Lei Nº 17640

Lei:Nº 17640

Ano da lei:2010

Ajuda:

LEI Nº 17.640/2010

Ementa: Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, no seu espaço, a incentivarem os clientes utilizarem táxi.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O estabelecimento, nesta cidade do Recife, que comercializa e no seu espaço o cliente consome qualquer tipo de bebida alcoólica, fica obrigado a fixar cartazes, registrar no cardápio ou em comanda o aviso: SE FOR BEBER - VÁ E VOLTE DE TÁXI.

Art. 2º O aviso constante do artigo anterior terá as seguintes características:

1) em forma de cartaz:

a - letra de forma, em negrita, tamanho que permita boa visibilidade;
b - fixado em local, de acordo com a criatividade do gestor do estabelecimento.

2) no cardápio ou comanda:

a - em letra destacada por cor diferente da registrada nas informações correspondentes aos produtos comercializados.

Art. 3º - Ao estabelecimento que não cumprir o disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, após ultrapassado o prazo concedido para a apresentação de defesa:

I - Advertência, em face da primeira denúncia, comprovada pela Fiscalização.
II - Multa de R$500,00, na ocorrência de reincidência.
III - Multa de R$2.000,00, se ocorrer a terceira rejeição a esta Lei.
IV - Persistindo a desobediência serão iniciados procedimentos previstos em legislação para suspensão da atividade até a cassação do respectivo alvará de comercialização.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Aos estabelecimentos comerciais que se enquadram nas prescrições desta Lei será concedido o prazo de noventa (90) dias para as correspondentes adaptações ao seu cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 22 de julho de 2010.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 27/2010 Autoria do Vereador Aerto Luna