Lei:Nº 17280
Ano da lei:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.280/2006
Ementa: Altera o Conselho Municipal de Saúde e cria os conselhos distritais e de unidades e revoga as Leis Nº 15.773 de 18 de junho de 1993 e 16.114 de 10 de novembro de 1995.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS é órgão permanente de caráter deliberativo e de composição paritária entre os usuários, trabalhadores e gestores, integrando a estrutura básica da Secretaria de Saúde, ao qual compete, sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo, promover a formulação de estratégias de execução da política de saúde no âmbito do Município do Recife, inclusive nos aspectos sociais, econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa e, especialmente:
I - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde - SUS no Município do Recife, articulando-se com os demais colegiados em nível federal, estadual e municipal;
II - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
III - discutir e deliberar sobre a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade das ações de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento e funcionamento do SUS;
V - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações deste Conselho;
VI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no âmbito do Município do Recife;
VII - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ ou ao Fundo Municipal de Saúde;
VIII - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
IX - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas no âmbito do SUS no Município do Recife, em consonância com as demandas da população atendida pelo serviço em discussão;
X - definir critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
XI - acompanhar os contratos e convênios referidos no inciso anterior, sem prejuízo das atribuições próprias da Procuradoria de Termos, Licitações e Contratos da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XII - estimular a instalação e contribuir para o fortalecimento dos Conselhos Distritais de Saúde e dos Conselhos de Unidades de Saúde;
XIII - convocar e organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a Conferência Municipal de Saúde a cada dois anos;
XIV - promover e estimular as articulações e a integração entre os setores ligados direta ou indiretamente à saúde, criando Comissões Intersetoriais de Assessorias Técnicas de caráter propositivo ao Conselho Municipal de Saúde;
XV - garantir que os gestores do SUS promovam a realização de audiências públicas para a prestação de contas à sociedade civil sobre orçamento e a política de saúde desenvolvida, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVI - realizar, junto com a Secretaria de Saúde, atividades de capacitação, oficinas e seminários sobre temas de interesse da saúde e do controle social;
XVII - elaborar seu regimento interno.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é constituído de 24 (vinte e quatro) membros efetivos, com a seguinte composição, em conformidade com a Lei Federal no 8.142/90 e a Resolução no 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde:
I - 12 (doze) vagas destinadas a entidades representativas dos usuários do sistema de saúde municipal, que correspondem a 50% do Conselho;
II - 6 (seis) vagas destinadas a entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde, que correspondem a 25% do Conselho;
II - 3 (três) vagas destinadas a representantes do Poder Executivo Municipal da Saúde e suas interfaces;
IV - 1 (uma) vaga destinada a entidades representativas de prestadores de serviços na área de saúde, no âmbito do SUS, de caráter filantrópico;
V - 1 (uma) vaga destinada a entidades representativas de prestadores de serviços privados, na área de saúde, no âmbito do SUS;
VI - 1 (uma) vaga destinada a representante de instituições de ensino e pesquisa.
§ 1º Os incisos III, IV,V e VI corresponde a 25% da composição do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º As vagas previstas no inciso I serão divididas, paritariamente, entre representantes de entidades de moradores das Regiões Políticas Administrativas - RPA (06 vagas ou 50%) e representantes de entidades da sociedade organizada em âmbito municipal (06 vagas ou 50%).
§ 3º As entidades representativas dos usuários do sistema de saúde e dos trabalhadores da área de saúde, serão escolhidas em eleição convocada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, preferencialmente por ocasião das Conferências Municipais de Saúde, cabendo a cada uma dessas entidades eleitas indicar o seu representante no Conselho.
§ 4º Para cada entidade representativa, prevista nos incisos I e II do presente artigo, será eleita uma entidade suplente.
§ 5º As vagas previstas nos incisos III, IV, V, e VI do presente artigo, serão ocupadas por representantes indicados por cada uma dessas entidades ou instituições.
§ 6º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O Coordenador do Conselho Municipal de Saúde e respectivo suplente serão eleitos pelo Plenário, conforme processo estabelecido no regimento interno, podendo ser substituídos sempre que necessário por membro indicado pela maioria absoluta por membros do conselho, com prazo de mandato de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º A Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á a cada período de 02 (dois) anos e contará com ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a execução da política de saúde no âmbito do Município do Recife, e, bem assim propor a política, as diretrizes e prioridades de saúde ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Caberá à Secretaria de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, convocar, organizar e realizar a Conferência Municipal de Saúde, podendo extraordinariamente ser convocada pelo Secretário de Saúde ou através da maioria absoluta dos membros do referido Conselho.
§ 2º O processo de eleição de delegados para a Conferência Municipal de Saúde, a ser definido pelo Conselho Municipal de Saúde, deverá ser realizado em Plenárias Distritais e de Segmentos, que discutam ainda os temas da conferência.
§ 3º A Conferência Municipal de Saúde deverá ser amplamente divulgada, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde formular convites às entidades representativas da sociedade.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 5º A eleição das entidades representativas dos usuários e dos trabalhadores da área de saúde, para o Conselho Municipal de Saúde, será convocada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, através de edital público, e ocorrerá, preferencialmente, por ocasião das Conferências Municipais de Saúde.
§ 1º O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma comissão eleitoral definida pelo Conselho Municipal de Saúde, com uma antecedência mínima de 03 (três) meses, garantida a representação de todos os segmentos.
§ 2º Quando houver deliberação contrária à realização da eleição em Conferência, o Conselho Municipal de Saúde definirá o processo eleitoral, em consonância com esta lei, garantindo espaços próprios para cada segmento.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período.
Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço voltado à preservação da saúde da população.
Art. 8º As entidades referidas no artigo 2º desta lei comunicarão ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.
Art. 9º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ordinárias ou 04 (quatro) intercaladas no período de 01 (um) ano, cabendo a sua substituição pela entidade que o indicou.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CMS
Art. 10. O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde é o Plenário.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde organizará sua Comissão executiva, que deverá ser coordenada por um de seus membros, eleito de acordo com o art. 3º desta lei.]
Art. 12. O Plenário se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, pela Secretaria de Saúde, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º O Coordenador do Conselho deliberará ad referendum do Plenário apenas em casos de reconhecida excepcionalidade e urgência.
§ 2º No caso do Coordenador não ser o Secretário de Saúde, a deliberação ad referendum deverá ocorrer com a anuência da Comissão Executiva do Conselho e do Secretário de Saúde.
§ 3º Ao deliberar ad referendum do Plenário, o Coordenador terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para convocar e reunir extraordinariamente o Conselho, que analisará e deliberará sobre as decisões tomadas.
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções.
§ 1º As resoluções do Conselho Municipal de Saúde somente produzirão efeitos depois de homologadas pelo Secretário de Saúde e publicadas.
§ 2º O Secretário de Saúde terá um prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação para a homologação das resoluções.
Art. 14. Não serão objeto de deliberação pelo Conselho Municipal de Saúde propostas e resoluções que impliquem em aumento de despesas sem indicação definida das fontes de recursos para atender aos novos encargos.
Art. 15. A Secretaria de Saúde cederá ao Conselho Municipal de Saúde 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) integrante do seu quadro permanente de pessoal, para dar apoio às atividades da Secretaria Executiva.
CAPITULO VI
DOS CONSELHOS DISTRITAIS DE SAÚDE
Art 16. Os Conselhos Distritais de Saúde são constituídos de 12 (doze) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, e organizados no âmbito de cada distrito sanitário, com a seguinte composição:
I - 6 (seis) vagas destinadas à representação de usuários do sistema de saúde municipal, sendo 3 (três) vagas a entidades locais, e 3 (três) vagas a moradores, escolhidos em eleição direta;
II - 3 (três) vagas destinadas a trabalhadores da rede municipal de saúde, devendo conter preferencialmente um representante por microregião;
III - 3 (três) vagas destinadas a representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. A eleição dos ocupantes das vagas previstas nos incisos I e II do art. 16 da presente lei será convocada pelo Conselho Municipal de Saúde, através de edital público, e ocorrerá, preferencialmente, por ocasião das Conferências Municipais de Saúde.
§ 1º O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma comissão eleitoral definida pelo Conselho Municipal de Saúde, formada por representantes do Conselho Municipal de Saúde, e dos distritos sanitários, com uma antecedência mínima de 03 (três) meses, garantida a representação de todos os segmentos.
§ 2º Quando houver deliberação contrária à realização da eleição em Conferência, o Conselho Municipal de Saúde definirá o processo eleitoral, em consonância com esta lei, garantindo espaços próprios para cada segmento.
Art. 18. Os membros dos Conselhos Distritais de Saúde terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período.
Art. 19. Os Conselhos Distritais de Saúde têm caráter permanente e deliberativo, e atuarão na formulação de estratégias e no controle da execução da política distrital de saúde, respeitando o plano municipal de saúde.
Parágrafo único. Os Conselhos Distritais deverão ter infra-estrutura e recursos garantidos para o seu funcionamento, oriundos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 20. Os Conselhos Distritais de Saúde são competentes para:
I - deliberar sobre as questões distritais, devendo necessariamente ser respeitados a política e os planos municipal e distrital de saúde, as deliberações da Conferência Municipal de Saúde e as do Conselho Municipal de Saúde;
II - receber e deliberar sobre denúncias de usuários e trabalhadores que, não encontrando solução no nível distrital, devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde;
III - propor ações de melhoria dos serviços prestados pelas unidades de saúde da área de abrangência do distrito sanitário, de acordo com as demandas da comunidade;
IV - acompanhar e avaliar o impacto das ações de assistência à saúde e vigilância nos indicadores de saúde do local;
V - propor ações de aprimoramento dos espaços de participação popular e controle social;
VI - fiscalizar a aplicação das políticas e dos planos municipal e distrital de saúde aprovadas pelas conferências e pelo Conselho Municipal de Saúde, no que se refere à sua área de abrangência;
VII - contribuir na articulação entre os serviços de saúde da área do Distrito Sanitário e a comunidade, para o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e educação em saúde;
VIII - organizar, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, as eleições de sua renovação;
IX - discutir e aprovar o plano distrital de Saúde, considerando o perfil sanitário e as necessidades de saúde;
X - elaborar relatórios trimestrais da situação local de saúde para o Conselho Municipal de Saúde e para o gestor municipal.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS DE UNIDADES DE SAÚDE
Art. 21. Os Conselhos de Unidade de Saúde têm caráter permanente e deliberativo, são compostos paritariamente por 50% (cinqüenta por cento) de usuários do sistema de saúde municipal, 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores da área de saúde, e 25% (vinte e cinco por cento) de gestores, e atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política local da área de abrangência da unidade de saúde, respeitando os Planos Municipal e Distrital de Saúde.
Art. 22. A eleição dos representantes dos usuários e dos trabalhadores da área de saúde, para os Conselhos de Unidades de Saúde, será convocada pelo Conselho Local de cada unidade ou Conselho Distrital, através de convocação pública.
Parágrafo único. O processo eleitoral será organizado e conduzido pelo Conselho Distrital, em conjunto com o Conselho Municipal e o gestor da unidade, na forma a ser definida no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 23. Os membros dos Conselhos de Unidades de Saúde terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período.
Art. 24. Os Conselhos de unidades de saúde serão compostos por:
I - 08 (oito) membros, e respectivos suplentes, quando se tratar de Unidade Especializada ou Centro de Saúde;
II - 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, quando se tratar de Unidade Hospitalar ou Policlínica.
Art. 25. Os Conselhos de Unidades de Saúde são competentes para:
I - deliberar sobre as questões da Unidade de Saúde, devendo necessariamente ser respeitados a política e os planos distrital e municipal de saúde, as deliberações da Conferência Municipal de Saúde e as do Conselho Municipal de Saúde;
II - receber e deliberar sobre denúncias de usuários e trabalhadores que, não encontrando solução no nível da Unidade de Saúde, devem ser encaminhadas ao Conselho Distrital e, quando necessário, ao Conselho Municipal de Saúde;
III - propor ações de melhoria dos serviços prestados pelas unidades de saúde, de acordo com as demandas dos usuários e dos trabalhadores de saúde;
IV - acompanhar e avaliar o impacto das ações de assistência à saúde e vigilância nos indicadores de saúde do local;
V - propor ações de aprimoramento dos espaços de participação popular e controle social;
VI - fiscalizar a aplicação das políticas e dos planos municipal e distrital de saúde aprovadas pelas Conferências, pelo Conselho Distrital e pelo Conselho Municipal de Saúde, especialmente no que se refere à sua área de abrangência da unidade de saúde;
VII - contribuir na articulação entre os serviços de saúde e a comunidade, para o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e educação em saúde;
VIII - organizar, em consonância com os Conselhos Municipal e Distrital de Saúde, as eleições de sua renovação;
IX - elaborar relatório semestral da situação local de saúde para o Conselho Municipal de Saúde, Conselho Distrital e para gestores de unidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Conselho Municipal de Saúde adaptará o seu regimento interno, de acordo com a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as Leis municipais de nos 15.773, de 18 de junho de 1993 e 16.114, de 10 de novembro de 1995.
Recife, 22 de dezembro de 2006
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito