Lei Nº 16918

Lei:Nº 16918

Ano da lei:2003

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LEI Nº 16.918/2003

Ementa: Altera a lei 16.529/99, que reconhece no âmbito do Recife, como Sistema Lingüístico, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida oficialmente, no município do Recife, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão, a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.

Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e sua língua natural.

Art. 2º No âmbito do Município do Recife, os estabelecimentos bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande afluência do público, visando o atendimento dos surdos, disponibilizarão pessoal habilitado em língua de sinais, facultando-se a estes estabelecimentos formarem funcionários intérpretes, através de entidades habilitadas, reconhecida pela comunidade dos surdos, para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º Nas repartições públicas municipais da Administração direta ou indireta e empresas concessionárias de serviços públicos municipais será obrigatório o atendimento às pessoas surdas, por funcionário apto a comunicar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos termos que prevê a Lei Federal 10.436, de 24.04.2002.

Art. 4º Para o atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Público Municipal autorizado a promover cursos de capacitação de servidores públicos para o uso das LIBRAS e firmar convênios com entidades associativas, reconhecida pela comunidade dos surdos, cuja finalidade seja o atendimento a pessoa surda.

Art. 5º A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe a presente Lei será comprovada através de Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedido por entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, reconhecidas pela comunidade dos surdos.

Art. 6º O não cumprimento das determinações da presente Lei sujeitará os infratores as seguintes penas:

I - advertência, na primeira ocorrência de infração;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais), na segunda ocorrência de infração;

III - multa de R$ 2.000 (dois mil reais), na terceira ocorrência de infração;

IV - cassação de alvará de funcionamento até regularização do atendimento, em caso de nova ocorrência de infração.

Parágrafo único. Estarão sujeitos as sanções administrativas, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, os servidores responsáveis pelos estabelecimentos públicos municipais que não obedecerem às determinações desta Lei nos prazos definidos quando da sua regulamentação.

Art. 7º As despesas necessárias a implantação do objeto da presente Lei, são recursos oriundos do orçamento anual destinados para os programas de promoção a cidadania e integração social da pessoa com deficiência, suplementados se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua promulgação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de novembro de 2003

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito