Lei Nº 17562

Lei:Nº 17562

Ano da lei:2009

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LEI Nº 17.562/09

EMENTA: Cria Cargos de Educador Social no âmbito do Instituto de Assistência Social e Cidadania  - IASC, institui o regime de plantão para os servidores lotados naquela autarquia e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados, na estrutura do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC, 220 (duzentos e vinte) cargos efetivos de Educador Social, observados os requisitos de investidura, a jornada de trabalho e as atribuições previstas no Anexo I e a remuneração estabelecida no Anexo II.

Parágrafo Único - "A ocupação do cargo dar-se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, a critério da Administração".

Art. 2º  O Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC pode, observando a conveniência da Administração, determinar quais os serviços devem funcionar em regime de plantão, a serem fixados por ato de seu Diretor Presidente.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta lei, entende-se por regime de plantão a forma especial de organização do serviço nas atividades da Administração que exigem do servidor o cumprimento de jornada de trabalho diferenciada, em turnos que se revezam no mesmo local de prestação de serviço, que deve ser ininterrupta, dia e noite.

Art. 3º  Fica instituído o Adicional de Plantão para os servidores lotados no IASC que se encontrem sujeitos ao regime de plantão de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei.

§1º O valor do Adicional de Plantão previsto no caput, quando destinado a cargos de nível médio, corresponderá a R$ 102,75 (cento e dois reais e setenta e cinco centavos) e, quando destinado a cargos de nível superior, corresponderá ao valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
§2º O Adicional de Plantão não se incorpora aos vencimentos ou proventos sob nenhuma hipótese.

Art. 4º  A carga horária dos servidores lotados no IASC e submetidos ao regime de plantão fica assim disciplinada:

I - para os servidores que ocupem cargos com 40 (quarenta) horas semanais de carga horária e que se encontrem sujeitos ao regime de plantão, diurno ou noturno, esse deve ser em turno de revezamento de 12 (doze) horas de serviço, com descanso de 36 (trinta e seis) horas;
II - para os servidores que ocupem cargos com 30 (trinta) horas semanais de carga horária e que se encontrem sujeitos ao regime de plantão, diurno ou noturno, esse deve ser em turno de revezamento de 12 (doze) horas de serviço, com descanso de 60 (sessenta) horas.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput farão jus ao adicional de serviço noturno previsto na parte inicial do art. 5º, da Lei 15.521, de 18 de outubro de 1991 quando realizarem seus serviços em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do outro dia.

Art. 5º  Não se exigirá carga horária extra e nem se concederá folga aos servidores lotados no IASC que se encontrem sujeitos ao regime de plantão na hipótese de a escala ser inferior ou superior ao somatório da respectiva carga horária mensal.

Parágrafo único. Os dias em que os plantões se dêem em coincidência com feriados civis, finais de semana e eventos culturais ou religiosos, não serão considerados como jornada extraordinária.

Art. 6º  Fica assegurado ao servidor lotado no IASC, a cada 4 (quatro) horas trabalhadas em regime de plantão, intervalo de 20 (vinte) minutos para descanso ou refeição ou, a critério da Administração, de 40 (quarenta) minutos a cada 6 (seis) horas trabalhadas.

Parágrafo único. O período destinado a descanso ou refeições é considerado efetivo exercício, não sendo compensado no período da jornada de plantão.

Art. 7º  As férias dos servidores em regime de plantão serão concedidas em 30 (trinta) dias consecutivos, por ano, observada a escala geral fixada no ano anterior pelo órgão de Administração de Pessoal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Administração, a escala geral de férias pode ser alterada, para atender a exclusivas necessidades eventuais de serviço, fixando-se, nesses casos, dia mais adequado ao início do gozo.

Art. 8º  As despesas decorrentes da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de julho de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 07/09 de Autoria Poder Executivo.

ANEXO I
AO PROJETO DE LEI Nº 07 /2009

CARGO: EDUCADOR SOCIAL

REQUISITOS: Certificado de conclusão do Ensino Médio expedido por Instituição reconhecida pelo MEC.

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas/semana, assegurado intervalo intrajornada para descanso ou refeições de, no mínimo, 1 (uma) hora ou, no máximo, de 2 (duas), a ser fixado a critério da Administração.

ATRIBUIÇÕES:

"Executar mediante supervisão, direta ou indireta, de profissional de nível superior, ações de sensibilização, acolhida, atendimento e acompanhamento a famílias e indivíduos com direitos violados, com ou sem vínculo familiar e comunitário, fazendo os registros e encaminhamentos pertinentes;
"Integrar as equipes de educação social de rua e em eventos ou situações emergenciais para apoio às ações de integração familiar e comunitária e, se necessário, de acolhimento;
"Desenvolver atividades sócio-educativas, recreativas, culturais, desportivas com pessoas de diversas faixas etárias, conforme planejamento do serviço, ministrando atividades artísticas como pintura, modelagem, reaproveitamento de materiais recicláveis, música, dança, teatro, literatura, dentre outras;
"Levantar a necessidade de materiais para as atividades a partir do planejamento da unidade/serviço;
"Acompanhar os usuários aos serviços da rede sócio-assistencial e de entidades parceiras, como também em atividades externas, ampliando seu universo de conhecimento e de convívio social;
"Orientar os usuários nas atividades de auto-cuidado e nas ações de conservação, manutenção e limpeza dos espaços e materiais utilizados;
"Acolher o usuário nas unidades, realizando os procedimentos de identificação, de registros dos seus pertences, de apresentação do espaço e das regras de convívio;
"Realizar visita domiciliar e em espaços de acolhida, abrigamento, educação, saúde e outros em que usuários da Assistência Social estejam localizados;
"Identificar problemas e dificuldades de ordem pessoal, cultural, religiosa, de saúde que interfiram no convívio social, informando a equipe técnica para providências pertinentes;
"Facilitar a comunicação entre usuários, comunidade e equipe, registrando as ocorrências que requeiram atenção e encaminhamentos contínuos ou emergenciais;
"Abordar na rua famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal-social;
"Observar o cotidiano das ruas para conhecimento da realidade e levantamento de informações; entrevistar, cadastrar e providenciar encaminhamento aos usuários;
"Participar de campanhas diversas que visem à arrecadação de alimentos, agasalhos, entre outras; e
"Auxiliar no atendimento da população em programas de emergência de acordo com as orientações recebidas.

ANEXO II
ANEXO II AO PROJETO DE LEI Nº 07/2009

CARGO: EDUCADOR SOCIAL
Vencimento: R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais)