Lei:Nº 16839
Ano da lei:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.839/2003
Ementa: Institui normas de vigilância para garantir a qualidade da água para consumo humano, no âmbito do município do Recife.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º O município do Recife adotará procedimentos com objetivo de viabilizar o controle e à vigilância sanitária da potabilidade da água para consumo humano.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam aos padrões de potabilidade e de aceitação e que não ofereça riscos à saúde.
II - Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano: instalação composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do Poder Público, mesmo que administrado em regime de concessão ou permissão.
III - Solução Alternativa de Abastecimento de Água: toda modalidade de abastecimento coletivo de água, distinta do Sistema de Abastecimento de Água, incluindo entre outras, fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical.
Art. 3º Cabe ao Município do Recife:
I - Estabelecer controles, para identificar riscos e agravos à saúde relacionadas às características físicas dos serviços, práticas operacionais e de controle da qualidade da água, bem como apresentar propostas e tomar providências para reduzir a vulnerabilidade dos Sistemas de Abastecimento e Solução Alternativa de Abastecimento de água.
II - Auditar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas pelos responsáveis pela operação dos Sistemas de Abastecimento e Solução Alternativa de Abastecimento de Água.
III - Sistematizar e interpretar os dados gerados pelos responsáveis pela operação do Sistema de Abastecimento e Solução Alternativa de Abastecimento de água, pelos órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, relativos às características da água potável consumida pela população.
IV - Informar ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano sobre anomalias e não conformidade detectadas, exigindo as providências para as correções que se fizerem necessárias.
V - Definir o responsável pelo controle da qualidade da água de Solução Alternativa na ausência desta identificação.
VI - Aprovar o plano de amostragem para controle de qualidade da água elaborado pelos responsáveis operadores do Sistema de Abastecimento e Soluções Alternativas de Abastecimento de Água, que deverá estar em conformidade com a Portaria 1469/GM/ Ministério da Saúde/2000 e outras normas que venham a ser definidas pelo Ministério da Saúde e autoridades estadual e municipal de saúde.
VII - Definir modelo e periodicidade de relatórios com informações sobre o controle da qualidade da água a ser elaborado pelos responsáveis operadores do Sistema de Abastecimento e Solução Alternativa de Abastecimento de Água a serem enviados ao Poder Executivo do Município.
VIII - Implementar plano próprio de amostragem para controle da qualidade da água.
IX - Identificar, acompanhar e avaliar o perfil epidemiológico da população no que se refere às doenças de veiculação hídrica.
X - Encaminhar semestralmente à Câmara Municipal do Recife, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Meio Ambiente, relatório com informações e análises sobre o controle e vigilância da qualidade da água consumida pela população.
XI - Garantir à população todas as informações relativas à qualidade e potabilidade da água, acessibilidade para o acolhimento de reclamações e comunicação sobre as providências pertinentes.
XII - Manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública.
XIII - Estabelecer normas de proteção, manutenção, higienização e desinfecção de instalações e reservatórios de água para consumo humano, bem como plano de amostragem da qualidade da água a serem praticados obrigatoriamente pelos responsáveis por estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços, especialmente bares, restaurantes, hospitais, escolas, creches e abrigos.
XIV - Definir estratégias técnica, política e administrativa objetivando a melhoria das condições sanitárias dos serviços de abastecimento de água para consumo humano.
Art. 4º São deveres e obrigações dos respectivos responsáveis pela operação do Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano e Solução Alternativa de Abastecimento de Água exercerem os Controles da Qualidade da mesma, que consiste em um conjunto de atividades destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, a operadora estadual de saneamento concessionária da administração do Sistema de Abastecimento de água para Consumo Humano do Recife, é a responsável pelo Controle de Qualidade da Água deste Sistema.
Art. 5º O Município do Recife fará constar no Contrato de Concessão do Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano, além das obrigações previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13.02.95, que regulamenta os processos de concessões, às seguintes responsabilidades a serem cumpridas pela concessionária:
I - operar e manter sistema de abastecimento de água potável para a população consumidora que esteja em conformidade com as normas técnicas aplicáveis publicadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e com outras normas e legislações pertinentes;
II - Manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, promovendo:
a) o controle operacional das unidades de captação, adução, tratamento, de reserva e distribuição;
b) a exigência do controle de qualidade, por parte dos fabricantes de produtos químicos utilizados no tratamento da água e de materiais empregados na produção e distribuição que tenham contato com a água;
c) a capacitação e atualização técnica dos profissionais encarregados da operação do sistema e do controle da qualidade da água; e
d) as análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes que compõem o sistema de abastecimento, nos termos da Portaria 1469/GM, realizadas em laboratório próprio ou não que, em qualquer caso, deve manter programa de controle de qualidade interna ou externa, ou ainda ser acreditado ou certificado por órgãos competentes para este fim.
III - manter avaliação sistemática do sistema de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base na ocupação da bacia contribuinte ao manancial, no histórico das características de suas águas, nas características físicas do sistema, nas práticas operacionais e na qualidade da água distribuída;
IV - encaminhar ao Município do Recife relatórios mensais com informações sobre o controle da qualidade da água;
V - promover, em conjunto com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, as ações cabíveis para a proteção do manancial de abastecimento e de sua bacia contribuinte, assim como efetuar controle das características das suas águas, notificando imediatamente ao Município sempre que houver indícios de risco à saúde ou sempre que amostras coletadas apresentarem resultados em desacordo com os limites ou condições da respectiva classe de enquadramento, conforme definido na legislação específica vigente;
VI - publicar anualmente, em jornal de grande circulação, a listagem completa de parâmetros de controle de qualidade da água potável, acompanhados dos respectivos resultados médios e máximos anuais, juntamente com os padrões de potabilidade vigentes, bem como manter para efeito de consulta da população os registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível aos consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
VII - nos casos de situação emergência em que a concessionária seja compelida a distribuir água tratada que não se enquadre na qualidade determinada pelo Ministério da Saúde, por motivo exclusivo de prevenção de agravo à saúde por escassez ou falta de água, serão prévia e amplamente divulgados pelos meios de comunicação quais os parâmetros que não cumprem os padrões físicos - químicos, microbiológico, de radioatividade, organolépticos e de aceitabilidade humana e de potabilidade e quais os riscos possíveis à saúde;
VIII - garantir mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes.
Art. 6º São deveres, responsabilidades e exigências ao responsável por Solução Alternativa de Abastecimento de Água:
I - requerer, junto ao Município do Recife, autorização para o fornecimento de água apresentando laudo sobre a análise da mesma, incluindo os parâmetros de qualidade previstos nas normas de Portaria 1469/GM, e outros que venham a ser definidos por critério da referida autoridade;
II - operar e manter solução alternativa que forneça água potável em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, publicadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e com outras normas e legislações pertinentes;
III - manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, por meio de análises laboratoriais.
IV - encaminhar ao Poder Executivo Municipal, para fins de comprovação, relatórios com informações sobre o controle da qualidade da água, segundo modelo e periodicidade estabelecidos pela referida autoridade, sendo no mínimo trimestral;
V - efetuar controle das características da água da fonte de abastecimento, notificando, imediatamente, ao Município, sempre que houver indícios de risco à saúde ou sempre que amostras coletadas apresentarem resultados em desacordo com os limites ou condições da respectiva classe de enquadramento, conforme definido na legislação específica vigente;
VI - assegurar registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível aos consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
VII - comunicar, imediatamente ao Município e informar adequadamente aos consumidores a detecção de qualquer anomalia identificada como de risco à saúde, bem como as medidas corretivas adotadas;
VIII - Manter mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes;
IX - contar com responsável técnico, profissionalmente habilitado, credenciado junto ao Município do Recife;
X - o responsável por fornecimento de água por meio de veículos deve:
a) garantir o uso exclusivo do veículo para este fim;
b) manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e, ou, sobre a fonte de água;
c) manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água;
d) comprovar que a água fornecida para consumo humano contem um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L;
e) fazer constar no veículo utilizado para fornecimento de água, de forma visível, em sua carroceria, a inscrição: ÁGUA POTÁVEL.
Art. 7º Toda água fornecida coletivamente deve ser submetida a processo de desinfecção, concebido e operado de forma a garantir o atendimento ao padrão microbiológico da Portaria 1469/GM.
Art. 8º Toda água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização deve incluir tratamento por filtração.
Art. 9º Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pela operação do Sistema de Abastecimento ou da Solução Alternativa de Abastecimento de Água e o Poder Executivo Municipal devem estabelecer entendimentos para a elaboração de um plano de ação e tomada das medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade.
Art. 10. O responsável pela operação do Sistema ou Solução alternativa de abastecimento de água pode solicitar ao Município a alteração na freqüência mínima de amostragem de determinados parâmetros estabelecidos na Portaria 1469/GM.
Parágrafo único. Após avaliação criteriosa, fundamentada em inspeções sanitárias e, ou, em histórico mínimo de dois anos do controle e da vigilância da qualidade da água, a autoridade de saúde pública decidirá quanto ao deferimento da solicitação, mediante emissão de documento específico.
Art. 11. O descumprimento das determinações desta Lei é considerado infração de natureza sanitária e sujeita o responsável pela operação do Sistema de Abastecimento ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água a pena de multa, cumulativamente às sanções administrativas previstas nas legislações específicas vigentes.
Art. 12. Os responsáveis por estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços, também estarão sujeitos a pena de multa para estabelecimentos privados, e sanções administrativas para os responsáveis por estabelecimentos públicos, em caso de descumprimento das normas de proteção manutenção higienização e desinfecção de instalações e reservatórios de água para consumo humano.
Art. 13. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 14. O chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 20 de janeiro de 2003
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito