Lei Nº 17247

Lei:Nº 17247

Ano da lei:2006

Ajuda:

LEI Nº 17.247/2006

Ementa: Institui o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUD.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Recife - COMUD, vinculada a Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, de composição tripartite, para o controle social e de atuação no âmbito do Município do Recife.

Parágrafo único. O COMUD terá como finalidade acompanhar a implantação e implementação da Política Pública Municipal de Inclusão Social da Pessoa com Deficiência, e promover a defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 2º O COMUD terá caráter deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, em defesa da inclusão social e no combate a qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º O COMUD terá as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes, elaborar planos e políticas no âmbito da administração municipal, visando a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, propondo e deliberando sobre os critérios para aplicação de recursos bem como acompanhando junto aos poderes executivo e legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução dessas políticas;

II - acompanhar o planejamento e realizar o controle social da execução das políticas públicas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência, mediante a elaboração de estudos, planos, programas e relatórios de gestão;

III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de leis municipais, estaduais e federais concernentes aos direitos das pessoas com deficiência, emitindo parecer quando se fizer necessário;

IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis municipais, estaduais e federais, ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência;

V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que conduzam à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VI - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiência e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

VIII - manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a locação de recursos e deliberação de prioridades na sua execução;

IX - promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal da pessoa com deficiência;

X - emitir parecer, aprovar projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das pessoas com deficiência;

XI - monitorar a execução da Política Pública Municipal que vise garantir os direitos das pessoas com deficiência;

XII - fiscalizar ações do Poder Executivo Municipal relativas à inclusão das pessoas com deficiência nas políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação.

XIII - fiscalizar a execução das políticas públicas que assegurem os direitos das pessoas com deficiência nas esferas governamental e não-governamental;

XIV - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas públicas formuladas pelo COMUD;

XV - realizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL

Art. 4º O COMUD ficará vinculado à Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã da Prefeitura do Recife, devendo ser composto por 21 (vinte e um) membros titulares e, em igual quantidade, suplentes, de acordo com a constituição a seguir:

I - 07 (sete) representantes governamentais das seguintes secretarias:

Direitos Humanos e Segurança Cidadão.

Assistência Social;

Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

Educação, Esporte e Lazer;

Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

Saúde; e

Serviços Públicos.

II - 08 (oito) representantes dos usuários com deficiência, sendo 02 (duas) vagas para cada uma das seguintes áreas:

auditiva;

física;

mental; e

visual.

III - 03 (três) representantes dos profissionais especializados que atuam na área da deficiência;

IV - 03 (três) representantes de entidades com atuação na política de Direitos Humanos.

§1º Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos por segmento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação dos nomes, titulares e suplentes, na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º Para atender o que dispõe os incisos II a IV, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes na Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser convocada pelo COMUD, com o apoio da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã.

§ 3º Quando da realização da I Conferência Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a convocação será feita pela Prefeitura do Recife, através da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, sendo as demais conforme disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º Cada conselheiro (a), titular e suplente, terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6º Fica reservada uma cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos representantes do COMUD para mulheres.

Art. 7º O COMUD terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Coordenação Colegiada;

III - Comissões Temáticas e Permanentes; e

IV - Secretaria Executiva.

Art. 8º As normas de funcionamento do Plenário, as atribuições da Coordenação Colegiada, Comissões Permanentes e Temáticas, bem como da Secretaria Executiva, serão definidas no Regimento Interno do COMUD, que será aprovado até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 9º A Secretaria Executiva será exercida por profissional com reconhecida atuação na área da deficiência, indicado pela Coordenação Colegiada do Conselho, ouvido o Plenário.

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Secretário Executivo do COMUD, símbolo DDP, com as atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 17.108/2005, devendo as atribuições específicas, constarem do Regimento Interno do COMUD.

Art. 10. A Coordenação Colegiada, composta por 03 (três) membros titulares do COMUD, será escolhida entre os segmentos, sendo um de governo, um de usuários e um de profissionais e entidades com atuação na política Direitos Humanos, através do voto direto dos seus integrantes, que estiverem na titularidade, com mandato de dois anos, conforme o art. 5º.

Parágrafo único - Em caso de substituição e/ ou sucessão, os eleitos e/ ou indicados deverão completar o período de seus antecessores.

CAPÍTULO IV

DAS FINANÇAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 11. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 13. O COMUD, através do Município do Recife, poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação.

Art. 14. De acordo com solicitação do COMUD, o Poder Executivo disponibilizará servidores de quaisquer unidades da Prefeitura para a consecução de seus fins.

Art. 15. Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. A participação de todos os membros integrantes no COMUD dar-se-á em caráter gratuito, proibida a percepção de qualquer gratificação ou outra forma de remuneração, uma vez ser reconhecida como de relevante valor social.

Art. 17. O mandato dos membros do COMUD poderá ser prorrogado por, no máximo, até 03 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de agosto de 2006

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito