Decreto Nº 00017

Número do decreto:00017

Ano do decreto:1945

Ajuda:

DECRETO N° 17 DE 17 DE AGOSTO DE 1945.

O Prefeito do Município do Recife de conformidade com o disposto no art. 12. n. II. do Decreto-Lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e

considerando os termos do Decreto-Lei 7343, de 25-2-45, que extingue o sorteio militar e adota o alistamento compulsório de todos os membros compreendidos na idade de 18 a 21 anos;

considerando que a Portaria Ministerial n. 8196, de 26 de abril do corrente, aprovando instruções baixadas para a execução do referido Decreto Lei declara no inciso I do art. 9º e art. 5º que são “Repartições alistadoras as Juntas de alistamento Militar, as quais funcionarão durante todo o ano para fins de alistamento”;

considerando que as Juntas de Alistamento, hoje existentes, não atendem aos fins do Decreto-Lei já referido, 7343, o qual não tem outro escôpo senão o de intensificar e facilitar consideravelmente a nova forma de conscrição militar;

considerando que se devem criar juntas de alistamento a-fim-de que as existentes tenham cumpridos seus encargos;

considerando que á à Prefeitura, “ex-vi” do art. 62 § 1º do R. S. M. que cabe o dever de criar juntas de alistamento militar;

considerando que a criação dessas juntas foi solicitada pelo Sr. Tenente Coronel Edgar da Cruz Cordeiro, chefe da 21 C. R em oficio 529 - C. de 26 de julho último;

considerando, por fim, os termos do mesmo ofício segundo os quais as Juntas de Alistamento criadas devem funcionar nos cartórios de Registro Civil de S. Amaro, S Antônio, Madalena. Encruzilhada, Recife, Afogados e Pina e também se devem extinguir as Juntas de Alistamento que funcionam nos cartórios de Olinda, Jaboatão e Tejipió, uma vez que ali existe unidade do Exército - único do art. 4º do Decreto-Lei 7343,

DECRETA:

Art. 1º ficam criados nos cartórios de Registro Civil de S. Amaro, S. Antônio, Madalena, Encruzilhada, Recife, Afogadas e Pina, postos de alistamento militar.

Art. 2º Fica extinta a Junta de Alistamento Militar sediada no Cartório de Registro Civil de Tejipió, transferindo-se o seu material de expediente e documento para a nova Junta que funcionará no cartório de Afogados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A. DE NOVAES FILHO

Prefeito