Lei Nº 17360

Lei:Nº 17360

Ano da lei:2007

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LEI Nº 17.360/2007

Ementa: autoriza a criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM e ratifica o protocolo de intenções celebrado entre o estado de Pernambuco e o município do Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a gestão associada plena do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR entre o Município do Recife e outros entes federativos.

Art.2º Fica autorizada a criação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, sob a forma de Empresa Pública, pessoa jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, em conformidade com artigo o 70 da Lei Orgânica do Município do Recife e a Lei Municipal n° 16.837, de 14 de janeiro de 2003.

Art. 3º “As cláusulas, termos e condições do Protocolo de Intenções constante do Anexo Único desta Lei, celebrado entre o Estado de Pernambuco, o Município do Recife e o Município de Olinda para promover a gestão associada plena do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, através do consórcio público, nos termos do art. 241 da Constituição da República e da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, ficam ratificados com reservas,notadamente às cláusulas 4ª e 8ª do referido protocolo”.

Art. 4º O CTM integrará a administração indireta do Município do Recife, estando vinculado à Secretaria de Serviços Públicos para fins de previsão na Lei Orçamentária e estrutura organizacional do Município.

Art.5º “O CTM exercerá as competências previstas no Protocolo de Intenções,observadas as reservas desse mesmo Protocolo”.

Art.- 6º “O CTM, na condição de integrante da Administração Indireta do Município, nos termos do Art. 4º desta Lei, deverá se sujeitar às mesmas determinações contidas nos Artigos 59 e 61 da Lei Orgânica do Município do Recife”.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos ao CTM nos termos do contrato de rateio previsto no caput do artigo 8°, da Lei federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.

§1° Para efeito de aporte dos recursos previstos no contrato de rateio a ser celebrado entre o Município do Recife e o CTM, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal solicitação para abertura de crédito especial.

§2° As dotações necessárias para suportar as despesas assumidas por meio do contrato de rateio para os exercícios subseqüentes deverão ser consignadas na lei orçamentária anual do Município do Recife ou em crédito especial.

Art. 8º O CTM terá capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente a 1.000.000 (um milhão) de quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real), sendo que seus eventuais aumentos deverão ser aprovados pelos entes consorciados mediante competente alteração do Contrato Social do CTM.

§ 1º O Município do Recife integralizará 35% (trinta e cinco por cento) das quotas do capital social inicial referido no parágrafo anterior, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).

§ 2º Para efeito da integralização das quotas de capital do CTM a serem subscritas pelo Município do Recife, o Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Município projeto de lei específico para abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do presente exercício.

Art. 9º Poderá ser criado um fundo, no âmbito do CTM, com o objetivo de contribuir para o funcionamento do STPP/RMR.

Parágrafo único. Os objetivos do fundo previsto no caput do presente artigo serão, dentre outros, viabilizar investimentos em infra-estrutura e financiar necessidades do STPP/RMR.

Art. 10 O regime de pessoal do CTM será regido pela CLT, conforme disposto no §2º do artigo 6º da Lei Federal n.º 11.107/05.

§ 1° Aos integrantes do quadro de pessoal do CTM, titulares de empregos relacionados ao exercício da atividade-fim do CTM, notadamente as atividades de fiscalização, planejamento, regulação, gestão dos contratos e autorizações dos serviços delegados, conforme definido em plano de carreira, será conferida estabilidade, após três anos de efetivo exercício no âmbito do Consórcio, nos termos do item 12.3. do Protocolo de Intenções.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a ceder servidores e empregados públicos ao CTM, nos termos do artigo 4º, §4º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 3º No caso de extinção do CTM, o quadro de pessoal cedido ao CTM retornará ao quadro de pessoal do Município.

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder e ceder para o CTM, consoante as suas necessidades, o uso total ou parcial, de bens e quaisquer ativos utilizados na prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município do Recife.

Parágrafo único. Os direitos, prerrogativas e obrigações, incluindo os contratos celebrados, e atualmente vigentes, pelo Município do Recife e pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, relacionados com a gestão do Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP/Recife, poderão ser transferidos para o CTM, com exclusão do Sistema de Transporte Complementar de Passageiros - STCP/Recife”.

Art. 12 O Município do Recife e o CTM não assumirão quaisquer passivos provenientes da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, ainda que venham a ser exigíveis após a constituição do CTM, não respondendo por quaisquer obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de qualquer natureza, inclusive por ações judiciais e administrativas relacionadas com as atividades desenvolvidas pela EMTU/Recife ou com fato gerador ocorrido anteriormente ao início das atividades do CTM.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos celebrados pela EMTU/Recife, ainda em execução, neles se sub-rogando o CTM, no tocante aos direitos e obrigações deles decorrentes, desde que sejam expressamente recepcionados pelo CTM.

§ 2º Na hipótese do CTM vir a ser responsabilizado judicialmente, por qualquer das obrigações previstas no caput deste artigo, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente ao início das atividades do CTM, o Consórcio deverá ser ressarcido integral e imediatamente pelo Estado de Pernambuco no montante correspondente à eventual condenação sob pena de não o fazendo, restar revogada a delegação de gestão do Sistema de Transporte Público de Passageiros do STPP/Recife que lhe tenha sido outorgada.

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar membros que integrarão um Comitê de Transição a ser criado em conjunto pelos subscritores do Protocolo de Intenções.

Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas do Comitê Executivo previsto no caput do presente artigo serão definidas mediante Portaria.

Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, previsto na Cláusula 4.1. do Protocolo de Intenções.

Art. 15 “A entrada em vigor da regulamentação do Sistema de Transporte Público de Passageiros Metropolitano, deverá ser precedida do exame e da aprovação prévia do Conselho Municipal de Transporte e Transito do Recife CMTT”.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de outubro de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife