Lei Nº 16746

Lei:Nº 16746

Ano da lei:2002

Ajuda:

LEI Nº 16.746/2002

Ementa: Altera dispositivos da Lei 16.634/01 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera procedimentos de licenciamento para a instalação de Antenas Transmissoras de radiação eletromagnéticas e equipamentos afins na Cidade do Recife dispostos na Lei 16.634/01, que passa a assumir a seguinte redação:

“Art. 1º Para implantação e/ou instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas no território do Município, os interessados deverão proceder de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 2º O pedido de licenciamento para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, Estação Rádio-Base (ERB), microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins, será concedido mediante requerimento prévio às Coordenadorias Regionais competentes de Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - A solicitação deverá ser efetuada pelo proprietário do equipamento, devendo ser anexada declaração do proprietário do imóvel, onde se responsabilizará judicialmente pelas informações prestadas, ou contrato de locação autorizando a colocação dos equipamentos. No caso de edificações multifamiliares, deverá ser exigida anuência do condomínio através de ata da assembléia.

II - Guia de IPTU;

III - 04 (quatro) jogos de plantas contendo:

a) planta de Situação com a identificação do imóvel onde serão instalados os equipamentos;

b) planta de Locação com a indicação dos equipamentos a serem instalados, a projeção das edificações existentes e os afastamentos para as divisas;

c) planta Baixa contendo os elementos construtivos tais como: muro, containner, antena, base para gerador, entre outros;

d) cortes e Fachadas com especificações técnicas.

IV - Fotografia do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação e com a fotomontagem da situação proposta;

V - Memorial Descritivo técnico; e,

VI - Laudo Técnico, assinado por físico ou engenheiro da área de radiação acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente aprovado pela Agência Reguladora - ANATEL;

VII - Autorização do COMAR, quando localizado nas áreas de interferência do Aeroporto Internacional dos Guararapes e Aeroclube de Pernambuco.

Art. 3º É vedada a instalação de Estação Rádio-Base de telefonia celular, microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins em áreas de praças, parques urbanos e escolas.

Art. 4º Qualquer elemento componente da Estação Rádio-Base deverá obedecer aos afastamentos definidos como iniciais na Lei de Uso e Ocupação do Solo nº. 16.176/96, não podendo o afastamento para as divisas ser inferior a 3,00 (três) metros.

Art. 5º Por ocasião da liberação para funcionamento e para renovação de licenças anuais a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e meio Ambiente exigirá laudo radiométrico, assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, devidamente aprovado pela Agência Reguladora - ANATEL, com a devida responsabilidade técnica.

Art. 6º É igualmente vedada a instalação de ponto de emissão de radiação de antena transmissora a uma distância inferior a trinta metros da edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instalados hospitais, clínicas, centros de saúde e usos similares onde esteja previsto internamento.

Art. 7º Será objeto de análise especial do órgão competente da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAN, a instalação de equipamentos de reprodução de sinais em imóveis situados nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico - Cultural -SEPH/IEP e Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA/IPAV.

Art. 8º As antenas transmissoras só poderão ser instaladas em topo de edificações de mais de três andares.

Art. 9º Após a aprovação do projeto, deverá ser solicitado o Alvará de Construção, não podendo ser iniciada a instalação de qualquer elemento da Estação Rádio-Base sem o devido licenciamento.

Art. 10. O licenciamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e/ ou sanitário e que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento, a partir da Legislação Federal superveniente que venha a regrar este assunto.

Art. 11. As ERBs, microcélulas de retransmissão de sinal ou equipamentos afins, que estiverem instalados em desconformidade com o ora estabelecido, a partir da publicação desta Lei deverão ser adequados em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 12. Ficam as empresas infratoras condenadas a pagar multas que variam de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com graduação a ser definida.”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que se fizer necessário à sua perfeita execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 11 de janeiro de 2002

LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA

Prefeito em Exercício