Decreto Nº 00455

Número do decreto:00455

Ano do decreto:1953

Ajuda:

DECRETO Nº 445, DE 29 DE JULHO DE 1953.

Dispõe sobre o Regimento do Departamento de Administração.

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Art. 4º da Lei Municipal nº 2198, de 19 de maio de 1953,

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Nos termos do artigo 14, da Lei nº 2.198, de 19 de maio de 1953, e na conformidade do que dispõe o presente regimento, o Departamento de Administração tem por finalidade planejar, orientar, executar, coordenar e controlar as atividades da Prefeitura Municipal concernentes a:

a) organização e reorganização de serviços públicos municipais;

b) racionalização dos métodos e processos da administração;

c) estudo das questões técnicas e orçamento e das repercussões orçamentárias e financeiras dos planos e programas administrativos;

d) exame das propostas parceladas dos vários órgãos e preparo das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à câmara municipal;

e) fiscalização da execução orçamentária e controle das atividades de ordem financeira dos órgãos da administração municipal;

f) elaboração, revisão, padronização, sistematização, publicação e registro de atos, decisões, contratos, relatórios e outros documentos oficiais;

g) controle da entrada, expedição, distribuição e andamento da correspondência, processos e demais documentos;

h) ordenação, classificação e arquivamento da documentação administrativa que não deva ser encaminhada ao arquivo geral;

i) asseio, conservação e segurança do edifício-sede da Prefeitura;

j) classificação de quadros e tabelas de pessoa, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de funcionários e extranumerários;

k) registros relativos aos servidores municipais;

l) direitos e vantagens, deveres e responsabilidades e demais aspectos da administração de pessoal;

m) padronização, especificação, requisição, entrega, recebimento, registro, guarda, distribuição e utilização do material;

n) aquisição de material destinado aos servidores da prefeitura mediante concorrência e coleta de preços;

o) atos, ajustes e contratos relativos à aquisição, recuperação ou reparo de material e instalação de serviços, bem assim, fiscalização do seu cumprimento;

p) estimativa do consumo de material, estatísticas sobre a sua movimentação, fornecimento de dados pra as propostas orçamentárias;

q) conserto, conservação, troca, cessão e venda de material e equipamentos;

r) inventários, depósitos e almoxarifados;

s) recebimento, conferência e exame do material adquirido, decidindo da conveniência de sua aceitação em face das especificações estabelecidas;

t) distribuição e expedição do material requisitado pelos diversos órgãos;

u) guarda movimentação, reparo, conservação e abastecimento de veículos;

v) serviços de oficinas de maneira que fiquem devidamente assegurados o fornecimento de peças e a execução de reparos e consertos necessários a máquinas e utensílios dos demais departamentos;

x) registro atualizado dos bens patrimoniais da prefeitura, providenciando quanto à sua proteção e conservação;

y) demais atribuições concernentes à administração geral que se enquadrem nas suas finalidades.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O departamento de administração compõe-se dos seguintes órgãos, que funcionarão devidamente articulados, em regime de mútua colaboração:

1. Serviço de Organização e Métodos.

2. Serviço de Orçamento e Auditoria.

2.1. serviço de Orçamento

3. Serviço de Pessoal

3.1. Setor de Estudos, Movimentação e Aperfeiçoamento.

3.2. Setor de Direitos e Deveres.

3.3. setor de Cadastro.

4. Serviço de Material e Bens.

4.1. Setor Comercial

4.2. Setor de Controle e Recepção

4.3. Turma de Administração do Edifício-Sede.

5. Serviço de Equipamento e Oficinas.

5.1. Setor de Transportes e Oficinas.

6. Serviço de Comunicações.

6.1. Secção de Expediente.

6.2. Secção de Protocolo e Arquivo

Art. 3º Os serviços, secções e setores serão dirigidos por um chefe, designado pelo Prefeito, mediante indicação do diretor do departamento.

Art. 4º Mediante proposta do diretor do departamento, o prefeito instituirá as turmas que se fizerem necessárias à melhor distribuição dos serviços, as quais funcionarão sob a supervisão de um encarregado.

Art. 5º O Diretor do Departamento terá um secretário e os auxiliares necessários aos trabalhos do gabinete, por ele designados, constituindo o exercício do secretário função gratificada.

Art. 6º Os servidores designados para funções de confiança e chefia perceberão as gratificações de função que foram oportunamente fixadas pelo prefeito, observando o disposto no capítulo II da Lei nº 2.198, de 19 de maio de 1953.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS VÁRIOS ÓRGÃOS

1. Disposições Preliminares

Art. 7º Aos serviços, secções e setores que constituem o departamento de administração incumbem, de modo geral, o planejamento, execução, fiscalização e controle das atividades especificadas que lhes dizem respeito.

Art. 8º Além das atribuições discriminadas neste regimento, e de outras que se enquadram na finalidade específica de cada órgão, compete a todos os serviços, secções e setores:

a) cooperar com os demais órgãos da prefeitura, especialmente com as respectivas secções e setores de administração, orientado e fiscalizando as atividades que se relacionem com as suas atribuições;

b) manter arquivos e registros especializados;

c) fornecer elementos para as propostas orçamentárias;

d) fornecer elementos para as propostas orçamentárias;

e) elaborar relatórios e notícias referentes aos seus encargos;

f) redigir o expediente de sua alçada;

g) dar parecer sobre os assuntos de sua competência;

h) manter atualizadas coleções de leis, regulamentos, circulares, portarias, instruções e ordens de serviço relativas às suas atividades.

Art. 9º As funções atribuídas a cada órgão serão desempenhadas na conformidade das leis regulamentos, instruções e ordens de serviço que forem oportunamente expedidos.

2. Serviço de Organização e Métodos.

Art. 10 Ao serviço de organização e métodos incumbe, precipuamente, estudar, propor, executar e fiscalizar medidas de racionalização do trabalho destinadas a assegurar, nos serviços afetos à prefeitura, o mínimo de despesa e o máximo de rendimento, eficiência e celeridade.

Art. 11 Compete, especialmente, ao serviço de Organização e Métodos:

a) estudar, permanentemente, a estrutura dos serviços municipais, sugerindo as alterações aconselhadas pela prática superveniência de novas condições ou pelo progresso das técnicas de administração;

b) examinar a adequação dos órgãos administrativos às suas finalidades, sugerir a criação, supressão, transformação e fusão de repartições municipais, bem assim a eliminação de duplicidade e concorrência de funções;

c) realizar estudos sobre a administração pública e particular, especialmente no que concerne aos progressos da administração municipal, no país e no estrangeiro;

d) realizar estudos e pesquisas sobre os métodos e processos da administração da prefeitura, propondo as medidas que julgar convenientes para corrigi-las ou aperfeiçoa-las;

e) difundir conhecimentos, conselhos, práticas e esclarecimentos concernentes à organização racional do trabalho;

f) colaborar com as autoridades que pretendam reformar sérvios sob a sua direção e dar parecer conclusivo sobre os projetos apresentados nesse sentido;

g) colaborar no preparo de formulários, instruções, gráficos, manuais relatórios, fichas e outros elementos necessários ao bom funcionamento dos vários órgãos;

h) colaborar com o serviço de pessoal nos planos de classificação, recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento dos serviços municipais;

i) estudar os projetos de instalação e aparelhamento, em cooperação com os órgãos interessados;

j) estudar do ponto de vista técnico, as questões referentes à requisição, especificação, padronização, recebimento, guarda, distribuição e utilização de material permanente e de consumo;

l) incentivar, entre os servidores municipais, o estudo dos problemas de administração;

m) promover intercâmbio especializado entre a prefeitura e entidades nacionais e estrangeiras;

3. Do Serviço de Orçamento e Auditoria:

Art. 12 Ao Orçamento e Auditoria incumbem, fundamentalmente, as atividades da Prefeitura relacionadas com:

a) estudo das questões técnicas de orçamento e das repercussões orçamentárias e financeiras dos planos e programas administrativos;

b) exame das propostas parceladas dos vários órgãos e preparo das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à câmara municipal;

c) fiscalização da execução orçamentária e controle das atividades financeiras dos órgãos da administração municipal.

Art. 13 Compete ao Setor de Orçamento:

a) elaborar anualmente, de acordo com a legislação e normas vigentes, a proposta orçamentária do município;

b) preparar instruções para as propostas parceladas a serem apresentadas pelos vários órgãos e zelar pela sua observância e aperfeiçoamento;

c) apreciar os programas de trabalho em que as várias repartições baseiam seus pedidos de dotação, a fim de harmonizá-los entre si e com a política de realizações do Governo Municipal;

d) realizar estudos e pesquisas sobre as questões orçamentárias, promovendo a melhoria dos processos e normas utilizadas;

e) estudar o comportamento da receita municipal e dos elementos que a integram, através dos balancetes e demonstrativos encaminhados pelos órgãos de arrecadação;

f) estimar a receita municipal para cada exercício; confrontar com as previsões a arrecadação efetiva e analisar as causas das variações;

g) rever os balancetes mensais a fim de verificar se a receita foi arrecada de acordo com a Lei e devidamente classificada;

h) pronunciar-se sobre as questões relativas à classificação da receita e a criação, alteração ou supressão de impostos, taxas e contribuições;

i) examinar as repercussões nos orçamentos dos planos financeiros necessários a execução de obras planificadas, para períodos que abranjam mais de uma Lei Orçamentária.

Art. 14 Compete ao setor de auditoria e tomada de contas:

a) acompanhar e fiscalizar diretamente a execução do orçamento;

b) tomar as contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens do município;

c) organizar as contas do prefeito a serem encaminhadas à câmara municipal;

d) dar parecer quanto à legalidade de atos e contratos que interessem à receita ou despesa, examina-los registrá-los e fiscalizar-lhes a execução;

e) velar porque a aplicação dos dinheiros públicos se faça na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos adicionais;

f) fiscalizar a aplicação de auxílios, contribuições e subvenções concedidos pela prefeitura;

g) dar parecer nos processos relativos à abertura de créditos adicionais;

h) dar parecer sobre a restituição de cauções, mediante prova da execução ou rescisão de contratos;

i) examinar as questões concernentes à concessão e aplicação de adiantamentos;

j) analisar o custo dos programas de trabalho de cada repartição;

l) sugerir a forma de financiamento de empréstimos especiais;

m) sugerir providências relativas à cobertura de déficit e aplicação de saldos;

n) indicar a conveniência de adiar ou antecipar despesas e modificar programas de trabalho.

4. Do Serviço de Pessoal:

Art. 15 Ao serviço de pessoal incumbe exercer as funções relacionadas com a administração de pessoal, cabendo-lhe centralizar a execução e fiscalização das medidas concernentes a:

a) organização de quadros e tabelas;

b) classificação, provimento e vacância de cargos e funções;

c) recrutamento, seleção, treinamento, aperfeiçoamento e movimentação de servidores;

d) direitos e vantagens, deveres e responsabilidades;

e) registros relativos aos servidores municipais;

f) outros aspectos da administração de pessoal;

Parágrafo Único. As medidas relativas á assistência médico-sanitária aos servidores da prefeitura serão estudadas e, quando for o caso, executadas pelo serviço médico, subordinado ao departamento de bem estar público.

Art. 16 Compete ao setor de estudos, movimentação e aperfeiçoamento:

a) realizar estudos relacionados com a administração de pessoal;

b) propor e administrar os planos de classificação, reclassificação e remuneração dos cargos e funções;

c) rever, permanentemente, os quadros e tabelas de pessoal;

d) promover a regulamentação de dispositivos estatutários e o aperfeiçoamento da legislação referente a pessoal;

e) sugerir a expedição de normas que facilitem a administração de pessoal;

f) estudar o mercado do trabalho, examinar e aplicar os modernos processos de recrutamento e seleção de pessoal;

g) planejar, com a colaboração do serviço de organização e métodos, executar e fiscalizar concursos e provas de habilitação, propondo sua homologação;

h) expedir certificados de habilitação em concursos e provas;

i) opinar sobre a habilitação de candidatos a cargos ou funções, cujo provimento independa de concurso de provas;

j) zelar pelo aperfeiçoamento dos servidores municipais, provendo viagens e estágios, bolsas de estudos, cursos de especialização e outros meios indicados;

k) estudar questões, manter registros, lavrar atos e executar reintegração, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse, entrada, em exercício, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, requisição, permuta, readaptação e quaisquer outros aspectos da movimentação do pessoal.

Art. 17 Ao Setor de Direito e Deveres compete:

a) aplicar e fazer aplicar a legislação e normas referentes a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;

b) dar parecer em processos administrativos, relatórios de inspeção, pedidos de reconsideração, recursos e outros expedientes submetidos a seu exame;

c) providenciar sobre a matricula de servidores em institutos de previdência;

d) manter em dia a ficha financeira dos servidores, utilizando-se dos elementos existentes do departamento de finanças e resultantes do pagamento do pessoal;

e) controlar a freqüência do pessoal para efeito de assentamento;

f) proceder o registro da averbação, classificação e fiscalização dos descontos obrigatórios e autorizados;

g) registrar as escalas de férias do pessoal da prefeitura e fiscalizar-lhes a execução;

Art. 18 Ao Setor de Cadastro compete:

a) organizar e manter devidamente atualizados os registros de pessoal que se fizerem necessários, especialmente os relativos a:

a) cargos e funções gratificadas;

b) funções de extranumerários;

c) registro nominal de servidores;

d) vagas ocorrentes nas carreiras ou séries funcionais;

e) candidatos habilitados em concurso e provas;

f) assentamentos individuais dos servidores.

b) promover o provimento de cargos e funções, a abertura de concursos e provas de habilitação e a nomeação ou admissão de candidatos aprovados;

c) apurar o merecimento e a antiguidade dos servidores, organizar e publicar as respectivas listas;

d) passar certidões de tempo de serviço devidamente autorizadas.

5. Do Serviço de Material e Bens:

Art. 19 incumbe ao serviço de material e bens observadas a legislação e as instruções que forem expedidas, centralizar as compras de material destinado aos serviços da prefeitura, e orientar coordenar, controlar, fiscalizar ou executar medidas relativas a material, bens patrimoniais, instalação e aparelhamento dos órgãos da administração municipal.

Art. 20 Compete ao Setor Comercial:

a) adquirir o material, permanente e de consumo, necessário aos serviços da prefeitura, mediante concorrências e coletas de preços;

b) organizar registros de fornecedores e propor a aplicação de penalidades aos que incorrerem em falta:

c) lavrar os atos, ajustes e contratos relativos à aquisição, recuperação ou reparo de material e a instalação de serviços e fiscalizar-lhes a execução;

d) executar as providências concernentes ao movimento de material, como troca, cessão, venda, aluguel e arrendamento e bem assim do equipamento e bens patrimoniais;

e) providenciar sobre a efetivação de cauções, por parte dos fornecedores e contratantes;

f) executar os atos de administração contábil e financeira de sua alçada;

Art. 21 Compete ao Setor de Controle e Recepção:

a) colaborar com o serviço de organização e métodos para fixação de critérios técnicos pertinentes à padronização, especificação, requisição, compra, recebimento, registro, guarda, distribuição e utilização do material;

b) solicitar a compra de material e rever as requisições procedentes de outros órgãos, fornecendo à secção comercial os elementos necessários à aquisição;

c) zelar pela efetiva observância da padronização, especificação, legislação e normas de material adotadas pela Prefeitura;

d) efetuar perícias e vistorias e promover pesquisas de ordem técnica e industrial, exame de laboratório e outras investigações referentes a material;

e) opinar nos casos em que forem oferecidos similares mais baratos, em substituição aos artigos originariamente pedidos;

f) organizar e manter atualizado o inventário de material permanente, providenciar sobre o tombamento, registro, conservação e controle dos bens;

g) propor alterações na legislação, instruções e normas atinentes a material, instalação e aparelhamento de serviços;

h) examinar do ponto de vista legal administrativo e tecnológico, as questões referentes a material;

i) exercer controle sobre o movimento dos almoxarifados, armazéns e depósitos, bem assim sobre o processamento das contas de fornecimento de material ou prestações de serviços;

j) organizar e manter perfeitamente em dia o cadastro de bens patrimoniais da prefeitura, dando não só o valor como as características que os identifiquem e exata localização de cada um;

k) desembaraçar, receber, conferir e examinar ou fazer examinar o material adquirido;

l) opinar quanto à conveniência da aceitação de material levando em conta a respectiva qualidade e especificação;

m) prover à guarda e conservação do material pertencente à prefeitura, mantendo e administrando armazéns, depósitos e almoxarifados;

n) adotar providências para que sejam executados atribuições do seu interesse, cometidas ao Serviço de Material e Bens;

o) prover, do material necessário todas as repartições da prefeitura, adotando medidas para que exista sempre em estoque na qualidade suficiente, o material de uso mais freqüente;

p) escriturar a movimentação do material e controlar-lhe o consumo, inclusive no que se refere a combustíveis, lubrificantes e peças para veículos;

q) fiscalizar o cumprimento da legislação e instruções de contratos e ajustes do fornecimento e prestação de serviços;

r) encaminhar requisições de compra ao setor comercial, quando não houver em estoque o material solicitado;

s) lançar, nas contas e faturas, a declaração de recebimento de material ou prestação de serviços;

t) colaborar com os órgãos competentes na padronização de material, fixação de especificações, estabelecimento de unidade de compra e consumo e outros aspectos da administração de material.

Art. 22 A Turma de Administração do Edifício-Sede compete:

a) Administrar o Edifício-Sede da Prefeitura zelando pelo seu asseio e conservação;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade as chaves do edifício; abrir e fechar suas portas nas horas determinadas;

c) manter em boas condições de funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas de gás e telefone, adotando providências que assegurem economia e eficiência na sua utilização;

d) exercer vigilância diurna e noturna no edifício;

e) zelar pela conservação de máquinas, móveis e utensílios;

f) executar os serviços relativos a portaria;

g) hastear e arriar, na sede da repartição o pavilhão nacional;

h) organizar a escala de serviço do pessoal sob sua jurisdição e fiscalizar o respectivo cumprimento.

6. Do Serviço de Equipamento e Oficinas:

Art. 23 Ao serviço de equipamento e oficina cabo centralizar as atividades da Prefeitura concernentes a:

a) recebimento, conferência, guarda e distribuição de material referente às suas requisições;

b) guarda movimentação, reparo, conservação e abastecimento de veículos;

c) supervisão de todos os trabalhos de oficinas e conservação de equipamento.

Art. 24 Ao setor de Transportes e Oficinas compete:

a) centralizar as funções concernentes a transporte guarda conservação distribuição e abastecimento dos veículos de propriedade da Prefeitura;

b) providenciar para que, dentro das condições de aparelhamento de que dispensar, sejam atendidas, em eficiência e presteza as necessidades dos vários órgãos, concernentes a transportes e veículos;

c) organizar e manter em dia os registros relativos aos veículos providenciando quanto à matricula dos mesmos e dos respectivos motoristas na repartição competente;

d) controlar e fiscalizar a utilização dos veículos;

e)manter e administrar oficinas de reparo e conservação, requisitando o material necessário e escriturando a sua utilização;

f) organizar orçamentos para conserto e reparação de veículos e fiscalizar sua execução;

g) colaborar no preparo de instruções, fichas e formulários relativos aos serviços a seu cargo e prever ao seu cumprimento, observância, estruturação e fiscalização;

h) organizar e manter serviço padrão de reparos dos veículos, de maneira que a retenção das unidades em conserto seja reduzida a um mínimo de tempo, com a existência de blocos e peças sobressalentes para a imediata reposição;

i) organizar um serviço de controle do consumo de combustível que ofereça quadros quinzenais dos fatos consumidos com os pormenores de quilômetros veículo e quilometro litro.

7. Do Serviço de Comunicações:

Art. 25 cumpre ao serviço de comunicações, sem prejuízo da competência específica dos demais órgãos, executar os encargos do departamento de administração concernentes a:

a) elaboração, previsão, padronização, sistematização, publicação e registro de atos, decisões, contratos, relatórios e outros documentos oficiais;

b) controle da entrada, expedição, distribuição e andamento da correspondência, processos e demais documentos;

c) ordenação, classificação e arquivamento da documentação administrativa que não deva ser encaminhada ao arquivo geral, subordinado ao departamento de documentação e cultura.

Art. 26 compete à secção de expediente:

a) redigir o expediente que não seja peculiar a outros órgãos;

b) rever o expediente oriundo de outros órgãos, para fins de padronização;

c) centralizar os trabalhos de datilografia, cópia e reprodução de documentos;

d) promover a publicação e registro de atos e decisões;

e) preparar o expediente a ser assinado pelo diretor do departamento ou por este submetido a despacho ou assinatura do prefeito.

Art. 27 compete à secção de protocolo e arquivo:

e papéis e orientar os interessados quanto à apresentação de correspondência, processos e demais documentos;

b) expedir a correspondência, publicações, comunicações e demais documentos, providenciando para que a entrega se processe com rapidez e segurança;

c) prestar informações sobre o andamento de processos e papéis e orientar os interessados quanto à apresentação de solicitações, reclamações, sugestões ou recursos;

d) ordenar, classificar e arquivar a documentação administrativa;

e) providenciar, oportunamente, quanto à remessa, ao arquivo geral, de livros, processos e demais documentos que ali devam ficar arquivados;

f) lavrar certidões e proporcionar vista de processos e documentos quando devidamente autorizadas

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

1. Do Diretor do Departamento:

Art. 28 Ao Diretor do Departamento de Administração compete:

I - superintender, orientar, coordenar, e controlar a execução dos serviços, determinar e propor providências para que se realizem com eficiência e regularidade;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e determinações do Prefeito;

III - Assegurar estreita colaboração dos órgãos de departamento entre si e com os demais órgãos da administração municipal;

IV - resolver os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão superior;

V - reunir periodicamente os chefes de serviço, a fim de serem assentadas providências ou discutidos assuntos de interesse do departamento;

VI - vetar porque sejam efetivamente adotadas nos órgãos da Prefeitura as medidas de racionalização do trabalho proposta pelo serviço de organização e métodos;

VII - solicitar registro, distribuição e transferência de créditos orçamentários e adicionais;

VIII - autorizar empenhos e despesas, requisitar ao departamento;

IX - submeter à consideração do prefeito a proposta orçamentária elaborada pelo serviço de orçamento e autoria;

X - encaminhar à consideração do Prefeito as prestações de contas, estudos e documentos submetidos a exame do serviço de orçamento e autoria;

XI - determinar a efetivação de cauções para garantir a execução de acordos, ajustes e contratos e autorizar o seu levantamento;

XII - submeter à aprovação do prefeito os estudos o planos concernentes à classificação, reclassificação e remuneração de cargos e funções, revisa de quadros e tabelas, regulamentação de dispositivos estatutários e demais aspectos da administração do pessoal da prefeitura;

XIII - propor ao Prefeito a realização de concursos e provas de habilitação, na forma da legislação em vigor, fiscalizar-lhes a execução e sugerir a sua homologação ou anulação;

XIV - propor providências quanto ao provimento e vacância de cargos e funções, dando parecer nas propostas oriundas de outros órgãos;

XV - fixar vantagens, arbitrar fianças e honorários e autorizar indenizações;

XVI - opinar quanto à concessão de licenças ao pessoal da Prefeitura;

XVII - autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho, nos órgãos sob sua jurisdição;

XVIII - indicar os ocupantes das chefias de serviço, secção e setor que lhe são subordinados;

XIX - elogiar e impor ao pessoal do departamento penas disciplinares, e representar ao prefeito quando as penalidades não sejam de sua alçada;

XX - rever, sendo necessários, boletins de merecimento do pessoal lotado no departamento;

XXI - propor a designação de servidores para missão, estudo ou serviço em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, e dar parecer nas propostas procedentes de outros órgãos;

XXVII - conceder salário-família e gratificações adicionais aos servidores municipais de acordo com a legislação em vigor, quando devidamente justificada essa providência, e opinar quanto às justificações de marca e exclusividade;

XXVIII - autorizar a expedição de certidões e a incineração de papéis julgados imprestáveis;

XXIX - expedir portarias, instruções e ordens de serviços e propor ao prefeito a sua expedição;

XXX - despachar e assinar o expediente que lhe competir;

XXXI - despachar com o prefeito municipal, mantendo-o informado sobre o andamento dos servidores;

XXXII - exercer outras atribuições que decorram da legislação em vigor ou lhe sejam conferidas pelo Prefeito;

XXXIII - justificar as faltas e impontualidades dos servidores do departamento;

XXXIV - resolver os casos omissos que se incluam na sua alçada.

2. Dos Chefes de Serviço:

Art. 29 Constituem atribuições comuns a todos os Chefes do Serviço do Departamento de Administração:

a) dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhes são imediatamente subordinadas;

b) cumprir e fazer cumprir a legislação e as instruções e determinações superiores;

c) elaborar planos de trabalho e submete-los à aprovação do diretor do departamento;

d) resolver os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependem de decisão superior;

e) comparecer às reuniões convocadas pelo diretor do departamento;

f) reunir periodicamente os chefes de secção ou setor a fim de assentar providências ou normas necessários à boa marcha dos trabalhos, em seu conjunto;

g) colaborar entre si e com os responsáveis pela direção de órgãos subordinados a outros departamentos;

h) orientar, nos assuntos de sua competência, os demais órgãos da prefeitura;

i) sugerir nomes para chefia das secções ou setores para substitutos eventuais dos chefes de serviço, de secções e de setores;

j) movimentar o pessoal lotado no serviço; propor o provimento de cargos e funções e a concessão de vantagens;

k) propor elogios, aplicar as penas de advertência e repreensão e propor a aplicação de penas mais rigorosas;

l) organizar a escala de férias do pessoal com exercício no serviço;

m) propor instauração de inquérito administrativo;

n) expedir e rever boletins de merecimento do pessoal lotado no serviço;

o) requisitar material e propor sua venda, troca ou cessão;

p) expedir instruções e ordens de serviços e sugerir sua expedição ao diretor do departamento;

q) organizar turmas de trabalho com horário especial de acordo com as conveniências do serviço;

r) despachar e assinar o expediente que lhe competir e submeter ao diretor do departamento propostas, sugestões, informações, pareceres e relatórios;

s) autenticar informações, minutas e documentos que devam ser expedidos ou divulgados;

t) despachar com o diretor do departamento, mantendo-o informado sobre o andamento dos trabalhos;

u) exercer outras informações que lhe sejam expressamente conferidas, ou decorram de sua posição hierárquica e da natureza dos trabalhos sob sua responsabilidade.

3. Do Chefe do Serviço de Pessoal:

Art. 30 Além das atribuições enumeradas há recção precedente compete ao chefe do serviço do pessoal:

a) assinar os certificados de habilitação em concursos e provas;

b) dar posse e exercício aos servidores da prefeitura excetuados os diretores de departamento, e os integrantes do quadro da procuradoria, que tomarão posse perante o prefeito;

c) apostilar decretos e portarias;

Art. 31 Aos chefes de secção e setor e demais servidores investidos em funções de supervisão e chefia compete:

a) auxiliar o seu superior imediato na direção, coordenação e controle dos trabalhos;

b) cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas vigentes e as determinações dos superiores hierárquicos;

c) submeter ao superior hierárquico propostas, sugestões, informações, requisitos, parecer e relatórios, concernentes às atividades a seu cargo;

d) responder, perante a autoridade, superior, pela boa execução dos trabalhos afetos à sua secção, setor ou dependência;

e) distribuir as tarefas, orientar e fiscalizar a sua execução;

f) distribuir o pessoal de acordo com a conveniência, do serviço;

g) zelar pela ordem e disciplina do pessoal e propor elogio aos servidores que o merecerem;

h) impor a pena de advertência e representar à autoridade superior para aplicação de pena mais severa;

i) propor a constituição de turmas de trabalho com horário especial, bem como a antecipação a prorrogação do expediente;

j) julgar o merecimento dos servidores que lhes são diretamente subordinados;

k) sugerir escalas de férias e opinar quanto a justificação de faltas e impontualidades;

l) executar ou fazer executar outros encargos não enumerados mas inerentes às suas responsabilidade de supervisão e chefia.

5. Dos Servidores em Geral:

Art. 32 Aos servidores cujas atribuições não forem especificações neste regimento cumpre observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, cumprir as ordens, determinações o instruções superiores, e formular sugestões visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS

Art. 33 Serão substituídos em suas faltas e impedimentos ocasionais até 30 dias mediante designação pelo diretor do departamento de administração:

a) o diretor do departamento por um dos chefes de serviço;

b) o chefe de serviço pelo chefe de secção ou setor por ele indicado;

c) o chefe de secção ou setor por um dos servidores do mesmo, indicado pelo chefe do serviço.

Parágrafo Único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições previstas neste capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 Será fixada por ato do prefeito a lotação dos servidores do departamento de administração.

Art. 35 O horário normal de trabalho será fixado pelo diretor do departamento, observado o número de horas estabelecido para o serviço municipal.

Parágrafo Único. Não estão sujeitos a registro de ponte o diretor do departamento e os chefes de serviço de serviço, que devem, entretanto, observar o horário estabelecido.

Art. 36 As normas gerais de trabalho serão oportunamente fixadas por ato do prefeito ou do diretor do departamento.

Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do departamento, que submeterá à decisão do projeto os que excederam à sua alçada, propondo as soluções que melhor atendem aos interesses do serviço.

Art. 38 Este decreto entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de julho de 1953.

JOSÉ DO REGO MACIEL

Prefeito