Lei Nº 17825

Lei:Nº 17825

Ano da lei:2012

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LEI Nº 17.825/2012.

Dispõe sobre a limitação de tempo de espera nas filas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres no município do Recife e dá outras providencias.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres situados no Município do Recife ficam obrigados a prestar em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.

Art. 2° - Fica estabelecido em até 20 (vinte) minutos o tempo máximo de espera dos consumidores nas filas de atendimento em todos os caixas dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - Para efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão, impressos o horário de início da espera e o atendimento nos caixas.

Art. 3° - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Advertência na primeira ocorrência;

II - multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) salários mínimos atualizados na primeira reincidência;

III - multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) salários mínimos na segunda reincidência;

IV - multa de 40 (quarenta) salários mínimos na terceira reincidência;

V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência."

§ 1° - Considera-se reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração no prazo de até 3 (três) meses, contados da lavratura do ultimo auto de infração.

§ 2° - Para a aplicação das sanções de multa prevista nesta Lei, considerar-se-á a gravidade da lesão, a capacidade econômica do infrator, assim como os antecedentes deste.

Art. 4° - Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres deverão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 5° - VETADO.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na nada da sua publicação, revogada as disposições em contrário

Recife, 21 de Setembro de 2012

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 83/2010 Autoria do Vereador Osmar Ricardo.

 

LEI Nº 17.825/2012
Dispõe sobre a limitação de tempo de espera nas filas de supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres no município do Recife e dá outras providencias

Faço saber que a partir da rejeição do veto parcial ao Projeto de Lei nº 83/2010 de autoria do Vereador Osmar Ricardo, eu, Prefeito da Cidade do Recife, nos termos do art. 34, § 5º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Recife, 09 de Novembro de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 83/2010 Autoria do Vereador Osmar Ricardo.