Número do decreto:00011
Ano do decreto:1945
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 11, DE 13 DE JUNHO DE 1945.
O Prefeito do Município do Recife, de conformidade com o disposto no artigo 12 nº II, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939.
considerando que não obstante a vigência do imposto sôbre terrenos não edificados e não murados, há nesta capital muitos terrenos sujos e sem edificações;
considerando que é deprimente o aspecto oferecido pelos terrenos não edificados que jazem em completo abandono;
considerando que, sem o trato necessário, deixa-se medrar abundante vegetação que, afeiando o ambiente, dá margem a reuniões perigosas para a tranquilidade pública;
considerando que a Prefeitura não pode tomar a si a responsabilidade da limpeza de terrenos de terceiros;
considerando, finalmente, que é mistér adotar medidas eficientes no sentido de pôr termo a uma situação que vem provocando repetidas e justas reclamações,
DECRETA:
Art. 1º Os proprietários de terrenos não edificados ficam obrigados a proceder ao corte da vegetação existente nos mesmos, tantas vezes por ano quantas julgar necessárias a Diretoria da Limpeza Pública.
Art. 2° Sempre que houver abundante vegetação, reclamando corte imediato a Diretoria da Limpeza intimará o proprietário a executar os serviços, determinando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.
Art. 3° Se exgotado o prazo não proceder o proprietário aos necessários serviços, a Diretoria da Limpeza executá-los-á administrativamente, extraindo a competente conta para o pagamento imediato.
Art. 4º Se o pagamento não fôr efetuado no prazo máximo de 30 dias, a Diretoria da Limpeza encaminhará as contas á Diretoria da Fazenda, para imediata cobrança judicial.
Art. 5º Os pagamentos dos serviços feitos administrativamente serão recebidos na Diretoria da Limpeza que, em guia especial, as recolherá aos cofres da Fazenda Municipal
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
A. DE NOVAES PILHO
Prefeito