Lei Nº 16701

Lei:Nº 16701

Ano da lei:2001

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LEI Nº 16.701/2001

Ementa: Institui normas de funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social, dotado de autonomia, é órgão deliberativo da política municipal de Direitos Humanos e tem por finalidade promover a eficácia das normas vigentes dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da República federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Entende-se por Direitos Humanos, para efeitos desta lei, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos.

Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social será vinculado à estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos do município do Recife, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários a seu funcionamento.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - elaborar regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento;

II - aprovar projetos, programas, planos e políticas municipais de Direitos Humanos;

III - monitorar a execução da Política Municipal de Direitos Humanos;

IV - elaborar critérios para aplicação dos recursos e gerir o Fundo Municipal de Direitos Humanos;

V - fiscalizar a execução da política municipal de Direitos Humanos nas esferas governamentais e não-governamentais;

VI - organizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Direitos Humanos;

VII - denunciar e investigar violações dos Direitos Humanos ocorridos no Município de Recife;

VIII - receber representação que contenha denúncias de violação de direitos da pessoa humana, e notificar as autoridades competentes no sentido de fazer cessar o abuso;

IX - manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Municipal, visando coibir abusos de poder de qualquer natureza;

X - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;

XI - realizar as diligências que reputar necessárias, tomando depoimento de pessoas, de autoridades, inquirir testemunhas, para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e, ainda, deslocar-se para localidade onde se fizer mister sua presença;

XII - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

XIII - solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos Direitos Humanos;

XIV - acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as dependências de unidades prisionais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas e unidades de internamento de adolescentes, localizadas no município do Recife;

XV - instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário;

XVI - prestar contas, anualmente, em assembléias próprias, devidamente convocada para este fim.

§ 1º Fica criada a Comissão Especial de Recebimento de Denúncias de Violação de Direitos Humanos, composta paritariamente por 4 (quatro) conselheiros.

§ 2º Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos Humanos, cidadania e defesa social será composto por 16 (dezesseis) membros, guardada a paridade entre representantes institucionais e entidades da sociedade civil.

Art. 5º Os 08 (oito) conselheiros, representantes de instituições oficiais, serão indicados, com seus respectivos suplentes, para um mandato de 02 ( dois) anos, na forma abaixo:

I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

III -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social;

IV -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VI - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal do Recife;

VII - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco.

Art. 6º Os 08 (oito) conselheiros representantes de entidades da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos - Pernambuco e/ou entidades que há 03 (três) anos, estatutariamente sejam constituídas como entidades de Direitos Humanos.

§ 1º O mandato dos conselheiros representantes eleitos da sociedade civil é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado, com o respectivo titular, pela entidade à qual estão vinculados.

§ 3º O membro do Conselho perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

I - de falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de 01 (um) ano;

II - de conduta incompatível com os objetivos do conselho, e da promoção e garantia dos direitos humanos.

Art. 7º Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regimento Interno do Conselho.

Art. 8º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município do Recife e tendo prioridade sobre suas atividades no serviço público.

Art. 9º O Pleno do Conselho será instalado com o mínimo de 1/3 de conselheiros.

Art. 10. A Coordenação do Conselho será escolhida por eleição, dentre os membros do Conselho, e exercida por um Coordenador Geral, um Vice-Coordenador, um Coordenador Secretário e um Coordenador Tesoureiro, sendo 02 (dois) representantes do governo municipal e 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil.

Art. 11. As atribuições dos coordenadores serão definidas em regimento interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções.

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos Humanos, com a finalidade de custear os programas, projetos e planos do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social, cuja regulamentação a lei definirá.

Art. 14. O Fundo Municipal de Direitos Humanos gerenciará recursos do Orçamento municipal e de transferências estaduais e federais e será constituído das seguintes receitas:

I - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do município, do estado e da União;

II - recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para execução da política municipal de Direitos Humanos;

III - recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada.

Parágrafo único. O Conselho fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal, bem como prestará contas, em assembléia, ao final de cada exercício fiscal.

Art. 15. Para a implantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências:

I - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da vigência da presente lei, constituirá Grupo de Trabalho Paritário, formado por 06 (seis) membros representantes governamentais e não-governamentais, a seguir denominados:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas de Assistência Social;

c) 03 (três) representantes do Movimento Nacional de Direitos Humanos;

d) 01 (um) representante da Câmara Municipal do Recife.

II - o grupo de trabalho paritário ficará encarregado de adotar providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho, inclusive com publicação de editais;

III - os representantes não-governamentais do grupo de Trabalho definirão o Regimento Eleitoral e convocarão as entidades da sociedade civil para, em dia, hora e local designados, promoverem a eleição, em assembléia, de seus 06 (seis) membros, que comporão o Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social;

IV - o conselho deverá ser instalado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 16. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 70.000,00 (setenta mil reais) para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 17. Fica revogada a Lei 15.088 de 30 de junho de 1988.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de outubro de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito