Número do decreto:00005
Ano do decreto:1944
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 5, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1944.
O Prefeito Municipal de Recife, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12. n. I, do decreto lei federal 1.202, de 8 de Abril de 1939 e o art. 266 do Decreto-lei n. 792 de 28 de outubro de 1942, decreta:
TÍTULO ÚNICO
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
DA NOMEAÇÃO E DOS CONCURSOS
Art. 1º Os cargos públicos municipais serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - readmissão:
VI - revisão;
VIII - aproveitamento.
Art. 2º São requisitos para o provimento em cargo público municipal:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações e encargos para com a segurança nacional;
IV - estar no gozo dos Direitos Políticos:
V - ter boa conduta;
VI - gosar de bôa saúde;
VII - possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - ter atendido ás condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
CAPÍTULO I
(DA NOMEAÇÃO)
Art. 3º Nomeação é o modo legal de provimento dos cargos públicos municipais.
Art. 4º As nomeações para os cargos públicos municipais serão feitas por ato, salvo as excepções previstas na Constituição e nas leis.
Art. 5º As nomeações serão feitas:
I - em comissão;
II - para estágio probatório:
III - em caráter efetivo;
IV - interinamente;
V - em substituição.
Art. 6º Os cargos cujo provimento se efetua por nomeação em comissão, são aqueles isolados e expressamente indicados.
Art. 7º A nomeação para estagio probatório é feita para os cargos de provimento efetivo, de carreira ou isolado, devendo o candidato, no primeiro caso ter sido aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não tenha expirada.
Art. 8º Estágio probatório é o período de setecentos e trinta (730) dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação mediante a verificação dos seguintes requisitos:
a) assiduidade;
b) rendimento;
c) disciplina;
d) economia e zêlo;
e) aptidão para encargos mais importantes.
Parágrafo único. Tais requisitos serão estudados pelos Diretores, Secretário e Administradores e apresentados ao Prefeito à época de cumprimento do estágio probatório.
Art. 9º Os atuais escreventes-dactilógrafos, cumprindo o estágio probatório, serão efetivados nos seus cargos, independentemente de concurso.
Art. 10. A nomeação em caráter efetivo é feita quando se trata de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, devendo o candidato, no primeiro caso ter sido aprovado em concurso e cumprido o estágio probatório. Quando a lei declara que o cargo não é provido por concurso a nomeação em caráter efetivo far-se-á depois de haver o candidato cumprido o estágio probatório.
Art. 11. A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário, observando o incluso no art. 8° e seu parágrafo único.
Art. 12. O Serviço de Cadastra do Pessoal dará conhecimento a Diretores, Administradores e Secretário do cargo cujo ocupante esteja em condições de ser efetivado, quanto à decorrência de interstício legal.
Art. 13. Para efeito de estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado nos outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Art. 14. A nomeação é feita em caráter interino para um cargo vago ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação ou promoção.
Parágrafo único. Neste caso o candidato deve atender às exigências contidas nos incisos I e VII, inclusive, do art. 14 do Decreto-lei 792, de 28 de Outubro de 1942.
Art. 15. Todo aquele que ocupar interinamente cargo inicial, cujo provimento dependa de concurso, será inscrito ex-ofício no primeiro que se realizar, salvo a exceção prevista nos termos do art. 9° do Decreto n. 4 de 28 de Outubro de 1944.
Art. 16. O exercício interino dos cargos cujo provimento dependa de concurso, não isenta dessa exigência o respectivo ocupante para nomeação efetiva ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 17. A nomeação se faz em substituição quando o cargo a ser provido é isolado e o seu ocupante é afastado legal e temporariamente.
CAPÍTULO II
(DOS CONCURSOS)
Art. 18. Na Prefeitura do Recife, o cargo inicial para todas as carreiras é o de escrevente-dactilógrafo, padrão “E”, cujo provimento depende de concurso, salvo o dispôsto nos parágrafos seguintes:
§ 1º Na Diretoria de Obras Públicas Municipais o cargo inicial é o de Desenhista, padreio “E”, para a carreira Técnica: e o de Auxiliar do Fiscal de obras, padrão “F” para a carreira de Fiscalização.
§ 2º Na DEPT o cargo inicial é de escrevente-dactilógrafo, padrão “E”, subordinando-se, entretanto o candidato, quanto ao mais que interesse á carreira, as disposições do Regulamento Geral da DEPT.
§ 3° Na Diretoria de Fazenda o cargo inicial para a carreira de Fiscalização é o de Inspetor, padrão “D”.
Art. 19. Cargo inicial para os efeitos do presente Regulamento é todo cargo de primeira investidura preenchido mediante concurso de provas.
Art. 20. Para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ressalvando-se o prescrito no art. 10 do decreto n. 4 de 28 de Outubro de 1944 é exigido o concurso de provas.
Art. 21. Vago um cargo a ser provido por concurso, será publicado durante vinte (20) dias, no “Diário Oficial” e jornais de maior circulação, um edital para inscrição, se não houver candidatos classificados em concurso anterior ainda válido.
Art. 22. O edital determinará dia e hora em que será encerrada a inscrição e conterá as exigências estabelecidas para o seu cumprimento
Art. 23. Os funcionários municipais poderão inscrever-se mediante requerimento, apenas instruído com o titulo de nomeação ou certidão em termos.
Art. 24. Não ficarão sujeitos aos limites de idade para inscrição em concurso os ocupantes efetivos dos cargo públicos municipais.
Secção I
(Das provas e seu julgamento)
Art. 25. Encerradas as inscrições e aprovadas pela Comissão do Concursos será publicado em Edital a lista dos candidatos inscritos e a designação do dia e da hora das primeiras provas.
Art. 26. As provas só serio iniciadas quando presentes todos os membros da respectiva Banca.
Art. 27. As provas escritas não serão assinadas, sendo consideradas nulas as que o forem, bem como as que apresentarem sinais por onde prove ser feito o seu reconhecimento
Art. 28. Presentes para o inicio do concurso os candidatos receberão da Banca Examinadora uma folha de papel almasso devidamente numerada e assinada por um dos membros da comissão examinadora, á medida que forem sendo entregues.
Art. 29. O presidente da Banca rubricará a folha de papel para a prova de modo que a sua assinatura abranja a parte destacável da mesma.
Art. 30. A parte destacada com assinatura de cada um dos candidatos será encerrada num envelope rubricado por todos os membros da Banca Examinadora, o qual só será acerto a presença destes e após o julgamento, para a devida identificação.
Art. 31. Feita a chamada para a prova rescrita um dos candidatos, por ordem de inscrição, tirará por sorte o ponto dentro de cujos quesitos serão examinados.
Parágrafo único. O candidato que faltar a chamada só poderá ser admitido a prova se se apresentar antes de conhecido o ponto.
Art. 32. Só em coso de força maior, rigorosamente comprovado o até 24 horas depois da falta, o Prefeito poderá permitir que o candidato faltoso à chamada, seja submetido á prova.
Art. 33. O tempo destinado a duração de cada prova será de duas horas.
Art. 34. Nenhum candidato poderá ter ou usar durante a prova qualquer papel que não seja autenticado pela Banca Examinadora.
Art. 35. As provas orais deverão começar dois (2) dias, no máximo, após a última prova escrita do concurso.
§ Único. Para submeter-se a essas provas os candidatos serão chamados pela imprensa, pelo menos 24 horas antes de seu inicio.
Art. 36. Para prova oral cada concorrente tirará, individualmente, o ponto em que será argüido.
Art. 37. Um membro da Broca Examinadora arguirá de dez (10) a quinze (15) minutos cada candidato e os demais, se o quiserem, até cinco (5) minutos.
Art. 38. Antes de iniciada a arguição dos candidatos, cada examinador estará munido duma lista contendo os nomes dos candidatos, com a indicação da matéria. Nessa relação êle irá lançando a nota da prova oral do cada candidato, à medida que forem sendo examinadas.
§ Único. Terminada a arguição do último candidato, a Banca Examinadora fará a média arimética das notas dadas a cada concorrente e ter-se-á a nota da prova oral de cada um, o que constará da ata do dia.
Art. 39. O julgamento das provas escritas só poderá ser feito quando estiver reunida toda a Comissão de Concurso, logo após a ultima prova oral. Cada examinador assinalará os erros, omissos que encontrar nas provas, lançando em seguida, de forma bem clara, a nota que as mesmas merecerem e a respectiva assinatura. O Presidente será o último a pronunciar-se. A Banca Examinadora fará a média arimética das notas dadas a cada concorrente e ter-se-á a nota da prova escrita, que constará em ata do dia.
Art. 40. O julgamento das provas será expresso por pontos de zéro (0) a dez (10) que corresponderão respectivamente à péssima e ótima. Não haverá notas fracionárias.
§ Único. O julgamento final será secreto e imediatamente após as últimas provas orais.
Art. 41. A média geral do concurso de cada candidato é a resultante das médias obtidas nas provas orais e escritas em todasas matérias,
Art. 42. Serão aprovados os candidatos que obtiverem no mínimo média geral de cinco (5) pontos.
Art. 43. No resultado geral dos concursos serão incluídos como innabilitados:
a) - os que desistirem da prova escrita depois de sorteado o ponto;
b) - os que não comparecerem á prova oral;
c) - os que tiverem assinalado as provas escritas;
d) - os que não obtiverem média igual ou superior a cinco (5) no conjunto e três (3) em cada matéria.
Art. 44. Para o provimento da vaga de escrevente dactilógrafo, padrão “E”, nomeará o Prefeito o primeiro classificado.
Secção II
(Da Comissão de Concursos)
Art. 45. Fica criada na Prefeitura Municipal do Recife a Comissão de Concurso que é o órgão central, encarregado da organização, fiscalizando a execução dos concursos.
Art. 40. Compõe-se a Comissão do Concursos de três (3) membros, expressamente designados em Portaria, pelo Prefeito.
Art. 47. O mandato da Comissão será de dois (2) anos, contando-se o seu inicio a partir de 1 de Dezembro próximo vindouro.
Art. 48. Dos três examinadores nomeados um será o Presidente da Banca.
Art. 49. Cumpre é Comissão de Concursos:
a) - procurar e receber do Serviço de Cadastro a relação dos cargos cujo provimento dependa de concurso, tomando as deliberações necessárias à sua realização;
b) - propor ao Prefeito os nomes de funcionários ou pessoas estranhas ao quadro do funcionalismo e de reconhecida competência para comporem a Banca Examinadora.
c) - opinar em casos de recurso;
d) - receber os Relatórios enviados pela Banca Examinadora e encaminhá-los, depois de opinião expressa à homologação do Prefeito;
e) - publicar na Imprensa o resultado geral do concurso;
f) - requisitar á Secretaria o material de expediente exigido para a bôa ordem o perfeita execução dos trabalhos.
Secção III
(Da Banca Examinadora)
Art. 50. A Banca Examinadora é composta de três (3) membros nomeados pelo Prefeito, de preferência entre os funcionários da Prefeitura.
Art. 51. Não poderão ser designados pura fazer parte da Banca Examinadora, funcionários ou pessoas que tiverem parente até o 3º gráu civil, inscrito para o concurso, devendo aquele em que recair a escolha dar imediato conhecimento ao Prefeito para nova nomeação.
Art. 52. Ao Presidente da Banca incumbe:
a) - fazer a chamada dos candidatos registrando à falta dos que se não apresentarem;
b) - rubricar com um dos membros da Banca, pelo menos, o papel destinado à prova escrita, antes de iniciada a mesma;
c) - fazer observar o prazo estipulado quer para as provas escritas quer para as provas orais, bem como a icomunicabilidade entre os candidatos durante a realização das mesmas:
d) - excluir da sala de concurso o candidato que se utilizar de qualquer meio fraudulento na execução da prova;
e) - organizar e sortear com os dentais membros da Banca, os pontos, tanto para a prova escrita como para a prova oral;
f) - arguir os candidatos sempre que julgar necessário;
g) - manter a ordem na sala dos Concursos, fazendo retirar aquele que a perturbe e podendo, se preciso fôr, suspender os trabalhos da Banca dando imediata comunicação à Comissão de Concursos;
h) - assinar as atas dos concursos com os outros membros da Banca.
Art. 53. Quanto aos examinadores:
a) - organizar os pontos para as provas escritas e orais;
b) - assistir as provas escritas, fiscaliza-las, corrigi-las, e arguir os candidatos.
Art. 54. Findo o julgamento, o Presidente da Banca Examinadora apresentará o Relatório dos trabalhos à Comiassão de Concursos juntando as provas escritas e a relação dos candidatos classificados em ordem decrescente das médias finais obtidas.
Art. 55. O candidato que se julgar prejudicado na sua classificação, poderá dentro do prazo de cinco (5) dias contadas da data da publicação final do concurso, recorrer ao Prefeito.
Art. 56. No caso de igualdade de classificação, as vagas serão providas observando-se o seguinte critério:
a) - terá preferência o que tiver mais encargos de família se ambos tiverem a mesma antiguidade;
b) - o mais antigo se forem da mesma classe;
c) - o de classe superior se forem de classes inferiores.
Secção IV
Disposições finais
Art. 57. O concurso será valido por dois (2) anos.
Art. 58. As inscrições serão aprovadas pela Comissão de Concursos logo depois que os candidatos, inclusive os ocupantes interinos do cargo, tenham cumprida as exigências determinadas.
Art. 59. As cadeiras que formam a matéria para o concurso de provas dos cargos iniciais de escrevente-datilógrafo e de Inspetor da Diretoria de Fazenda, e a de auxiliar de Fiscal de Obras, são as seguintes:
a) - português:
b) - Arimética;
c) - Dactilografia;
d) - Contabilidade Pública,
e) - Legislação Municipal.
Art. 60. A matéria para as provas do concurso do cargo de Desenhista, padrão “C”, da Secção Técnica da Diretoria de Obras é composta de:
a) - Português;
b) - Arimética;
c) - Geometria;
d) - Desenho linear,
e) - Legislação Municipal.
Art. 61. Os pontos para o Concurso serão rigorosamente restritos ao programa de cada matéria, não sendo permitido examinar-se o candidato fóra do programa especialmente exigido.
Art. 62. Todas as provas far-se-ão por pontos sorteados no momento e organizados pela Banca com antecedência de uma hora da chamada dos candidatos. Os pontos devem abranger só a matéria integrante do programa oficial que fôr publicado.
Art. 63. As provas são escritas e orais.
Art. 64. A primeira prova, salvo motivo de fôrça maior, será realizada cinco (5) dias após o encerramento da inscrição seguindo-se as outras com intervalo nunca superior a dois (2) dias, de uma para a outra.
Art. 65. A inscrição implicará conhecimento por parte do candidato e o compromisso tácito de aceitar as condições do Concurso, tais como forem determinadas pela Comissão de Concursos.
Art. 66. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Prefeito, recorrendo quanto possível aos subsidies da legislação federal ou estadual aplicáveis à espécie.
Art. 67. Revogam-te as disposições em contrário.
A. DE NOVAES FILHO
Prefeito