Lei:Nº 17786
Ano da lei:2012
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.786 /2012
Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal que especifica e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reajustada em dez inteiros percentuais (10%) a remuneração correspondente aos cargos integrantes da Estrutura Administrativa e Gabinetes da Câmara Municipal do Recife, a partir de 1º de abril de 2012, conforme valores constantes do anexo I desta Lei.
Art. 2º - Fica reajustada a remuneração correspondente as Comissões Técnicas Administrativas Permanentes da Câmara Municipal do Recife, a partir de 1º de abril de 2012, conforme valores constantes do anexo II desta Lei.
Art. 3º - A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Permanente fica reajustada em dez inteiros percentuais (10%) a partir de 1º de abril de 2012, conforme valores constantes do anexo III desta Lei.
Art. 4º - Fica reajustado em dez inteiros percentuais (10%) os vencimentos dos servidores inativos, e as pensões especiais pagas pela Câmara Municipal do Recife.
Art. 5º - Fica acrescida em dez inteiros percentuais (10%) a Gratificação de Representação de que trata a Lei 16.011 de 20 de março de 1995 e da Resolução 2527 de 21 de dezembro de 2010.
Art. 6º - Ficam criados, no âmbito da estrutura do Departamento de Comunicação Social - DSC, três (03) cargos de Coordenador da Unidade de Programação e Produção, símbolo EAC-IV.
Art. 7º - Ficam reajustadas as Encarregaturas em dez inteiros percentuais (10%), conforme valores constantes do anexo IV desta Lei.
Art. 8º - Os assessores jurídicos da Câmara Municipal do Recife e aos assessores jurídicos da Administração direta do município do Recife, que se encontrem lotados na Câmara Municipal e no exercício de suas funções na Procuradoria Legislativa, perceberão, a título de incentivo, gratificação no valor correspondente ao símbolo EAC-
V da estrutura administrativa desta Casa Legislativa, não podendo o quantitativo de beneficiários exceder a 04 (quatro).
§ 1º - Os detentores da vantagem pecuniária a que se referem o caput deste artigo serão designados por portaria do Primeiro Secretario.
§ 2º - Aos detentores da vantagem pecuniária a que se refere o caput deste artigo fica vedada a sua acumulação com a percepção da gratificação denominada Encarregatura.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
Recife, 03 de Abril de 2012
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 41/2012 Autoria da Comissão Executiva.
( REPUBLICADO POR INCORREÇÃO )
ANEXO I
SIMBOLOS VALORES
EAC - I 949,14
EAC - II 1.264,54
EAC - III 1.491,23
EAC - IV 1.988,70
EAC - V 3.463,86
EAC - VI 3.991,55
EAC - VII 6.173,73
EAC - VIII 14.190,00
EAC - IB 656,85
QPCE - A 6.600,00
G I 441,87
G II 475,86
G III 611,82
G IV 827,09
G V 1246,30
G VI 1472,90
ANEXO II
COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO
VALORES
MEMBRO 1.264,54
PRESIDENTE 3.463,86
COMISSÃO DE APOIO PARLAMENTAR
VALORES
MEMBRO 949,14
PRESIDENTE 1.988,70
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
VALORES
MEMBRO 1.264,54
PRESIDENTE 3.463,86
COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE CONTRATOS
VALORES
MEMBRO 1.264,54
PRESIDENTE 1.988,70
COMISSÃO REFORMA ADMINISTRATIVA
VALORES
MEMBRO 949,14
PRESIDENTE 3.463,86
ANEXO III
NÍVEL
B1 315,55
B2 387,30
B3 469,61
B4 542,22
B5 627,61
M1 631,14
M2 695,92
M3 837,02
M4 925,21
M5 1.034,25
S1 1.034,35
S2 1.385,81
S3 1.496,75
S4 1.742,19
S5 1.995,59
MOT 1.227,19
AJ1 7.125,57
ANEXO IV
NÍVEL DE COMPLEXIDADE VALORES
GRANDE 685,47
MÉDIA 498,52
PEQUENA 373,89