Lei:Nº 17170
Ano da lei:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.170/2005
Ementa: Introduz alterações nos artigos 26, 47 e 48 da Lei Municipal nº 16.290/1997, de 29 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 16.552/2000, de 26 de janeiro de 2000.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 26 de Lei Municipal nº 16.290, de 29 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos no caput deste artigo beneficiarão, exclusivamente, os imóveis destinados a uso habitacional e/ou a atividades produtivas do Setor de Intervenção Controlada.”
Art. 2º O Caput do art. 47 da Lei Municipal nº 16.290, de 29 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 16.552, de 26 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Fica criado o Fundo de Revitalização do Bairro do Recife em consonância com o art. 103, inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Recife, como instrumento de provisão de recursos para a formulação e implementação de planos, execução de obras de infra-estrutura e implantação de equipamentos públicos na ZEPH-09, bem como para viabilização de empréstimos e sub-empréstimos, através de agente financiador oficial.”
Art. 3º O Parágrafo Único do art. 47 da Lei Municipal nº 16.290, de 29 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 16.552, de 26 de janeiro de 2000, passa a ser o § 1º do art. 47, acrescendo-se o seguinte § 2º ao art. 47 da referida Lei:
“§ 2º As condições específicas para apoio do Município aos empréstimos e sub-empréstimos a serem concedidos pelos agentes financiadores serão estabelecidas em regulamentação específica.”
Art. 4º O § 5º do art. 48 da Lei Municipal nº 16.290, de 29 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 16.552, de 26 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ...
§ 5º O Conselho Curador do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - do poder público:
a) Secretaria de Planejamento Participativo, Obras, Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município do Recife;
b) Secretaria de Finanças - SEFIN do Município do Recife;
c) Câmara Municipal do Recife;
d) Ministério da Cultura - MinC;
-Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
-Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
II - da iniciativa privada:
a) Associação dos Empresários e Proprietários de Imóveis do Bairro do Recife - ABR;
b) Associação Comercial de Pernambuco;
-Associação Brasileira de Agentes de Viagem - Secção de Pernambuco - ABAV;
-Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas Empresas - Superintendência Regional de Pernambuco - SEBRAE/PE;
Instituto dos Arquitetos do Brasil - Secção de Pernambuco - IAB/PE;
Organização Social Porto Digital."
Art. 5º A Lei nº 16.290, de 29 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida dos artigos 48-A, 48-B e 48-C:
“Art. 48-A Os recursos do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife serão aplicados em restauração e recuperação de imóveis de valor histórico, cultural e/ou artístico especial na área da ZEPH-09, em especial na estabilização ou consolidação estrutural das edificações, quando necessário, e no embutimento de fiação elétrica, condutos e serviços correlatos.
Art. 48-B Poderão ser beneficiados com recursos do Fundo de Revitalização do Bairro do Recife os proprietários de imóveis situados no Bairro do Recife.
Art. 48-C Os critérios e condições de apoio aos financiamentos com recursos do Fundo serão estabelecidos por Decreto.”
Art. 6º Os prazos de que tratam os parágrafos 9º e 10º do artigo 48 da Lei Municipal nº 16.290, de 29 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo art 1º da Lei 16.552, de 26 de janeiro de 2000, passam a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de dezembro de 2005
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito