Número do decreto:00074
Ano do decreto:1948
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 74, DE 14 DE MAIO DE 1948
O Prefeito do Município do Recife, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 31 de 6 de Novembro de 1935, e para execução da Leis Estadual 41, de 11 de Dezembro de 1947.
DECRETA:
CAÍTULO I
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO
Art. 1º Considera-se nulo e de nenhum efeito, em face do que a letra A, do art. 2º da Lei Estadual nº 41, de 22 de dezembro de 1947, privilégio para exploração de serviço de ônibus nesta Cidade, constante na cláusula primeira, do contrato de concessão firmado entre a Prefeitura Municipal do Recife e Virgílio Torres de Menezes, com data de 7 de julho de 1944, respeitada a estipulação relativa a isenção contida na mesma cláusula.
Art. 2º Ao concessionário Virgílio Torres de Menezes ou a Empresa por ele organizada fica garantida a exclusividade das linhas que atualmente explora, pelo prazo de 20 anos, cotado o mesmo da data da assinatura do seu contrato.
Art. 3º As demais empresas de ônibus, cujos contratos de concessão lhes garantam exclusividade de determinadas linhas, continuação a reger-se pelos contratos existentes, obedecendo ao disposto nos Capítulos II e III deste Regulamento.
Art. 4º As disposições dos Capítulos II e III do presente regulamento se aplicam a todas as empresas que mantenham ou venham a manter contratos de serviços de ônibus na Cidade do Recife.
Art. 5º A prefeitura Municipal do recife, poderá assinar contratos de concessão com as empresas que, atualmente exploram a título precário, o serviços de transporte em ônibus, conferindo-lhes exclusividade nas linhas exploradas desde que satisfaçam as exigências de ordem técnicas e financeiras, e se submetam às normas do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS DO SERVIÇO
Art. 6º os auto-ônibus, para que possam ser admitidos ao serviço de transporte de passageiros, além do equipamento obrigatório, deverão oferecer as seguintes condições:
a) chassis especialmente construídos para ônibus ou a ele especialmente adaptados, com capacidade mínima de 2500 Ks., centro de gravidade baixo,permitindo a colocação da carroseria na altura máxima de 0,80.
b) carroseria de aço, fechada, com a altura mínima 1,80 do piso ao teto, providas de janelas com vidros de metal até a altura de 0,30 acima do peitoril.
c) portas de entrada com 0,60 de largura mínima colocada do lado de dentro, com dispositivo de monobra pelo motorista, e ainda porta de emergência, na parte posterior.
d) bancos alcochoados, com largura mínima de 0,42 para cada passageiro, afastado de um para o outro 0,70 com passagem central de 0,43.
§ 1º Além de tais requisitos deverão os ônibus observar o que a respeito prescreve o Decreto Estadual nº 1610, de 3 de fevereiro de 1947, oferecendo todas as condições de segurança, conforto e asseio, e limite de lotação.
§ 2º Os motoristas e cobradores sertão obrigados ao uso de uniforme.
Art. 7º As exigências do artigo anterior se aplicam ao veículo de 1ª classe, admitindo-se, em caráter provisório dada a situação anômala da Pernambuco Tramways, ônibus de 2ª classe destinados ao transporte de passageiros e carga com tarifas inferiores, devendo entretanto, a sua admissão obedecer as seguintes normas:
1) carroseria de aço.
2) segurança
3) asseio completo
Parágrafo único. Estes ônibus poderão ser providos de bancos de madeira neles se admitindo o transporte de bagagem, até certo volume, previamente determinado e sob tabela de preços previamente aprovada.
Art. 8º Os atuais ônibus populares que se encontrarem em desacordo com as normas do artigo anterior, deverão ser adaptados às exigências do presente Decreto, no prazo de 90 dias, sob pena de não mais serrem admitidos ao tráfego.
CAPITULO III
DAS TARIFAS
Art. 9º Nenhuma empresa exploradora de serviço de transporte em ônibus, mesmo as que atualmente mantém contrato com a Prefeitura, poderá cobrar passagem superior à seguinte:
“sessenta centavos(Cr$ 0,60) para os três primeiros Kilometros, acrescentando-se dai por diante, por Kilometros, dez centavos, não podendo entretanto, seja qual for a extensão percorrida exceder de Cr$ 1,40 o valor de cada passagem”.
Art. 10. As linhas de percurso superior a sete kilometros, e para a qual se cobre mais de um cruzeiro (Cr$1,00) por passagem serão divididas em duas secções, ao preço máximo de oitenta centavos (Cr$ 0,80) para cada uma; sendo sempre facultada a passagem direta pelo preço fixado no contrato de concessão.
Parágrafo único. Serão permitidas as linhas assim seccionadas, as viagens diretas nas hoas de maior intensidade do serviço, ou seja das 7 às 9, das 12 às 14 e das 17 às 20 horas.
Art. 11. Todas as linhas de suburbios serão obrigadas a manter ônibus para a cidade, antes das 5 horas, e da Cidade para o suburbio, depois das 24 horas.
Art. 12. O número mínimo de ônibus para cada linha deverá ser calculado de maneira a não haver entre uma e outra viagem intervalo superior a dez minutos.
Art. 13. A passagem em ônibus de 2ª classe não poderá ser superior a dez centavos por kilometros, nem a um cruzeiro num percurso total.
Art. 14. Não será admitido o tráfego de ônibus de 2ª classe em linha com percurso inferior a 7 kilometros.
Parágrafo único. As linhas destes ônibus serão também seccionadas não podendo ser cobrada para cada, secção, passagem superior a cincoenta centavos, sem prejuízo do direito de passagem direta, pelo preço estabelecido no contrato.
Art. 15. Os pontos de secção, de acordo com o que estabelecem os artigos IX e XIV serão os seguintes:
Lado sul - Largo da Paz e Pina
Lado norte - Largo de Santo Amaro e Encruzilhadas
Lado central - Parque- Amorim e João Alfredo.
Art. 16. Aos ônibus de 2ª classe não será permitido o tráfego em trechos atravessados pela linha “Cidade” a ser criada.
Art. 17° A Delegaicia de Trânsito estabelecerá, de acordo com as necessidades do tráfego, os pontos de partida, para os ônibus de 2ª classe.
CAPITULO IV
DAS CLÁUSULAS PENAIS
Art. 18. Nos contratos de concessão ale serviço de ônibus que venham a ser lavrados a Prefeitura fará consignar cláusulas relativas as multas a que se sujeitará o concessionário nos casos de infração contratual, não podendo tais multas ser inferiores a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) nem superiores a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), em cada espécie.
§ 1° Enquanto não for organizada a fiscalização municipa1 Competirá a imposição de multa a Repartição de Serviços Contratados, a quem a Prefeitura enviará cópia dos contratos assinados. Da imposição da multa cabe recursos para o Prefeito, no prazo de 10dias contados da data da notificação oficial.
§ 2 ° imposta a multa, a Fiscalização de Serviço- Contratados, dará ciência de sua imposição á Diretoria da Fazenda Municipal, para que esta fique habilitada a proceder na forma do artigo anterior, quanto a intimação da Empresa contratante para recolhimento da respectiva importância.
§ 3º No caso de não provimento de recurso interposto a contratante será novamente intimada a recolher a multa imposta, e não fazendo dentro das 24 horas seguintes a intimação, será ela deduzida da caução existente, intimando-se em seguida, a contratante a integralizar, no prazo de 10 dias, a caução; sob pena de não o fazendo, considerar-se rescindido o contrato, revertendo então em favor dos cofres municipais, a parle restante da caução feita.
Art. 19. Nos contratos de concessão dos serviços de ônibus, instituir-se-á, obrigatoriamente, a prestação de caução pela concessionária, constituida por depósito em dinheiro, não inferior a dez mil cruzeiros. A caução somente poderá ser levaintada depois de finda ou rescindida :a concessão.
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A Prefeitura criará, por intermédio da sua Diretoria de Obras, uma Comissão composta de três membros, a qual de acordo colo a Delegacia de Trânsito, exercerá permanentemente a Fiscalização da boa execução dos contratos assinados.
Art. 21. Aos membros da Comissão fiscal será atribuida uma gratificação mensal de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), para cada.
Art. 22. Para custeio da Comissão, cada empresa contratante depositará anualmente nos cofres da Prefeitura, a importância de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por veículo coletivo que explora.
Parágrafo único. No corrente exercício o depósito será efetuado no segundo semestre, e reduzido a 50% do valor acima previsto.
Art. 25. Designada a Comissão, a qual se comporá de um engenheiro Chefe, de um Secretário e de um Fiscal, esta organizará o seu regulamento.
Art. 24. Enquanto não for dada execução ao que ser prescreve no art. XX a Fiscalização sertã exercitada pela Repartição dos Serviços Contratados do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A linha “Cidade” por cuja manutenção obrigada a contratante Pernambuco Autoviária, não poderá ser feita dentro de um percurso superior a 4 kilometros, devendo envolver tão somente a parte central dos bairros do Recife, Santo Amaro e Boa Vista.
Parágrafo único. A Prefeitura providenciará junto a Delegacia de trânsito no sentido de ser estabelecida, para tal linha o itinerário mais conveniente.
Art. 26. Para a linha “Cidade” não poderá a concessionária cobrar, pela passagem, mais de cincoenta centavos, para qualquer trecho do percurso.
Art. 27. A Prefeitura Municipal do Recife, entrará em entendimento com o Governo do Estado, quanto à execução dos serviços previstos e que tenham de ser confiados provisoriamente a Repartições do Estado, e bem assim quanto as providências outras necessárias à organização e facilidade do tráfego de ônibus na linha “Cidade” ou quaisquer outras.
Art. 28. As empresas de transportes, que tenham contrato com outros municípios, fazendo serviços intermunicipal, para que possam trafegar no centro da cidade sertão obrigados às observâncias do presente Regulamento.
Parágrafo único. As empresas aludidas que não quiserem adaptar os seus veículos às normas do presente Decreto, terão seus postos terminais fixados pela Prefeitura.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 14 de Maio de 1948
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito