Lei:Nº 17538
Ano da lei:2009
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.538/2009 Ementa: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, criado pela Lei Municipal 15.893 de 10 de junho de 1994, vinculado à estrutura do Órgão Gestor da Política de Assistência Social na cidade do Recife, tem os objetivos, competências e responsabilidades fixados nesta Lei. § 1º O CMAS é de caráter permanente e natureza colegiada, de comando único, deliberativo e paritário entre representantes do Governo Municipal e da sociedade civil, e constitui órgão normativo, articulador e coordenador da atividade de assistência social no âmbito do Município. § 2º O CMAS observará o disposto em legislação federal, estadual e municipal atinente à matéria. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela formulação, controle, acompanhamento e avaliação da Política Municipal da Assistência Social: I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; II - estabelecer as diretrizes e prioridades para elaboração da Política e do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, e suas adequações, e a Política Municipal de Assistência Social elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; IV - acompanhar e controlar a execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social; V - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de Assistência Social; VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, considerando as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições das Conferências Municipais de Assistência Social e os padrões de qualidade na prestação dos serviços; VII - inscrever, conceder o Atestado de Cadastramento e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social do Município, aplicando sanções, penalidades e cassação de cadastros, da execução direta e indireta dos órgãos públicos e privados que incorrerem em irregularidades na execução das ações e na aplicação dos recursos; VIII - definir critérios para o funcionamento de entidades e organizações públicas e privadas de Assistência Social, no âmbito do Município; IX - estabelecer diretrizes e prioridades para a proposta orçamentária da assistência social do Município; X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social inscrita pelos órgãos da administração direta e indireta a ser encaminhada pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Município; XI - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos; XII - fixar critérios para destinação de recursos financeiros a título de custeio do pagamento de benefícios eventuais; XIII - estabelecer critérios para realização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, entre o setor público e as entidades privadas de Assistência Social, no âmbito do Município; XIV - atuar como instância de Controle Social do Programa Bolsa Família; XV - disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações da assistência social; XVII - acompanhar e avaliar a regulamentação dos benefícios eventuais na forma determinada pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; XVIII - articular os Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social, bem como as organizações públicas e privadas, instituições nacionais e estrangeiras visando à superação de problemas sociais do Município; XIX - cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, recebendo e apurando denúncias quanto a seu descumprimento e fazendo os devidos encaminhamentos; XX - zelar pela efetivação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS; XXI - estimular e promover debates com as instituições governamentais e não-governamentais relacionadas com a assistência social; XXII - publicar no Diário Oficial do Município todas as suas deliberações; XXIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria dos seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo da assistência social; XXIV - convocar eleições para composição da representação da sociedade civil do Conselho Municipal de Assistência Social e, solicitar às instâncias competentes a indicação da representação governamental; XXV - estabelecer diretrizes e critérios de análise de matérias a serem aprovadas pelo CMAS; XXVI - aprovar o Plano Integral de Capacitação de Recursos Humanos para a área de assistência social no Município do Recife; XXVII - aprovar os padrões de qualidade para prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social; XXVIII - propor ao CNAS, cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades, inclusive na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; XXIX - assessorar Entidades e Organizações de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CMAS para concessão de Cadastramento e Atestados de Funcionamento às entidades públicas e privadas; XXX - acompanhar as condições de acesso da população destinatária da assistência social, indicando propostas de inclusão; XXXI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município; XXXII - estabelecer interlocução com os demais Conselhos das Políticas Sociais; XXXIII - apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público; XXXIV - aprovar o Relatório Anual de Gestão da Assistência Social. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO. Seção I Da Composição Art. 3º VETADO I - VETADO: a) VETADO; b) VETADO; c) VETADO; d) VETADO; e) VETADO; f) VETADO; g) VETADO; h) VETADO; i) VETADO; j) VETADO; l) VETADO. II - VETADO: a) VETADO; b) VETADO; c) VETADO. Seção II Da Organização Art. 4º Os representantes das entidades não-governamentais, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, através de edital publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sob acompanhamento do Ministério Público Estadual. Art. 5º As entidades eleitas indicarão seus representantes, os conselheiros titulares e/ou suplentes. Art. 6º Os representantes das entidades eleitas, bem como seus suplentes, serão indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, e designados através de ato do Prefeito do Recife, no prazo de 15 dias, após as eleições. §1º As entidades previstas neste artigo poderão, a qualquer tempo, promover a substituição dos seus representantes. §2º As entidades poderão ser substituídas pelos seus pares, sempre que a entidade suplente não possa assumir a titularidade, sendo então convocada a entidade imediatamente mais votada no processo eleitoral. Art. 7º A representação Governamental, dos titulares e suplentes, dar-se-á através de indicação do Secretário da respectiva Secretaria. Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização das eleições, para dar posse aos membros do CMAS. Art. 9º O mandato do colegiado eleito contará a partir da data da posse da mesa diretora. Seção III Da Estrutura Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Secretaria Executiva; V - Comissões; VI - Equipe Técnica e Equipe de Apoio. Seção IV Do Funcionamento Art. 11. O órgão responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social viabilizará as condições técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento do CMAS. Art. 12. O funcionamento e as atividades do CMAS serão estabelecidos em seu Regimento Interno. Art. 13. O plenário formado pelo conjunto dos conselheiros eleitos e indicados, é o órgão máximo de deliberação colegiada do CMAS. Art. 14. A função de Conselheiro será considerada serviço de interesse e relevância pública não sendo remunerada, mas ficando garantido o ressarcimento das despesas imprescindíveis para o seu exercício, na forma do Regimento Interno do CMAS. Parágrafo único. Em caso de viagem a serviço, serão concedidas aos Conselheiros diárias nos seguintes valores: I - no Estado, fora do Município: R$ 115,00 (cento e quinze reais); II - no País, fora do Estado: R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); Art. 15. O mandato de cada Entidade Conselheira da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período. Art. 16. A Secretaria Executiva do CMAS será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Plenário do Conselho. Art. 17. A representação institucional do CMAS será exercida por seu Presidente, na sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente ou por Conselheiro expressamente designado, pelo pleno, para tal fim. Parágrafo único. As competências inerentes as funções citadas neste artigo serão detalhadas no regimento interno Art. 18. O Presidente e o Vice-Presidente do CMAS serão escolhidos dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada à recondução. §1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão obedecer à alternância entre sociedade civil e governo; §2º Caberá ao Presidente, além do voto de Conselheiro, o de desempate. Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa por escrito aprovada pelo Plenário do Conselho. Art. 20. O Conselho Municipal contará com comissões permanentes e provisórias, compostas por Conselheiros Titulares e Suplentes, cujas competências serão estabelecidas no Regimento Interno: I - Comissão de Normas e Fiscalização; II - Comissão de Articulação e Política; III - Comissão de Planejamento e Finanças; Parágrafo único. As comissões permanentes e provisórias, quando necessário, contarão com a participação, a convite do CMAS, de representantes das Instituições de Ensino Superior - IES, Centros Formadores e outras organizações na área da assistência social. Art. 21. O CMAS contará com apoio técnico - cientifico de Equipe Técnica composta por servidores de nível superior com conhecimento na Área da Assistência Social, com atribuições determinadas em Regimento Interno. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. O Conselho Municipal de Assistência Social terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar seu regimento interno ao disposto nesta lei. Art. 23. O Poder Executivo terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar-se aos seus dispositivos. Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se aos dispositivos desta Lei. Art. 25. Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 26. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 28. VETADO. Recife, 16 de janeiro de 2009 JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO Prefeito