Lei Nº 17669

Lei:Nº 17669

Ano da lei:2010

Ajuda:

LEI N° 17.669/ 2010

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2010 - 2013, do Município do Recife, para o exercício de 2011.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei revisa programas, projetos/atividades e prioridades do Governo Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada, para o exercício de 2011, previsto no Plano Plurianual 2010/2013 "Nossa Cidade é a Gente Quem Faz" (Lei Municipal nº 17.586, de 14 de dezembro de 2009), de acordo com as orientações e os eixos estratégicos ali estabelecidos.

Art. 2º Para os fins desta Lei,considera-se:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa; um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; e,
V - Operações: o conjunto de intervenções que viabilizam os projetos/atividades e as operações especiais.

Art. 3º O Anexo único desta Lei contém os valores, os eixos e as diretrizes setoriais do Governo definidos no Plano Plurianual - 2010/2013, o detalhamento da programação agregada por programas, os valores relativos às receitas e às despesas, por programas e por órgão, para o exercício de 2011.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício 2011, utilizará como referência o documento a que se refere o caput.

Art. 4º Os valores referentes às receitas estimadas na presente Lei resultam da revisão e do reajuste previsto na Lei nº 17.586, de 2009 - Plano Plurianual 2010-2013, utilizando como referências a receita efetivamente arrecadada no período de janeiro a junho de 2010, os índices de inflação e de crescimento da economia utilizados pela União na elaboração da sua Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011, bem como as negociações e perspectivas relacionadas à entrada de recursos de convênio, operações de crédito e similares.

Art. 5º Após aprovação, todo o conteúdo desta Revisão será disponibilizado no site da Prefeitura do Recife.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

RECIFE, 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 16/2010 Autoria Poder Executivo.

LEI N° 17.669/ 2010

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2010 - 2013, do Município do Recife, para o exercício de 2011.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei revisa programas, projetos/atividades e prioridades do Governo Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada, para o exercício de 2011, previsto no Plano Plurianual 2010/2013 "Nossa Cidade é a Gente Quem Faz" (Lei Municipal nº 17.586, de 14 de dezembro de 2009), de acordo com as orientações e os eixos estratégicos ali estabelecidos.

Art. 2º Para os fins desta Lei,considera-se:

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa; um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

III - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; e,

V - Operações: o conjunto de intervenções que viabilizam os projetos/atividades e as operações especiais.

Art. 3º O Anexo único desta Lei contém os valores, os eixos e as diretrizes setoriais do Governo definidos no Plano Plurianual - 2010/2013, o detalhamento da programação agregada por programas, os valores relativos às receitas e às despesas, por programas e por órgão, para o exercício de 2011.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício 2011, utilizará como referência o documento a que se refere o caput.

Art. 4º Os valores referentes às receitas estimadas na presente Lei resultam da revisão e do reajuste previsto na Lei nº 17.586, de 2009 - Plano Plurianual 2010-2013, utilizando como referências a receita efetivamente arrecadada no período de janeiro a junho de 2010, os índices de inflação e de crescimento da economia utilizados pela União na elaboração da sua Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011, bem como as negociações e perspectivas relacionadas à entrada de recursos de convênio, operações de crédito e similares.

Art. 5º Após aprovação, todo o conteúdo desta Revisão será disponibilizado no site da Prefeitura do Recife.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

RECIFE, 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 16/2010 Autoria Poder Executivo.