Lei Nº 16745

Lei:Nº 16745

Ano da lei:2002

Ajuda:

LEI Nº 16.745/2002

Ementa: Dispõe sobre a realização de audiências públicas e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo Municipal, através dos Poderes Executivo e Legislativo poderá realizar reuniões públicas com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 2º As audiências públicas têm por objetivos específicos:

I - recolher subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito do Executivo ou do Legislativo.

II - proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e opiniões;

III - identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;

IV - dar publicidade a um assunto de interesse público que estará sendo objeto de análise pelo Governo Municipal.

Art. 3º As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta de qualquer Vereador, aprovada por maioria simples na Câmara, por iniciativa do Poder Executivo ou pedido escrito de entidade interessada, sendo, neste caso, sua realização aprovada automaticamente.

Art. 4º Por exigência da legislação federal, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no Art. 23, inciso I, alínea c da Lei 8.666, de 21.06.93, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, por uma audiência pública convocada pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar.

Art. 5º . As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de aviso publicado no órgão de imprensa oficial do Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, data, horário, local, prazos e condições para inscrição, além da agenda básica da audiência que deverá obedecer ao seguinte esquema:

Recepção de expositores;

Abertura das atividades;

Pronunciamento dos inscritos por ordem de inscrições;

Encerramento.

Art. 6º A participação nas audiências públicas estará limitada ao número fixado pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. A identificação dos participantes, expositores e dos interessados em apenas presenciar a audiência será feita quando ao acesso às mesmas.

Art. 7º A inscrição de expositores, interessados em se manifestar verbalmente durante a audiência, deverá ser realizada até a data, local e horário fixados pela Prefeitura ou Câmara Municipal, podendo ser pessoalmente, por ofício, telefone ou via fax.

§ 1º As inscrições via postal serão consideradas se recebidas e protocoladas até a data e horário estabelecidos.

§ 2º As inscrições posteriores ao prazo estabelecido para recebimento, poderão ser consideradas, caso o tempo total previsto para as manifestações do público não esteja totalmente preenchido pelas inscrições prévias.

Art. 8º O número de expositores será definido em função das inscrições realizadas e do tempo total previsto para os depoimentos.

§ 1º Cada exposição estará limitada a 20 (vinte) minutos, obedecendo a ordem de inscrição, tendo o interpelado 5 (cinco) minutos para responder, não podendo ser apartado.

§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, se procederá de forma que se possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião.

Art. 9º Todos os depoimentos serão registrados, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada.

Art. 10. Da reunião de audiência pública será lavrada Ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e outros documentos.

Art. 11. Um resumo do resultado da audiência pública será divulgado pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal, através de órgão de imprensa oficial do Município.

Art. 12. As Comissões, permanentes ou temporárias, poderão realizar reunião de audiência pública com entidade da e com a sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

Parágrafo único. Havendo limitação financeira legal que impeça o Poder Público de suportar os custos para atender pedido dos interessados, esses somente serão atendidos mediante cobertura por eles, dos gastos inerentes.

Art. 13. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites, podendo a convocação ser feita com prazo de antecedência inferior ao estabelecido no artigo 5º desta lei, se não houver disponibilidade para cumprimento, prioritariamente, dos prazos estabelecidos no Regimento Interno do Poder Legislativo, para tramitação da matéria em questão.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Comissão, não podendo ser apartado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o prévio consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de até três (3) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 14. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, mediante requerimento, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

Art. 15. A Prefeitura ou a Câmara Municipal deverá fornecer aos interessados informações sobre o assunto que será objeto da reunião de audiência pública, ou fornecer documentos, podendo ressarcirem-se do custo desse fornecimento.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 8 de janeiro de 2002

LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA

Prefeito em Exercício