Lei:Nº 16992
Ano da lei:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.992/2004
Ementa: Introduz alterações na Lei Municipal nº 16.520/99, que cria o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério - PCCR, com as mudanças que lhe foram impostas pelas Leis nº 16.556/00, nº 16.726/01, nº 16.796/02 e nº 16.804/02.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 18 e 19 da Lei nº 16.520/99, com as alterações das Leis nº 16.556/00, nº 16.726/01, nº 16.796/02 e nº 16.804/02 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Ensino Público do Município do Recife - PCCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A carga-horária mínima e a máxima dos Professores I e II que tenham um único vinculo com o Município será, respectivamente:
I - Professor I, no exercício de suas funções em Educação Infantil e nos 1º e 2º Ciclos do Ensino Fundamental: carga-horária mínima de 145 (cento e quarenta e cinco) horas-aula, que poderá ser elevada excepcionalmente até o limite máximo de 270 (duzentas e setenta) horas mensais;
II - Professor II, no exercício de suas funções nos 3º e 4º Ciclos do Ensino Fundamental e Médio: carga-horária mínima: 100 (cem) horas-aula, podendo ser elevada até o limite máximo de 270 (duzentas e setenta) horas-aula mensais.
“Art. 19. Os Professores I e II que tenham dois vínculos com o Município terão sua carga-horária regulada da seguinte forma:
I - em caso de acumulação de dois cargos de Professor I, carga-horária mínima de 290 (duzentas e noventa) horas aulas mensais, podendo ser excepcionalmente ampliada até o limite máximo de 415 (quatrocentas e quinze) horas-aula mensais, respeitado, em todos os casos, o limite de 270 (duzentas e setenta) horas-aula mensais por cada cargo, previsto no Inciso I do Artigo anterior.
II - em caso de acumulação de dois cargos de Professor II, carga-horária mínima de 200 (duzentas) horas-aula mensais, podendo ser excepcionalmente ampliada até o limite máximo de 415 (quatrocentas e quinze) horas-aula mensais, respeitado, em todos os casos, o limite de 270 (duzentas e setenta) horas-aula mensais por cada cargo, previsto no Inciso II do Artigo anterior.
III - No caso haver acumulação de um cargo de Professor I, com outro de Professor II, carga-horária mínima de 245 (duzentas e quarenta e cinco) horas-aula mensais, podendo ser excepcionalmente ampliada até o limite máximo de 415 (quatrocentas e quinze) horas-aula mensais, respeitado, em todos os casos, o limite de 270 (duzentas e setenta) horas-aula mensais por cada cargo, previsto nos Incisos I e II do Artigo anterior.
§ 1º Os acréscimos de carga horária referidos no caput dos Artigo 18 e nos Incisos do Art. 19, que serão sempre efetuados a critério da Administração, obedecerão às seguintes normas, além de outras estabelecidas pela Secretaria de Educação:
I - as horas-aula acrescidas nos moldes do caput dos Artigo 18 e nos Incisos do Artigo 19 destinam-se exclusivamente ao preenchimento de cadeiras vagas na Rede Escolar, não se admitindo o acréscimo para substituição de professores;
II - somente farão jus à carga-horária máxima estabelecida nos Incisos do Artigo 19 os Professores que comprovarem dedicação exclusiva à Rede Municipal de Ensino.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 27 de maio de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito