Número do decreto:00065
Ano do decreto:1947
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 65, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1947.
O Prefeito Municipal do Recife, na conformidade do disposto no artigo 12, nº I, do Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pela Assembléia Legislativa do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o serviço de Registro Fiscal de Imóveis na Diretoria da Fazenda municipal.
Art. 2º Todos os imóveis existentes no município de recife à data da publicação do presente decreto, bem como aqueles que venham a ser construídos ou desmembrados posteriormente, ficam sujeitos à inscrição na Diretoria da Fazenda ainda que legalmente isentos de pagamento de impostos.
§ 1º Para efetivar a inscrição de que trata este artigo, o proprietário ou seu representante legal é obrigado a preencher e entregar por via pessoal ou postal sob registro, uma ficha de inscrição pra cada imóvel, cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido.
§ 2º No caso dos próprios nacionais estaduais ou municipais, pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes.
§ 3º O prazo máximo, para inscrição de que trata este artigo, será de 30 dias para os imóveis existentes à data da publicação do regulamento deste Decreto.
§ 4º Será também de 30 dias, contados da data da transcrição do título de domínio do registro de imóveis o prazo para inscrição dos imóveis que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades.
Art. 3º O proprietário ou o seu representante legal é obrigado a comunicar à diretoria da fazenda, dentro do prazo máximo de 30 dias da respectiva ocorrência quaisquer variações para mais e para menos nas importâncias constitutivas no valor locativo dos seus imóveis sem prejuízo das avaliações normativas da prefeitura.
§ 1º Inclui-se nesta disposição o arrendatário quando, por contrato, tiver obrigação de pegar o imposto predial ou territorial.
§ 2º Também são objetos de comunicações quaisquer outras alterações nos característicos de cada imóvel, incluindo: demolições, desmembramento, desabamento, incêndio, ruína ou condenação do mesmo.
3º As comunicações de exigência do presente artigo devem ser feitas em fichas de alterações, cujos modelos impressos são fornecidos gratuitamente na diretoria da fazenda, devolvendo-se, a seguir, à mesma diretoria, pessoalmente ou por via postal sob registro.
Art. 4º Feita a inscrição de que trata o artigo 2º, a diretoria da fazenda, emitirá e entregará aos respectivos proprietários ou seus representantes legais, pra cada imóvel uma caderneta de registro imobiliário, a qual deverá conter, todos os característicos do imóvel não só quando à parte material, bem como, relativos ao valor locativo, relação de propriedade, etc.
§ 1º Os preços das cadernetas variarão de acordo com o valor locativo dos imóveis, sendo que, para os de categoria popular, conforme normais que serão indicadas na regulamentação do censo imobiliário, fica antemão fixado em Cr$ 10,00.
§ 2º Seja qual for o valor locativo do imóvel, o preço das cadernetas não poderá ultrapassar de Cr$ 100,00.
§ 3º No caso de condomínio mediante solicitação dos condôminos, será emitida uma caderneta para um deles.
Art. 5º A caderneta emitida nos termos do artigo anterior será utilizada a seguir, durante um prazo de 20 (vinte) anos, para registro na Diretoria da Fazenda de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos característicos, valores e outras condições do respectivo imóvel, inclusive suas transferências de propriedade.
Art. 6º As cadernetas instituídas nesta lei servirão como documento de registro imobiliário, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Nos casos de extravio, perda ou inutilização de caderneta será emitida uma segunda via, da mesma com as respectivas anotações, mediante o pagamento dos emolumentos no valor do preço da caderneta anteriormente emitida acrescido de 10%, ficando ao mesmo tempo, sem efeito a caderneta anterior.
Art. 7º Constituem infrações passiveis de multas:
a) entrega fora dos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 1º das fichas de inscrição imobiliária, multa de Cr$ 20,00 a 500,00.
b) falsidade das declarações contidas nas fichas de inscrição imobiliária, multa de Cr$ 100,00 a 10.000,00.
Parágrafo único. As multas serão impostas pelo prefeito mediante proposta da diretoria da fazenda.
Art. 8º O produto dos emolumentos criados por esta lei servirá para custear as despesas com a instituição da caderneta de registro imobiliário e a implantação das serviços mecanizados.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de novembro de 1947.
ANTÔNIO ALVES PEREIRA