Lei Nº 17398

Lei:Nº 17398

Ano da lei:2008

Ajuda:

LEI Nº 17.398/2007

 

Ementa: Institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários no âmbito da Secretaria de Saúde.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído por esta lei os valores a serem pagos por plantões extraordinários de eventos e situações de especial interesse para saúde, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Poderão prestar serviços e realizar ações de saúde, em regime de plantão, nos eventos e situações de especial interesse para a saúde, sob a coordenação da Secretaria de Saúde, os seguintes agentes públicos:

I - os servidores públicos da Administração Direta;

II - os empregados e servidores públicos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional à disposição do Município, e que não sejam ocupantes de cargos comissionados;

III - os servidores e empregados de outras esferas Administrativas, que estejam postos à disposição do Município, e que não sejam ocupantes de cargos comissionados;

IV - os contratados temporários da Secretaria de Saúde.

Art. 2º A Gratificação Especial de Eventos Extraordinários será paga pelo Fundo Municipal de Saúde, a cada servidor, por plantão efetivamente trabalhado, nos valores correspondentes à atividade por ele exercida, conforme a Tabela constante no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Aos valores fixados no Anexo Único desta Lei poderão ser acrescidos o percentual de 30% (trinta por cento), quando se tratar de dias de carnaval".

§ 2º A presente gratificação por plantão efetivamente trabalhado está limitada a 07 (sete) plantões por mês, salvo quando dos grandes eventos da cidade, mediante autorização especial do Chefe do Poder Executivo, que fixará novo limite para cada caso.

Art. 3º O (A) Secretário (a) de Saúde tem a atribuição de estabelecer os eventos que os servidores farão jus à percepção da Gratificação ora instituída, desde que devidamente fundamentado e com prévia divulgação no Diário Oficial do Município".

§ 1º O servidor poderá requerer a sua inclusão na escala dos plantões extraordinários, informando os dias e horários disponíveis, devendo a administração dar ciência ao servidor da sua inclusão ou não na escala.

§2º Em casos de calamidades ou de situações de emergência, o servidor poderá ser convocado independentemente de solicitação;

§3º Nos eventos previstos no caput deste artigo, a falta ao plantão regular, da escala de trabalho mensal do servidor, ou ao plantão extraordinário para o qual o servidor foi escalado, será considerada falta grave, ficando o servidor sujeito às normas estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 4º A presente gratificação não se incorpora ao vencimento do servidor em qualquer hipótese.

Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotação própria.

Art. 6º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 28 de dezembro de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

(Republicada por Incorreção)

ANEXO ÚNICO

Tabela de Gratificação Especial de Eventos de Saúde

Cargo/função

Horas de plantão

Valores

Médico

12

450,00

Enfermeiro

12

220,00

Coordenador geral

12

420,00

Coordenador de área

12

350,00

Coordenador de campo

12

220,00

Inspetor de Vigilância Sanitária e Técnico de nível superior de vigilância à saúde

08

190,00

Inspetor de vigilância sanitária e técnico de nível médio de vigilância à saúde

08

130,00

Técnicos e Auxiliares de Enfermagem

12

121,00

Servidores de cargos de auxiliar administrativo

12

73,00

Agente de saúde ambiental e controle de endemias

12

45,00

Servidores de cargos de auxiliar de serviços gerais

12

60,00

Motoristas

12

74,00

Agente de Redução de Danos

12

110,00