Decreto Nº 00021

Número do decreto:00021

Ano do decreto:1945

Ajuda:

DECRETO N° 21, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945.

O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 n. II do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e o art. 268 do Decreyo-Lei Estadual nº 792, de 28 de outubro de 1492,

considerando a necessidade, verificada na prática, de ser alterado em alguns pontos, no interesse do serviço público, o regulamento baixado com o Decreto Municipal n. 4, de 28 de outubro de 1944.

DECRETA:

Art. 1º Considera-se funcionário público do Município do Recife, o brasileiro que, observadas as disposições legais e regulamentares, fôr provido em cargo público, assim considerado o criado por lei, sob número certo, com denominação própria e remunerado pelos cofres municipais.

Art. 2º São condições para o provimento em cargo público municipal:

a) nacionalidade brasileira;

b) maioridade civil;

c) cumprimento das obrigações inberentes ao serviço militar;

d) pleno gozo dos direitos políticos;

e) aptidão para o exercício do cargo;

f) satisfação de requisitos especiais prescritos para determinadas funções ou carreiras.

Art. 3° Os cargos públicos do Município do Recife são ou de carreira ou isolados.

Art. 4º São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma profissão. Devem ser providos efetivamente e dependem de concurso inicial.

Art. 5º Considera-se classe o conjunto de cargos de igual padrão de vencimentos, embora subordinados a carreiras diferentes.

Art. 6º Considera-se carreira o agrupamento de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.

Art.7º As carreiras ou são administrativas, ou técnicas

Art. 8º São careiras administrativas as de:

a) escriturário em qualquer Diretoria ou Serviço da Administração Municipal, do padrão “E,” ao padrão “N” com início no cargo de escrevente dactilógrafo;

b) inspetor, na Diretoria da Fazenda, do padrão “D”, ao padrão “L”.

Art. 9º São carreiras técnicas as de:

a) engenheiro, na Diretoria de Obras, do padrão “R”, ao padrão “U”;

b) fiscal de obras, na Diretoria de Obras, do padrão “F” ao padrão “N”;

c) auxiliar-informador, na Diretoria de Obras do padrão “F” ao padrão “G”;

d) auxiliar-técnico, na Diretoria da fazenda do padrão “L”, ao padrão “N”;

e) desenhista, nas Diretorias de Obras e de Documentação e Cultura, do padrão “C”, ao padrão “O” com início no cargo de auxiliai de desenhista.

Art. 10. Os dentais cargos da Administração Municipal são considerados isolados.

Art. 11. Entendem-se isolados, os cargos que, por sua natureza, se não podem integrar em classes e correspondem a determinada função. Devem ser providos ou efetivamente, ou em comissão.

Art. 12. Dos cargos isolados, serão providos em comissão, ressalvados os direitos já adquiridos, os seguintes:

No Gabinête do Prefeito

- Chefe de Gabinete;

- Oficial de Gabinete.

Na Secretaria:

- Secretario.

Na Diretoria da Fazenda:

- Diretor.

Na Diretoria de Obras:

- Diretor.

Na Diretoria de Documentação e Cultura:

- Diretor.

Na Diretoria da Limpeza Pública:

- Diretor.

No Teatro Santa Isabel:

- Diretor.

No Matadouro Modêlo:

- Administrador

Na Administração de Arborização e Jardins:

- Engenheiro-Administrador.

Na Administração Geral de Mercados e Cemitérios:

- Administrador Geral

Art. 13. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outras que não justifiquem a criação de cargo, devendo ser atribuída ao funcionário porato expresso do Prefeito.

Parágrafo único. É função gratificada, além de outras que a lei possa a vir considerar desta natureza, a do encarregado do Cadastro do Pessoal.

Art. 14. As careiras, os cargos isolados e as funções gratificadas constituem em seu conjunto o quadro legal com que será dotado cada um dos serviços ou Diretorias da Administração Municipal.

Art. 15. O Prefeito baixará oportunamente as instruções relativas às condições e processo para o concurso dos cargos iniciais das diferentes carreiras.

Art. 16. Ficam mantidos, no que não contravierem aos deste Decreto, todos os dispositivos do Regulamento baixado com o Decreto Municipal nº 4, de 28 de outubro de 1944.

Art. 17. este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de dezembro de 1945.

JOSÉ RODRIGUES DOS ANJOS