Lei:Nº 16865
Ano da lei:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.865/2003
Ementa: dispõe Sobre a criação de crematórios na cidade do recife e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a prática da cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, em locais associados ou não a cemitérios, os respectivos fornos crematórios e incineradores.
§ 1º A instalação dos fornos a que se refere o caput deste artigo e a prestação dos serviços de cremação e incineração poderão ser feitos diretamente pela administração municipal e/ou através de permissão.
§ 2º A instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores, bem como a fiscalização desses serviços, obedecerão o disposto na legislação sanitária municipal.
Art. 2º Será cremado o cadáver que:
I - em vida, houver manifestado esse desejo através de instrumento público ou particular, este com interveniência de, no mínimo, duas testemunhas e firma reconhecida de todos os signatários, além de registro no Cartório de Títulos e Documentos;
II - havendo falecido em decorrência de morte natural, a família assim o decidir, desde que o extinto não tenha manifestado expressamente a sua discordância quanto à cremação, por uma das formas previstas no inciso anterior;
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta ou ausência do outro e na ordem a seguir estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, desde que plenamente capazes.
III - Nos casos de epidemia ou calamidade pública, de acordo com as autoridades sanitárias, sejam considerados como risco à saúde coletiva;
IV - De acordo com determinação da Prefeitura, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, de acordo com o caso, os cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
Art. 3º A cremação de um cadáver somente poderá ser executada se passado o prazo de 24 horas após a concessão do atestado de óbito.
Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do extinto, observado, para esse efeito, o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 2º desta Lei.
Art. 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas, que serão guardadas em locais especificamente destinados a esse fim.
§ 1º Constarão obrigatoriamente das urnas o número de classificação, os dados de identificação do extinto e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.
§ 2º As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o extinto houver indicado ou retiradas pela família, observadas as normas administrativas e legais pertinentes e a ordem estabelecida no Parágrafo do Artigo 2º desta Lei.
Art. 6º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 11 e seus parágrafos, da Lei nº 16.062, de 21 de julho de 1995.
Recife, 19 de maio de 2003
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito