Decreto Nº 00414

Número do decreto:00414

Ano do decreto:1952

Ajuda:

DECRETO Nº 414

REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE

O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições,

DECRETA:

CAPÌTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Promoção é o acesso do funcionário, em caráter eletivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva carreira.

§ Único. Não poderá haver promoção de funcionário interino, aposentado ou em disponibilidade.

Art. 2º As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de cada carreira; neste caso será observado, exclusivamente, o critério do merecimento.

§ Único. Em cada classe, excetuada a final, a primeira promoção obedecerá ao critério da antiguidade, e a imediata, ao do merecimento.

Art. 3º A promoção se efetuará mediante decreto coletivo.

§ Único. Publicado o decreto coletivo, a secção competente apostilará o último decreto de provimento do funcionário na carreira respectiva, pra efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mema obedeceu.

Art. 4º Compete à Comissão de Promoções apurar os dados necessários ao processamento das promoções e elaborar as respectivas propostas enquanto não for organizado o departamento de pessoal.

Art. 5º A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, na data da vaga originaria.

§ Único. Quando o funcionário de maior tempo de serviço na classe não preencher todos os requisitos para a promoção, esta recairá no que lhe seguir, na ordem da classificação por antiguidade, desde que sejam satisfeitas todas as condições legais.

Art. 6º A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito do Município, dentre os que figurarem na lista previamente organizada.

§ Único. A lista será organizada para cada classe e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em numero triplo ao das vagas a serem providas por este critério salvo se se tratar da classe final, hipótese em que serão incluídos todos os ocupantes da classe anterior, que preencham os requisitos legais.

Art. 7º O funcionário mais antigo na classe, no dia da ocorrência da vaga originaria, poderá concorrer à promoção por merecimento, se por este critério deva o cargo ser provido.

§ 1º Ocorrendo duas ou mais vagas a serem preenchidas na mesma época, o funcionário nas condições deste artigo será indicado para a promoção por antiguidade, não devendo o seu nome constar da lista de merecimento.

§ 2º Quando o numero de vagas for igual ou maior que o de funcionários às mesmas concorrentes, poderão ser também incluídos, na lista de merecimento, os funcionários mais antigo na classe.

Art. 8º É indispensável para a promoção, inclusive à classe final da carreira, que o funcionário tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

§ Único. O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade de classe.

Art. 9º À promoção por merecimento às classes intermediarias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da sua classe, por ordem de antiguidade.

§ 1º Na determinação dos dois primeiros terços considerar-se-á o numero de cargos componentes da classe, inclusive os cargos.

§ 2º Se o número de cargos não for divisível por três, o quociente, na sua parte inteira, representará sempre o número de cargos do último terço da classe, cujos ocupantes não podem concorrer à promoção.

Art. 10. A antiguidade, o interstício e a condição de estar o funcionário compreendido nos dois primeiros terços da classe, serão apurados na data da abertura da vaga.

§ Único. Se, então, não houver funcionário com os requisitos indicados, será considerado data da vaga o último dia do primeiro mês do trimestre em que se possa preencher a vaga, por haver candidatos habilitados, observado o disposto no artigo 88.

Art. 11. Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrem do seu preenchimento.

§ Único. Verifica-se a vaga na data:

a) do falecimento do ocupante do cargo;

b) da publicação do decreto que transferir, aposentar, declarar em disponibilidade, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

c) da data da posse, no caso de nomeação para outro cargo;

d) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

e) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em naufrágio, acidente ou em qualquer ato de guerra ou agressão à soberania nacional.

Art. 12. O funcionário transferido só poderá concorrer às promoções que se verificarem em trimestre posterior ao do exercício no novo cargo.

Art. 13. A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficam assegurados os direitos decorrentes da promoção, inclusive quanto a vencimentos ou remuneração.

Art. 14. O funcionário promovido poderá continuar na repartição em que estiver servindo.

Art. 15. Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido.

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou de remuneração a que tiver direito.

Art. 16. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 17. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso, disciplinar ou preventivamente.

§ 1º No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2º Se da averiguação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva não resultar punição, ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido, por este fato, de ser promovido por antiguidade, terá a sua promoção assegurada, na primeira vaga que se deva preencher por este critério.

Art. 18. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, será feita em dias.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 19. A antiguidade será determinada pelo tempo liquido de exercício do funcionário na classe a que pertencer.

§ Único. Será computado, na antiguidade da classe inicial da carreira o tempo de efetivo exercício interino, desde que não tenha havido interrupção.

Art. 20. Quando houver fusão de classes do mesmo padrão de vencimento, de duas ou mais carreiras, os funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade de classe que tiverem na data da fusão.

§ Único. O disposto neste artigo estende-se aos casos de reclassificação de cargo, de uma carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira.

Art. 21. Quando houver elevação do nível inferior de vencimentos de uma carreira, com a fusão de classes sucessivas, a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:

I - Os funcionários da classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão.

II - Os funcionários das classes superiores à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:

a) a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data fusão;

b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da carreira, nas datas em que houverem sido promovidos.

§ Único. O disposto neste artigo estende-se aos casos em que simultaneamente se operar a fusão de classes sucessivas e a fusão de carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreira.

Art. 22. Para o efeito do disposto nos dois artigos anteriores, a antiguidade do ocupante de cargo isolado será apurada pelo tempo liquido de efetivo exercício no cargo, como de fosse integrante de classe.

Art. 23. a antiguidade de classe será contada:

I - Nos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo.

II - No caso de promoção, a partir da data da publicação do decreto respectivo.

III - No caso de transferência, ex-officio, a partir da data em que o funcionário entrou em exercício do cargo de que foi transferido ou da em que foi publicado o decreto de sua promoção para esse cargo.

Art. 24. Na classificação por antiguidade, quando correr empate, terá preferência, sucessivamente:

a) o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;

b) o casado;

c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

d) o que tiver maior tempo de serviço público no Município;

e) o mais idoso.

§ 1º Como tempo de serviço público no Município compreende-se o de exercício em quaisquer cargos ou funções, inclusive como extranumerário.

§ 2º Não deverá ser computado o tempo de serviço cuja contagem for expressamente vedada pela legislação vigente.

Art. 25. Na apuração do tempo liquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade de classe, e do desempate previsto no artigo anterior, não serão computadas as faltas ou o afastamento decorrente de:

I - Férias;

II - Casamento, até oito dias;

III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV - Exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;

V - Convocação para serviço militar;

VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território do Estado, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual;

VIII - Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IX - Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal, excluído o período de férias parlamentares quando o funcionário deverá reassumir o cargo;

X - Exercício de cargo ou função de confiança, de chefia ou direção, na União, nos Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, nas Autarquias ou Sociedades de Economia Mista, desde que haja previa autorização do Prefeito;

XI - Licença ao funcionário acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou para tratamento de saúde (lei estadual 1061, de 1951);

XII - Licença à funcionária gestante;

XIII - Moléstia devidamente comprovada até três dias por mês;

XIV - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

XV - Expressa determinação legal, em outros casos.

Parágrafo único. Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Prefeitura do Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias ou Sociedade de Economia Mista.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 26. O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos negativos e positivos segundo o preenchimento das condições fundamentais e essenciais, definidas neste Capítulo.

Art. 27. O merecimento é adquirido na classe; promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

Art. 28. A assiduidade, a pontualidade horária, a disciplina e o zelo funcional são considerados condições fundamentais de merecimento, importando o seu não preenchimento pelo funcionário, durante a permanência na classe, em pontos negativos.

Art. 29. A assiduidade será determinada, durante a permanência do funcionário na classe, pelo efetivo exercício das funções, sendo computado um ponto negativo para cada falta.

§ Único. Não constituirão falta, para os efeitos deste artigo:

a) os afastamentos indicados no art. 25;

b) os afastamentos decorrentes de licença, legalmente concedida.

Art. 30. A falta de pontualidade horária, durante a permanência do funcionário na classe, será determinada pelo número de entradas-tarde ou retiradas-cedo, atribuindo-se um ponto negativo para três entradas-tarde ou retiradas-cedo.

§ Único. Para os fins deste artigo as entradas-tarde e retiradas-cedo serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto negativo para cada grupo de três, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número dentro do trimestre.

Art. 31. As faltas de disciplina e de zelo funcional, durante a permanência na classe serão apuradas em vista das penalidades de advertência, repreensão, suspensão, e destituição de função impostas ao funcionário.

Parágrafo único. Cada advertência corresponderá a dois pontos, cada repreensão a quatro, cada dia de suspensão a cinco e cada destituição de função, nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 226 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, a vinte pontos, todos negativos.

Art. 32. A apreciação do merecimento do funcionário na classe se estenderá do início ao fim do trimestre.

§ Único. Na hipótese de ter sido promovido, o merecimento do funcionário será apreciado da data da publicação do decreto respectivo ao fim do trimestre correspondente.

Art. 33. As condições essenciais definem propriamente o merecimento e serão apuradas pela Comissão de Promoções enquanto não organizado o departamento de pessoal, em pontos positivos, de acordo com as respostas dadas aos quesitos constantes do Boletim de Merecimento.

§ 1º Para os fins deste artigo, as respostas terão o seguinte valor:

a) sim (s), quatro pontos;

b) mais ou menos (m) dois pontos;

c) não (n), nenhum ponto ou zero.

§ 2º Compete à Comissão de Promoções, até à organização do órgão de pessoal, adotar providências visando a uniformização do modo de preencher os boletins, tem o objetivo de Obter julgamento fiel da atuação de cada funcionário, podendo, inclusive, representar, nos casos em que tal medida for aconselhável.

Art. 34. A soma algébrica dos pontos positivos e negativos, obtidos pelo funcionário em cada trimestre, representará o índice de merecimento.

§ Único. O grau de merecimento do funcionário será representado pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos nos oito trimestres imediatamente anteriores à promoção.

Art. 35. Em igualdade de condições de merecimento preceder-se-á ao desempate, em primeiro lugar, pela antiguidade de classe e, a seguir, pela forma determinada no art. 24.

Art. 36. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário:

a) que não obtiver, como grau de merecimento, a metade, do máximo atribuível;

b) que esteja licenciado na época da promoção, ou tenha estado no trimestre anterior (um e outro casos), para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único. O disposto na alínea b deste artigo também aplica à funcionária que esteja ou tenha estado licenciada pata acompanhar o marido, funcionário ou militar, que houver sido mandado servir em outro ponto do território nacional.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 37. A fim de regularizar o processamento das promoções, fica o ano civil dividido nos trimestres seguintes:

I - Primeiro trimestre, compreendendo os meses de janeiro a março.

II - Segundo trimestre compreendendo os meses de abril e junho.

III - Terceiro trimestre, compreendendo os meses de julho a setembro.

IV - Quarto trimestre, compreendendo os meses de outubro e dezembro.

§ Único. O primeiro e o segundo trimestre constituem o primeiro semestre; o terceiro e quarto trimestre integram o segundo semestre.

Art. 38. Nas promoções a serem realizadas em março, junho, setembro e dezembro serão providas todas as vagas verificadas, respectivamente, até o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Art. 39. A Comissão de Promoções, e, posteriormente, o órgão de pessoal, manterá rigorosamente em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro exato dos elementos necessários à apuração da antiguidade e do merecimento, devendo retificá-los em caso de engano ou erro.

Art. 40. A Comissão de Promoções, ou respectivamente, o órgão de pessoal, com os elementos de que dispuser e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterá rigorosamente em dia o registro das vagas ocorridas em cada trimestre, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.

§ Único. Os chefes de repartições comunicarão, direta e imediatamente, à Comunicação de Promoções, ou, posteriormente, ao órgão de pessoal, o falecimento dos funcionários que trabalham sob suas ordens.

Art. 41. Na hipótese dos artigos 20 e 21, a Comissão de Promoções, ou o órgão de pessoal, no prazo de trinta dias contados da vigência da lei respectiva, publicará a classificação por antiguidade de todos os funcionários cujos cargos foram abrangidos pela reclassificação ou fusão.

Art. 42. Em janeiro de cada ano, a Comissão de Promoções, e, posteriormente, o órgão de pessoal publicará a classificação, por ordem de antiguidade de classe, e merecimento os dados referentes ao desempate (art. 24), de todos os ocupantes efetivos de cargos de carreira, de acordo com os elementos colhidos até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º Essa classificação, atualizada em relação a cada vaga, servirá de base a todas as promoções que se verificarem durante o ano.

§ 2º Ocorrendo vaga, por qualquer motivo, considera-se automaticamente alterada a classificação.

§ 3º Será obrigatória a publicação do falecimento, com a indicação da respectiva data.

§ 4º A classificação será republicada ou totalmente no caso de se verificar engano ou erro na apuração que lhe serviu de base.

Art. 43. As reclamações dos funcionários, quando relativas a enganos ou erro na apuração rio tampo de serviço, serão resolvidas pelo Prefeito, depois de ouvida a Comissão, de Promoções ou o órgão de pessoal, quando for este criado.

§ 1º O direito de reclamar contra a referida apuração prescreve no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação respectiva.

§ 2º Na reclamação contra determinada lista de antiguidade, não produzirão qualquer efeito as alegações referentes a tempo de serviço de outrem, já computado em lista anterior, contra a qual o funcionário não reclamou em tempo oportuno ou teve indeferida a sua reclamação.

Art. 44. Nos primeiros cinco dias de janeiro, abril, julho e outubro, o chefe de secção, repartição ou serviço, julgará as condições essenciais de merecimento dos funcionários que se acharem sob as suas ordens imediatas.

§ 1º Chefe para efeito do julgamento a que se refere este artigo, é aquele que exerce cargo ou função, de chefia ou direção, expressamente prevista na legislação, ou instituído pelo Prefeito.

§ 2º Cabe ao Diretor julgar as condições essenciais de merecimento dos chefes de secção ou de repartição ou serviço, e os funcionários que lhe estejam diretamente subordinados.

Art. 45. O julgamento será expresso em respostas aos quesitos constantes do Boletim de Merecimento, do próprio punho da autoridade.

Art. 46. Quando o funcionário for o próprio chefe de serviço, caber-lhe-á encaminhar seu Boletim de Merecimento à autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

§ 1° No Boletim, o funcionário anotará apenas o trimestre, nome, cargo e outros elementos de identificação.

§ 2º A autoridade a que se refere este artigo apreciará as condições de merecimento do funcionário, na forma do art. 45.

§ 3º Ultimado o julgamento, a autoridade providenciará a remessa do Boletim à Comissão de Promoções.

Art. 47. O julgamento das condições essenciais referentes aos funcionários legalmente afastados da repartição em que forem lotados, competirá à autoridade a que estiverem diretamente subordinados.

Art. 48. Na hipótese de, no decorrer do trimestre, ter o funcionário sido removido, transferido ou requisitado para outra repartição, a expedição do seu Boletim de Merecimento compete à autoridade a quem ele esteve subordinado por mais tempo.

Art. 49. Preenchido o Boletim de Merecimento, a autoridade o encaminhará imediatamente à Comissão de Promoções.

Parágrafo único. Não tendo sido encaminhado o Boletim, cabe à Comissão de Promoções, ou ao próprio funcionário, promover a sua remessa.

Art. 50. À medida que forem sendo recebidos, a Comissão de Promoções registrará, no lugar próprio dos Boletins, as condições fundamentais de merecimento e os pontos positivos correspondentes às repostas dadas pela autoridade que julgou as condições essenciais.

§ 1º Nada havendo a registrar, a Comissão de Promoções fará, nos Boletins, declaração expressa dessa circunstancia.

§ 2º Serão transcritos, no lugar próprio do assentamento individual, os totais dos pontos positivos e negativos obtidos pelo funcionário, no trimestre, bem como a sua soma algébrica.

§ 3º Ultimados os registros, o Boletim de Merecimento será conservado na pasta do assentamento individual até o recebimento de novo Boletim, no trimestre seguinte.

§ 4º O novo Boletim deverá substituir, na pasta do assentamento individual, o do trimestre anterior, que será arquivado.

Art. 51. O levantamento dos Mapas de Promoção será efetuado pela Comissão de Promoções, à proporção que forem sendo recebidos os necessários elementos.

§ 1º Esses Mapas, organizados para cada classe em que houver vagas originarias ou intercorrentes, conterão:

a) relação de todos os funcionários que integram a classe, por ordem da antiguidade, na data da primeira vaga originaria de antiguidade ou merecimento, com indicação das alterações que interessam ao preenchimento das vagas posteriores;

b) indicação dos funcionários que, na data de cada vaga satisfaziam os requisitos exigidos;

c) indicação das condições de preferência para o desempate;

d) indicação do índice de merecimento dos funcionários nos oito trimestres anteriores;

e) indicação do grau de merecimento dos funcionários, com o qual concorrem às promoções.

Art. 52. Com base nos Mapas, a Comissão de Promoções fará publicar, até o último dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, a lista dos funcionários que poderão concorrer às promoções por antiguidade ou merecimento nos trimestres respectivos.

Parágrafo único. A lista de antiguidade conterá o nome dos funcionários que serão propostos à promoção por esse critério, indicando, quando for o caso, o motivo de divergência da lista do que trata o art. 42; a de merecimento obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 6º.

Art. 53. O funcionário poderá reclamar ao Diretor contra enganos ou omissões constantes da lista de merecimento, até cento e vinte dias após a sua publicação.

Parágrafo único. Não será tornada sem efeito a promoção de funcionário cujo nome devesse constar da lista de merecimento, por motivo de alteração do numero de ordem.

Art. 54. Compete à Comissão de Promoções, e, posteriormente, ao órgão de pessoal:

I - Indicar os funcionários que devem ser promovidos por antiguidade, pela ordem de classificação respectiva;

II - Organizar em ordem decrescente de grau de merecimento, dentre os funcionários que preencham os requisitos necessários, a lista tríplice respectiva, observado o disposto no artigo 6º e seu parágrafo.

Parágrafo único. Nos primeiros dias dos meses de março, junho, setembro e dezembro, as indicações e listas

Art. 55. Somente nos meses de março, junho, setembro e dezembro poderão ser promovidos os funcionários públicos do Município.

§ 1º A juízo do Prefeito, as vagas de chefe de secção ou serviço ou da classe final da carreira poderão ser providas independentemente das épocas a que se refere este artigo.

§ 2º Para o provimento das vagas intercorrentes nas demais classes, considerar-se-á como originária, para os efeitos do art. 11, a data em que realmente ocorreu a vaga, preenchida com fundamento no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 56. Nos primeiros dois anos de execução deste Regulamento, o grau de merecimento dos funcionários será apurado de acordo com o Boletim de Merecimento referente ao trimestre ou trimestres decorridos.

Art. 57. Os chefes de serviço que demonstrarem parcialidade no preenchimento dos Boletins de Merecimento, ficam passíveis das penas de repreensão e suspensão, a critério da autoridade superior.

Art. 58. É vedado ao funcionário, sob pena de advertência ou repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo as reclamações e recursos relativos à apuração da antiguidade ou do merecimento.

Art. 59. Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoções, inclusive os de que tratam os art. 43 e 53, sendo passíveis das penas de repreensão ou suspensão os responsáveis por seu retardamento.

Art. 60. As dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento sertão resolvidas pelo Prefeito.

Art. 61. O Boletim de Merecimento será o constante d modelo anexo, que prevalecerá somente após o quarto trimestre de 1952.

Art. 62. A Comissão de Promoções, no que lhe competir, decidirá por maioria de votos, devendo constar de ata, obrigatoriamente, as suas decisões, inclusive o voto vencido.

Art. 63. A comissão de Promoções organizará a realizará seu serviço, interno de acordo com regulamentação a ser baixada, devendo solicitar ao Prefeito os funcionários necessários àquele fim.

Parágrafo único. Criado o Departamento de Pessoal será extinta a referida Comissão.

Art. 64. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 4 de Novembro de 1952.

JORGE BEZERRA MARTINS

Prefeito