Lei Nº 17328

Lei:Nº 17328

Ano da lei:2007

Ajuda:

LEI Nº 17.328/2007

Ementa: Dispõe sobre o processo de efetivação dos Cargos de Agente Comunitários de Saúde, Agente de Saúde Ambiental e Agente de Combate a Endemias conforme previsto na Lei 17.233/2006.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os documentos públicos municipais que serão considerados para efeito de comprovação da seleção pública prevista no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51/06, e da Lei Municipal nº 17.233, de 26 de junho de 2006.

§ 1º A realização de seleção pública exigida na emenda constitucional e na Lei Municipal nº 17.233/2006 deve ser certificada pela Comissão Especial criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efeito de comprovação do certame:

a) edital publicado em Diário Oficial do Município convocando para a seleção;

b) relação de aprovados publicada em Diário Oficial, órgão público, jornal de grande circulação ou entidade responsável pela seleção (como COVEST e IAUPE).

§ 2º Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão Especial, poderão ser considerados outros meios probatórios, entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos:

a) declaração de gestores públicos à época das seleções, com firma reconhecida em cartório, informando quanto à realização certame e a participação de candidato;

b) matérias publicadas em diário oficial do Estado ou Município noticiando quanto da realização de seleção pública e conclusão de treinamentos;

c) telegrama convocando os agentes para participarem de seleção e/ou treinamento;

d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e Município do Recife para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS;

e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho;

f) documento da PCR (Distrito Sanitário) informando quanto a realização de seleção;

g) documento da PCR (Distrito Sanitário) comunicando aprovação de candidatos em seleção e convocando para treinamento;

h) certificado de conclusão de curso específico para o exercício da atividade;

i) relações de classificados da época que possuam timbre ou data e carimbo.

§ 3º Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública de que trata esta Lei a Comissão Especial poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis a formação da sua convicção.

§ 4º A comprovação da aprovação em seleção pública, nos casos da falta dos documentos previstos no § 1º, será apreciada pela Comissão Especial a luz dos documentos apresentados na forma do § 2º que emitirá parecer técnico específico com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção.

Art. 2° Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 1º de agosto de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife