Lei Nº 17292

Lei:Nº 17292

Ano da lei:2006

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LEI Nº 17.292/2006

Ementa: Institui Programa de Assistência à Saúde no âmbito do Poder Legislativo e dispõe sobre sua regulamentação.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído Programa de Assistência à Saúde Complementar, com o fim de proporcionar assistência médica complementar aos servidores da Câmara Municipal do Recife, ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal do Recife, bem como respectivos dependentes e pensionistas em regime especial.

Parágrafo único. Fica facultado aos agentes políticos, membros do Poder Legislativo Municipal, a adesão ao Programa de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O Programa de Assistência à Saúde Complementar, objetiva proporcionar assistência médico-hospitalar e ambulatorial complementar aos servidores e parlamentares do Poder Legislativo Municipal e a seus dependentes, com vistas ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde, mediante modelo associativista, de caráter social, sem fins lucrativos, na forma que vier a ser estabelecida em Resolução.

Art. 3º A adesão ao Programa é facultativa, mediante manifestação expressa do interessado.

Parágrafo único. A inscrição ou adesão implica plena aceitação das condições estabelecidas para o Programa bem com suas normas.

Art. 4º Constituem recursos financeiros do Programa de que trata esta Lei:

I - dotação orçamentária alocada na atividade própria, no Orçamento da Câmara Municipal do Recife;

II - participação dos associados, compreendendo:

a)contribuição mensal correspondente ao rateio das despesas globais do Programa ocorridas no mês anterior, na forma que vier a ser estabelecida em Resolução;

b) quota-parte das despesas realizadas pelos beneficiários, de acordo com o disposto em Resolução;

III - doações e transferências recebidas;

IV - multas, mora e restituições recebidas dos associados;

V - rendimentos de aplicações financeiras;

VI - outras receitas.

Art. 5º O Programa de Assistência à Saúde Complementar será dirigido por um Conselho Diretor a ser constituído na forma prevista em Resolução que definirá seus componentes bem como sua competência.

Parágrafo único. A administração do Programa disporá de servidores da Câmara Municipal, sendo permitida a contratação de pessoal ou atribuição de gratificação aos responsáveis pela Administração e execução.

Art. 6º Para atendimento aos objetivos do Programa, a Câmara Municipal poderá contratar e ou associar-se a entidades e instituições, públicas ou privadas, alem de profissionais liberais.

Parágrafo único. A assistência prestada pelo Programa instituído nesta Lei não exclui a utilização dos serviços e benefícios proporcionados pela Previdência Oficial.

Art. 7º O Programa sujeitar-se-á a auditoria de controle interno.

Art. 8º A regulamentação do Programa se fará mediante Resoluções da Câmara.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo-se às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas na forma prevista na lei federal 4.320/64 e Código de Administração Financeira Municipal.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de dezembro de 2006

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito