Lei:Nº 17277
Ano da lei:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.277/2006
Ementa: Disciplina processo de despesas postais e telefônicas.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a cobrir as despesas postais e telefônicas dos Gabinetes dos Vereadores através de franquia ou dotação consignada ao orçamento próprio, até o montante individual e mensal que vier a ser estabelecido em Resolução.
Art. 2º A efetivação da despesa restringe-se unicamente ao período de efetivo exercício de mandato, incluindo o dia de assunção, reassunção ou o de afastamento do parlamentar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se de efetivo exercício, o período de licença ou afastamento previsto no Regimento, desde que não haja convocação de Suplente.
Art. 3º O valor da franquia ou cota que vier a ser estabelecida na forma do previsto no artigo 1º, só poderá ser acumulado até o período de um semestre.
Art. 4º É vedada a conversão em pecúnia direta, a antecipação ou transferência de cota ou franquia entre Parlamentares.
Art. 5º O uso da cota ou franquia de que trata o artigo 1º não poderá ser associado ou acumulado, ainda que parcialmente, com outros de idêntica finalidade, em especial os previstos na Lei 17. 159, de 21 de dezembro de 2.005.
Art. 6º Os valores de despesas da cota ou franquia postal ou telefônica que excederem aos limites mensais estabelecidos mediante Resolução, serão automaticamente debitados à conta do Parlamentar ou de seu Gabinete, deduzindo-se integralmente de sua remuneração ou do reembolso de despesas de que trata a Lei 17.159 de 21 de dezembro de 2.005 e revertendo à conta orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 7º A utilização dos serviços cobertos pela despesa de que trata esta lei se fará na forma especificada nos contratos celebrados entre a Câmara Municipal e as empresas de Telefonia e de Correios e Telégrafos.
Art. 8º O registro e aferição das despesas previstas nesta Lei serão feitos na forma que vier a ser regulamentada mediante Resolução da Comissão Executiva.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir do exercício financeiro de 2.007.
Recife, 20 de Dezembro de 2006
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito