Lei:Nº 16831
Ano da lei:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.831/2002
Ementa: Dá nova redação aos artigos 90 e 157 da Lei nº 14.728/85, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se ao art. 90 da Lei 14.728/85 os seguintes parágrafos:
“§ 1º Ao servidor integrante do Grupo Ocupacional Magistério que, por ocasião das férias escolares coletivas, ainda não haja completado o período aquisitivo, permitir-se-á, naquela oportunidade, o seu gozo antecipado.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a antecipação da gratificação natalina somente será concedida a partir do mês em que se completar o período aquisitivo.
§ 3º O servidor que perceber o adicional de férias nas condições do § 1º deste artigo, se vier a ser exonerado a pedido, devolverá aos cofres do Tesouro Municipal as parcelas que excederem a proporção do tempo efetivamente trabalhado.”
Art. 2º O art. 157 da Lei 14.728/85 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 157. Os servidores do município, inclusive os ocupantes de cargo de provimento em comissão, os inativos, pensionistas e beneficiários, perceberão uma Gratificação de Natal, correspondente a um doze (1/12) avos do vencimento e vantagens por mês de serviços prestado durante o respectivo exercício.
§ 1º A gratificação natalina será paga considerando os valores das tabelas de vencimento básico e gratificações vigentes no mês de dezembro de cada ano.
§ 2º Cada parcela remuneratória recebida durante o exercício integrará a gratificação natalina na proporção de um doze (1/12) avos por mês de serviço a que o servidor fez jus ao seu recebimento.
§ 3º O servidor exonerado antes do mês de dezembro perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, considerando os valores das tabelas de vencimento básico e gratificações do mês da exoneração.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 27 de dezembro de 2002
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito