Número do decreto:00021
Ano do decreto:1945
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 21, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945.
O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 n. II do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e o art. 268 do Decreyo-Lei Estadual nº 792, de 28 de outubro de 1492,
considerando a necessidade, verificada na prática, de ser alterado em alguns pontos, no interesse do serviço público, o regulamento baixado com o Decreto Municipal n. 4, de 28 de outubro de 1944.
DECRETA:
Art. 1º Considera-se funcionário público do Município do Recife, o brasileiro que, observadas as disposições legais e regulamentares, fôr provido em cargo público, assim considerado o criado por lei, sob número certo, com denominação própria e remunerado pelos cofres municipais.
Art. 2º São condições para o provimento em cargo público municipal:
a) nacionalidade brasileira;
b) maioridade civil;
c) cumprimento das obrigações inberentes ao serviço militar;
d) pleno gozo dos direitos políticos;
e) aptidão para o exercício do cargo;
f) satisfação de requisitos especiais prescritos para determinadas funções ou carreiras.
Art. 3° Os cargos públicos do Município do Recife são ou de carreira ou isolados.
Art. 4º São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma profissão. Devem ser providos efetivamente e dependem de concurso inicial.
Art. 5º Considera-se classe o conjunto de cargos de igual padrão de vencimentos, embora subordinados a carreiras diferentes.
Art. 6º Considera-se carreira o agrupamento de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
Art.7º As carreiras ou são administrativas, ou técnicas
Art. 8º São careiras administrativas as de:
a) escriturário em qualquer Diretoria ou Serviço da Administração Municipal, do padrão “E,” ao padrão “N” com início no cargo de escrevente dactilógrafo;
b) inspetor, na Diretoria da Fazenda, do padrão “D”, ao padrão “L”.
Art. 9º São carreiras técnicas as de:
a) engenheiro, na Diretoria de Obras, do padrão “R”, ao padrão “U”;
b) fiscal de obras, na Diretoria de Obras, do padrão “F” ao padrão “N”;
c) auxiliar-informador, na Diretoria de Obras do padrão “F” ao padrão “G”;
d) auxiliar-técnico, na Diretoria da fazenda do padrão “L”, ao padrão “N”;
e) desenhista, nas Diretorias de Obras e de Documentação e Cultura, do padrão “C”, ao padrão “O” com início no cargo de auxiliai de desenhista.
Art. 10. Os dentais cargos da Administração Municipal são considerados isolados.
Art. 11. Entendem-se isolados, os cargos que, por sua natureza, se não podem integrar em classes e correspondem a determinada função. Devem ser providos ou efetivamente, ou em comissão.
Art. 12. Dos cargos isolados, serão providos em comissão, ressalvados os direitos já adquiridos, os seguintes:
No Gabinête do Prefeito
- Chefe de Gabinete;
- Oficial de Gabinete.
Na Secretaria:
- Secretario.
Na Diretoria da Fazenda:
- Diretor.
Na Diretoria de Obras:
- Diretor.
Na Diretoria de Documentação e Cultura:
- Diretor.
Na Diretoria da Limpeza Pública:
- Diretor.
No Teatro Santa Isabel:
- Diretor.
No Matadouro Modêlo:
- Administrador
Na Administração de Arborização e Jardins:
- Engenheiro-Administrador.
Na Administração Geral de Mercados e Cemitérios:
- Administrador Geral
Art. 13. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outras que não justifiquem a criação de cargo, devendo ser atribuída ao funcionário porato expresso do Prefeito.
Parágrafo único. É função gratificada, além de outras que a lei possa a vir considerar desta natureza, a do encarregado do Cadastro do Pessoal.
Art. 14. As careiras, os cargos isolados e as funções gratificadas constituem em seu conjunto o quadro legal com que será dotado cada um dos serviços ou Diretorias da Administração Municipal.
Art. 15. O Prefeito baixará oportunamente as instruções relativas às condições e processo para o concurso dos cargos iniciais das diferentes carreiras.
Art. 16. Ficam mantidos, no que não contravierem aos deste Decreto, todos os dispositivos do Regulamento baixado com o Decreto Municipal nº 4, de 28 de outubro de 1944.
Art. 17. este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 26 de dezembro de 1945.
JOSÉ RODRIGUES DOS ANJOS