Lei:Nº 16873
Ano da lei:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.873/03
Ementa: dispõe Acerca da instalação de passarelas aéreas sobre logradouros públicos.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a instalação de passarelas aéreas sobre logradouros públicos.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se passarela aérea o equipamento destinado, exclusivamente, à passagem e circulação de pedestres utilizando o espaço aéreo sobre logradouro público.
Art. 3º Compete à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente proceder a análise técnica de viabilidade da instalação aérea, observados os seguintes aspectos:
I - existência de interesse público na instalação da passarela aérea;
II - o impacto visual e de vizinhança decorrentes da instalação da passarela aérea;
III - o cumprimento das determinações desta lei e das normas técnicas dos órgãos municipais responsáveis pelo trânsito e pelo planejamento viário, bem como dos demais órgãos concessionários de serviços públicos e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. Após análise da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, e sendo passível de aprovação, a solicitação será submetida à apreciação da Comissão de Controle Urbanístico - CCU e do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, que podem fazer novas exigências quanto às ações mitigadoras dos possíveis impactos provocados pela passarela aérea.
Art. 4º Antes da instalação da passarela, o requerente deverá promover notificação, às suas expensas e por intermédio de carta registrada, dos ocupantes dos lotes situados a uma distância de até 100 (cem) metros da passarela, em ambos os lados da via onde se pretenda instalar o equipamento, noticiando os interessados da intenção de instalar a passarela.
Art. 5º Qualquer dos ocupantes dos lotes a que se refere o artigo anterior terá legitimidade para apresentar impugnação perante a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, devidamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, a qual será submetida à apreciação da Comissão de Controle Urbanístico - CCU.
Art. 6º As laterais das passarelas devem ser protegidas por uma estrutura de, no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura e atender às dimensões seguintes:
I - largura interna útil mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
II - pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e máximo de 3,00m (três metros), quando cobertas;
III - altura mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros), medida a partir do eixo longitudinal da superfície de rolamento, até a face inferior da passarela.
§ 1º As passarelas rampadas devem conter declividade máxima de 10% (dez por cento) e demais requisitos constantes nas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referentes à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º As passarelas que interligam áreas ou edificações privadas devem ser constituídas de material desmontável.
Art. 7º A área da passarela será destinada, exclusivamente, à circulação de pedestres, sendo vedada a colocação de qualquer obstáculo ou equipamento que impeça ou dificulte a livre circulação, assim como proibida a sua utilização para uso de publicidade interna ou externa.
Art. 8º Tratando-se de passarela que interligue áreas ou edificações privadas, apenas uma única passarela pode ser instalada por imóvel, desde que obedeça às seguintes condições:
I - interligue apenas 02 (dois) imóveis;
II - pertençam os imóveis a serem interligados, ao mesmo proprietário;
III - estejam os imóveis em situação regular junto ao Município do Recife;
IV - estejam os imóveis, o(s) proprietário (s), o(s) responsável (eis) técnico (s) e o(s) locatário(s), adimplente(s) com o fisco municipal.
Art. 9º As passarelas que interliguem áreas ou edificações privadas devem ter os seus apoios instalados no interior dos imóveis a serem interligados, devendo ser observados os afastamentos previstos para a edificação, conforme previsão da legislação municipal vigente.
Art. 10. Não poderá ser instalada passarela sobre praças, parques, jardins públicos, bem como, reservas naturais relevantes definidas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. A instalação de passarelas nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural -ZEPH nos Imóveis Especiais de Preservação - IEP, nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA, nos Imóveis de Proteção de Área Verde do Recife - IPAV e na vizinhança de monumento tombado, deve ser objeto de análise especial pelos órgãos competentes.
Art. 11. A permissão outorgada pelo Município para o uso do espaço aéreo, necessário à instalação de passarela, será onerosa e seu valor será o definido pela Secretaria de Finanças, em regulamentação específica, recolhido anualmente aos cofres municipais pelo empreendedor, durante o período de vigência do termo de outorga da permissão.
Parágrafo único. O termo de permissão de uso deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, precedido de vistoria do equipamento nos termos do Art. 78, § 3º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12. Na hipótese de inobservância aos critérios definidos nesta lei, deve ser promovida a retirada do equipamento às expensas do proprietário do imóvel.
Parágrafo único. As fachadas dos edifícios deverão retornar ao estado anterior, obrigando-se o proprietário a remover a estrutura da passagem suspensa, no prazo que lhe for assinalado.
Art. 13. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também devem ser punidos com multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
Art. 14. O proprietário do imóvel responde perante o Município e terceiros pelos danos relacionados à instalação ou manutenção da passarela.
Art. 15. Cumpre ao proprietário ou responsável pela instalação da passarela promover a sua regular manutenção, visando conservar suas condições de segurança, higiene e durabilidade.
Art. 16. O proprietário ou responsável pela instalação da passarela, quando da apresentação do pedido de concessão da respectiva licença de instalação, deve apresentar plano de manutenção preventiva da passarela nos termos da regulamentação desta lei.
Art. 17. Os procedimentos de solicitação de instalação de passarelas devem ser regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as normas referentes à aplicação de multas estabelecidas na lei nº 16.292/97 e demais legislação vigente.
Art. 18. A infração a esta lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no termo de permissão referido no Art. 11 desta lei sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - embargo;
IV - interdição temporária ou definitiva da obra ou do empreendimento;
V - retirada ou desmonte total ou parcial de obstáculos, equipamentos móveis ou elementos publicitários;
VI - retirada ou desmonte total ou parcial da passarela.
Parágrafo único. As penalidades descritas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 19. Na aplicação das sanções devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para a comunidade e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a repetição de falta de igual natureza.
Art. 20. São infrações administrativas, dentre outras previstas em lei ou regulamento:
I - executar, o proprietário e o responsável técnico obra de instalação de passarela sem a prévia aprovação de projeto arquitetônico ou sem a outorga da respectiva licença.
Pena - advertência escrita, embargo, interdição temporária ou definitiva da obra ou equipamento, retirada ou desmonte total ou parcial da passarela e multa de:
R$ 1.005,70 - no caso de área com até 20m²;
R$ 2.201,40 - no caso de área superior a 20m² e inferior a 40m²;
R$ 3.408,30 - no caso de área superior a 40m².
II - executar, o proprietário e o responsável técnico obra de instalação de passarela em desacordo com o projeto aprovado.
Pena - advertência escrita, embargo, interdição temporária ou definitiva da obra ou equipamento, retirada ou desmonte total ou parcial da passarela e multa de:
R$ 1.005,70 - no caso de área com até 20m²;
R$ 2.201,40 - no caso de área superior a 20m² e inferior a 40m²;
R$ 3.408,30 - no caso de área superior a 40m².
III - afixação ou colocação de elementos publicitários na área interna ou externa da passarela.
Pena - advertência escrita, retirada ou desmonte total ou parcial dos elementos publicitários e multa de R$ 1.221,43.
IV - colocar obstáculo ou equipamento móvel que impeça ou dificulte a livre circulação na passarela.
Pena - advertência escrita, retirada ou desmonte total ou parcial do obstáculo ou equipamento móvel e multa de R$ 122,15.
V - deixar de manter a proteção lateral da passarela em bom estado de conservação e de segurança.
Pena - advertência escrita, interdição temporária ou definitiva da passarela e multa de R$ 244,28.
VI - por em risco a segurança do usuário e da comunidade por motivo de ausência ou modo precário de efetivar a manutenção da passarela.
Pena - advertência escrita, interdição temporária ou definitiva da passarela e multa de R$ 2.442,88.
VII - descumprir intimação regularmente efetivada para retirar obstáculo, elementos publicitários, equipamento móvel ou passarela.
Pena - advertência escrita, interdição temporária ou definitiva da passarela e multa de:
R$ 1.005,70 - no caso de área com até 20 m²;
R$ 2.201,40 - no caso de área superior a 20m² e inferior a 40m²;
R$ 3.408,30 - no caso de área superior a 40m².
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 13 de junho de 2003
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito