Lei Nº 17349

Lei:Nº 17349

Ano da lei:2007

Ajuda:

LEI Nº 17.349/2007

Ementa: Disciplina o estabelecido no inciso iii, do Parágrafo Único, do Art. 2º da Lei n° 15.547/1991.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Todo edifício residencial ou comercial, constituído a partir de 10 (dez) pavimentos deverá ser saneado, cabendo à empresa construtora a responsabilidade pela despesa de lançamento dos esgotos sanitários no sistema publico de coleta.

Parágrafo único Servirão de parâmetro, no que couber, para o cumprimento do disposto neste artigo, as prescrições contidas no art. 2º da Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Recife, de 30.01.1997.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 1º de outubro de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife