Lei:Nº 17349
Ano da lei:2007
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.349/2007
Ementa: Disciplina o estabelecido no inciso iii, do Parágrafo Único, do Art. 2º da Lei n° 15.547/1991.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Todo edifício residencial ou comercial, constituído a partir de 10 (dez) pavimentos deverá ser saneado, cabendo à empresa construtora a responsabilidade pela despesa de lançamento dos esgotos sanitários no sistema publico de coleta.
Parágrafo único Servirão de parâmetro, no que couber, para o cumprimento do disposto neste artigo, as prescrições contidas no art. 2º da Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Recife, de 30.01.1997.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 1º de outubro de 2007
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife