Lei Nº 17154

Lei:Nº 17154

Ano da lei:2005

Ajuda:

LEI Nº 17.154/2005

Ementa: Cria Abono para o servidor efetivo do Município, suas autarquias e fundações.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado abono a ser concedido ao servidor efetivo do Município, suas autarquias e fundações, cuja renda não ultrapasse o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).

Art. 2º O Abono de que trata o art. 1º desta Lei será calculado em percentual incidente sobre o valor da Remuneração de Contribuição Previdenciária, nos percentuais a seguir indicados e de acordo com o seguinte escalonamento:

I - Para os servidores cuja Remuneração de Contribuição Previdenciária seja inferior ou igual a R$ 800,45 (oitocentos reais e quarenta e cinco centavos), o Abono será de 1,82% (um inteiro e oitenta e dois décimos por cento);

II - Para os servidores cuja Remuneração de Contribuição Previdenciária seja maior que R$ 800,45 (oitocentos reais e quarenta e cinco centavos), o Abono será de 1,32% (um inteiro e trinta e dois décimos por cento);

III - Para os servidores cuja Remuneração de Contribuição Previdenciária seja maior que R$ 1.334,07 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e sete centavos) e inferior ou igual a R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), o Abono será de 1,32% (um inteiro e trinta e dois décimos por cento).

Parágrafo único. O percentual do abono, e o enquadramento nas faixas de que trata este artigo, será fixado considerando-se o valor da remuneração do servidor na data da entrada em vigor desta Lei, devendo permanecer inalterado e sendo vedada a mudança de faixa, independentemente de aumento posterior na remuneração do servidor.

Art. 3º O abono de que trata esta Lei, será extinto na data em que for concedido aumento ao servidor, em valor igual ou superior ao valor do abono concedido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados cumulativamente todos os aumentos concedidos, a qualquer título, excluídos os decorrentes da aquisição de qüinqüênio.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao financiamento das despesas de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no artigo 43, § 1º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros vigorarão a partir da vigência da alteração das alíquotas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Município do Recife.

Recife, 19 de dezembro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito