Lei:Nº 17782
Ano da lei:2012
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.782/ 2012
ALTERA O ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 17.537/2009 E ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 16.504/ 1999.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei Municipal Nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009, que fixa normas para a exploração do Sistema Municipal de táxi no Município de Recife, passa a ter seu Art. 7º a seguinte redação:
"Art. 7º - (...)
§ 1º - No ano em que o veículo completar 05 (cinco) anos de uso, independente do mês, será permitido o recadastramento, o que não será permitido no ano em que complete ou esteja por completar 06 (anos) de uso.
§ 2º - A exigência contida no caput deste artigo terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2013."
Art. 2º - A Lei Municipal Nº 16.504, de 20 de agosto de 1999, que dispõe sobre a circulação no território do Recife, de táxis de outros municípios, passa a ter seu Art. 3º, nos itens I e II, a seguinte redação:
"Art. 3º - (…)
I - Efetuar embarque de passageiros em território do Recife:
Penalidade = Multa de valor correspondente a 1.200 (um mil e duzentos) quilômetros tarifários.
Medida Administrativa = Apreensão do veículo, até o recolhimento ao município, do valor da multa devida.
II - Circular com o táxi expondo a caixa luminosa indicativa da atividade:
Penalidade = Multa de valor correspondente a 800 (oitocentos) quilômetros tarifários.
Medida Administrativa = Apreensão do veículo, até o recolhimento ao município, do valor da multa devida."
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 20 de Março de 2012
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 179/2011 Autoria do Vereador Aerto Luna