar medicamentos para o tratamento de casos agudos e dar suporte para os casos crônicos por até 05 (cinco) dias, providenciando o encaminhamento para cadastramento e posterior acompanhamento em Unidade de Saúde.

Art. 2º Em caso de falta de medicamentos decorrente de insuficiência de recursos ou problemas operacionais, deverá a Secretaria de Saúde do Recife apresentar justificativa circunstanciada acerca do problema ao Conselho Municipal de Saúde do Recife, sugerindo de logo solução para a falta de medicamento.

Parágrafo único. Nos casos descritos pelo “caput”, deve ser assegurado o abastecimento de medicamentos para o atendimento dos programas de saúde Integral da Criança, da mulher e do Idoso.

Art. 3º VETADO

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5° A prescrição do medicamento deverá ser feita por profissional habilitado, em formulário padronizado, em duas vias, escrita com letra legível à tinta, em vernáculo, observando a nomenclatura genérica (Denominação Comum Brasileira - DCB ), concentração ou dosagem, forma de apresentação, quantidade e duração do tratamento, posologia e modo de uso, ser carimbada ou conter o nome legível do profissional de saúde, bem como o número de sua inscrição no respectivo Conselho Regional, datada e assinado.

Parágrafo único. Caberá ao profissional farmacêutico, na dispensação do medicamento, prestar ao paciente informações complementares acerca do uso correto do medicamento e outras que considerar relevantes.

Art. 6° A Unidade de Saúde responsável pelo fornecimento do medicamento será aquela na qual o paciente for atendido.

Art. 7º Caso a unidade de saúde não disponha do medicamento, a direção da mesma deverá providenciar o medicamento prescrito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 8º Em caráter excepcional, os pacientes poderão receber medicamentos que não constem da Relação de Medicamentos Básicos Essenciais e de Uso Contínuo do município, quando a gravidade e natureza da doença e as condições peculiares do paciente exigirem.

§ 1º Na situação descrita pelo “caput”, o fornecimento será precedido, obrigatoriamente, de justificativa por escrito, a ser fornecida pelo médico assistente do paciente e homologada posteriormente pelo órgão de auditoria da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º VETADO.

Art. 9º Para aquisição de medicamentos, a Secretaria de Saúde deve utilizar, prioritariamente, a capacidade dos laboratórios oficiais, respeitando as exigências legais de qualidade e menor preço.

Art. 10. O município poderá compor consórcios intermunicipais para aquisição dos medicamentos, preservando sempre a qualidade e baixo custo dos mesmos.

Art. 11. As despesas de que trata a presente lei correrão por conta das previsões orçamentárias do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e dos convênios firmados com MINISTÉRIO DA SAÚDE e a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo chefe do Executivo Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Recite, 1º de outubro de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife