Lei:Nº 17586
Ano da lei:2009
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.586/2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010 - 2013.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 em atendimento ao que dispõem o Art. 165, § 1º da Constituição Federal de 1988, o Art. 138 da Constituição do Estado de Pernambuco e o Art. 92 da Lei Orgânica do Município do Recife.
Art. 2º O Plano Plurianual 2010 - 2013 fica estruturado em dois volumes, assim denominados:
I - volume I Plano Plurianual 2010-2013 - "Nossa Cidade é a Gente Quem Faz";
II - volume II Plano Plurianual 2010-2013 - Detalhamento da Programação.
Parágrafo único. Após a aprovação de todo o conteúdo do plano acima mencionado, o mesmo será disponibilizado no site da Prefeitura do Recife.
Art. 3º Anualmente, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, Projeto de Lei de revisão do presente Plano Plurianual, no prazo estabelecido pelo Art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com redação da Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o conteúdo do Plano Plurianual com a Lei Orçamentária Anual a ser aprovada para cada exercício.
Parágrafo único. As revisões anuais do Plano Plurianual, além do detalhamento da programação do exercício seguinte incorporarão os ajustes necessários.
Art. 5º As Emendas ao Orçamento Anual, aprovadas no processo legislativo, serão automaticamente integradas ao Plano Plurianual vigente.
Art. 6º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, observará as disposições constantes da presente Lei.
Art. 7º Os valores referentes as receitas e as despesas constantes da presente Lei serão revistas a cada exercício, quando da sua revisão anual e da elaboração da Lei do Orçamento Anual.
Art. 8º O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal do Recife, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Parágrafo único. o relatório a ser apresentado por ocasião da abertura da sessão legislativa de 2010, se referirá ao plano plurianual do período 2006-2009 e, somente a partir da abertura da sessão Legislativa de 2011,se referirá ao plano plurianual contido nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 14 de dezembro de 2009
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 15/0009 Autoria Poder Executivo.