Lei Nº 17113

Lei:Nº 17113

Ano da lei:2005

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LEI Nº 17.113 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de áreas verdes nos estacionamentos que especifica, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos descobertos de veículos, com área igual ou superior a 100 m² (cem metros quadrados), cujo pavimento se apoiar diretamente no solo, deverão ser providos com vegetação de porte arbóreo, na proporção de uma para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) da área em questão.

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considerar-se-á vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule superior à 0,05 m (cinco centímetros), medidos à aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

§ 2º Os canteiros destinados ao plantio de árvores podem ser construídos com qualquer forma geométrica regular, desde que com área mínima de 0,64m².

§ 3º Os canteiros de que trata o § 2º, poderão ser considerados no cálculo da reserva da área de terreno livre de pavimentação ou construção, destinado à garantia das condições naturais de absorção das águas pluviais no lote, conforme estabelecido nos artigos 66,67 e 68 da Lei Municipal nº 16.176/96 (LUOS).

Art. 2º O plantio da vegetação de que trata esta lei poderá ser efetuado de forma agrupada ou dispersa, demonstrada em peça gráfica a ser submetida à aprovação do órgão competente, quando da solicitação de alvará de aprovação do estacionamento por parte do interessado.

§ 1º A localização da vegetação de que trata o “caput” não poderá, em qualquer hipótese, interferir nas condições de acesso, circulação, espaços de manobra e dimensões das vagas, fixadas na lei específica em vigor.

§ 2º Os canteiros destinados ao plantio das árvores devem ser construídos na forma de um quadro mínimo de dimensões de 0,8 m x 0,8 m, apresentando área total igual a 0,64 m².

§ 3º Os canteiros de que trata o § 2º poderão ser considerados no cálculo da reserva da área de terreno livre de pavimentação ou construção, destinado à garantia das condições naturais de absorção das águas pluviais no lote.

Art. 3º Nas edificações a serem construídas, para fins de cumprimento ao disposto nesta lei, o piso deverá ser de máxima permeabilidade possível.

Art. 4º A supressão ou poda de vegetação de porte arbóreo, implantada nos termos do artigo 1º desta lei, ficam subordinadas às disposições da legislação vigente, inclusive quanto às infrações e penalidades.

Parágrafo único. A não conservação, ou seja, a falta de rega até a idade adulta da muda, ou ainda, a não substituição de muda que esteja condenada por qualquer motivo, fará passível de penalidade, o construtor, que assim proceder, respondendo por isso até a obtenção do “habite-se” ou “aceite-se”, ocasião em que passará a responsabilidade ao proprietário da obra.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 dias contados da sua publicação e deverá estabelecer:

I - as formas e dimensões dos canteiros, distância entre as mudas, interferências aéreas e subterrâneas, espécimes recomendadas para o plantio e padrão das mudas;

II - previsão de pedidos de consolidação das mudas;

III - prazo e critérios para a adequação existentes;

IV - sanções decorrentes do descumprimento desta Lei.

Recife 20 de setembro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife