Decreto Nº 00462

Número do decreto:00462

Ano do decreto:1953

Ajuda:

DECRETO Nº 462, DE 22 DE AGOSTO DE 1953.

O Prefeito do Município do Recife, usando das atribuições que lhe confere o art. 4º da lei nº 2.198, de 19 de maio de 1953,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Departamento de Finanças tem por finalidade, nos termos do artigo 16 da Lei nº 2.198, de 19 de maio de 1953, e na conformidade do que estabelece o presente regimento, centralizar as atividades da administração municipal concernentes a:

a) lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, rendas e contribuições;

b) cobrança da dívida ativa;

c) despesa e dívida pública;

d) recebimentos, pagamentos, depósitos e retiradas de numerários em bancos;

e) recebimento e restituição de depósitos e fianças;

f) contabilidade;

g) outros aspectos da administração fazendária, excetuados os que, na forma da lei, forem expressamente atribuídos a diferentes órgãos da Prefeitura.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º O Departamento de Finanças compõe-se dos seguintes órgãos, que funcionarão devidamente articulados, em regime de mútua cooperação, sob a orientação e supervisão do Diretor:

1. Divisão de Receita

1.1. serviço de Rendas Imobiliárias.

1.1-1. inspetoria de Lançamentos;

1.1-2. secção de Cadastro;

1.1-3. secção de Lançamentos;

1.1-4. secção de Licenças e Emolumentos;

1.1-5. setor de Inscrição;

1.1-6. setor de Protocolo.

1.2. serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes.

1.2-1. inspetoria de Lançamentos;

1.2-2. secção de Cadastro;

1.2-3. setor de Licenças e Emolumentos;

1.3. serviço de Rendas Diversas e do Comércio Eventual.

1.3-1. secção de Cobrança Externa;

1.3-2. secção de Exação em Departamentos de Atividades Fins;

1.3-3. setor de aferição e revisão;

1.3-4. setor do Imposto Sobre Ingressos, Licenças e Emolumentos.

1.4. serviço de Dívida e Contencioso.

1.4-1. secção de Cobrança;

1.4-2. secção de Contencioso;

1.4-3. setor de Reajustamento da Dívida.

2. Divisão de despesa

2.1. secção de despesa do pessoal.

2.2. secção de Despesas Diversas.

3. Tesouraria

3.1. setor de recebimento

3.2. secção de pagamento

3.3. setor de pagamento externo

4. Contadoria Geral

5. Serviço de Fiscalização

5.1. secção de fiscalização de impostos e rendas diversas;

5.1-1. setor de fiscalização do comércio eventual e ambulante;

5.1-2. setor de fiscalização de exação em Departamentos de Atividades Fins;

6. serviço de mecanização.

6.1. setor de perfuração e conferência

6.2. setor de classificação e tabulação

6.3. setor de controle.

7. secção de administração

7.1. setor de pessoal e material

7.2. setor de comunicações

7.3. setor de orientação de ausentes fiscais.

Art. 3º Cada divisão será dirigida por um diretor padrão CC-2, nomeado em comissão.

Art. 4º A contadoria geral e a tesouraria serão dirigidas, respectivamente, pelo contador geral e pelo tesoureiro.

Art. 5º cada serviço, secção ou setor, será dirigido por um chefe especificamente designado.

Art. 6º O prefeito poderá instituir as turmas que se fizerem necessárias à melhor distribuição dos serviços, as quais funcionarão também sob a supervisão de encarregados.

Art. 7º cabe ao prefeito fazer as nomeações e designações previstas nos artigos precedentes, mediante indicação do diretor do departamento.

Art. 8º Os servidores designados para chefia de serviços, inspetorias, secções, setores e encarregados de turmas, perceberão as gratificações de função que forem oportunamente fixadas pelo prefeito, observado o disposto no capítulo II da lei nº 2.198, de 19 de maio de 1953.

Art. 9º O diretor do departamento terá um secretário e os auxiliares necessários aos trabalhos do gabinete, por ele designados, constituindo o exercício de secretário função gratificada.

CAPÍTULO III

Da competência dos vários órgãos

1. Disposições Preliminares

Art. 10 Aos órgãos integrados no departamento de finanças incumbe, de modo geral, planejar, executar, coordenação e controlar as atividades específicas para que foram instituídos.

Art. 11 Além das atribuições discriminadas neste regimento, e de outra que se enquadram na sua finalidade própria, compete a todos os órgãos subordinados ao departamento de finanças:

a) cooperar com os demais órgãos da prefeitura, para o funcionamento harmônico e eficiente de todas as atividades;

b) prestar especial colaboração aos serviços de orçamento e auditoria e de organização e métodos do departamento de administração facilitando-lhes os elementos e meios necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

d) organizar as estatísticas concernentes às respectivas atividades;

e) apresentar relatórios, informações, pareceres, propostas, sugestões e requisições referentes aos seus encargos;

f) redigir expediente, passar certidões e responder a consultas de sua alçada.

g) providenciar quanto a intimações, notificações, autos, editais e avisos de sua competência.

Parágrafo Único. As funções conferidas a cada órgão, serão desempenhadas com inteira observância das leis regulamentos, instruções e ordens de serviços oportunamente expedidos, cujas coleções serão mantidas em ordem, devidamente atualizadas.

2. Da Divisão de Receita.

Art. 12 Incumbe à divisão de receita, em termos gerais realizar estudos especializados, efetuar o lançamento e registro, preparar e controlar a arrecadação das rendas da prefeitura ou a cargo desta.

Art. 13 Compete à Divisão de Receita:

a) estudar questões relativas às rendas municipais, suas leis e regulamentos;

b) sugerir medidas julgadas necessárias para melhorar o sistema tributário da prefeitura;

c) organizar instruções para boa execução dos serviços a seu cargo;

d) velar porque a arrecadação das rendas municipais se faça nas melhores condições de rapidez e segurança;

e) informar consultas relativas aos tributos;

f) organizar e manter o cadastro de contribuintes, com os respectivos assentamentos fiscais e as respectivas relações;

g) receber, examinar e registrar os pedidos de inscrição as comunicações e reclamações dos contribuintes e coligir elementos necessários à atualização do cadastro;

h) averbar transferências de firmas e mudanças de local;

i) orientar os contribuintes relativamente ao pagamento de tributos e encaminhamentos de papéis sobre assuntos fiscais;

j) prestar informações às autoridades judiciárias e administrativas, bem como ao próprio contribuinte, relativamente à situação fiscal deste;

l) passar certidões de interesses dos contribuintes e da administração;

m) calcular o montante de impostos, taxas e demais contribuições de rendas;

n) fazer o lançamento de impostos e taxas e preparar intimações, notificações, editais e avisos;

o) receber, examinar, enumerar, informar e retificar as guias de toda e qualquer receita a ser recolhida a prefeitura;

p) preparar e extrair guias e talões para recebimento de toda e qualquer receita municipal;

q) examinar, preparar e autenticar guias, livros, talões, coletas, notas e demais documentos fiscais, fazendo nos mesmos as devidas anotações;

r) conferir os trabalhos executados pelo serviço de mecanização;

s) preparar e extrair conhecimentos para recolhimento de depósitos;

t) lavrar termos de fiança e responsabilidade;

u) providenciar sobre a cobrança amigável da dívida ativa;

v) escriturar o movimento financeiro, depois de examinar a exatidão e legalidade dos documentos, organizar os balancetes e demonstrativos referentes à arrecadação municipal;

x) providenciar, com a necessária antecedência, sobre a aquisição do material necessário aos seus serviços;

y) preparar os processos decorrentes de infração de leis e regulamentos fiscais, dar vista aos interessados e instruir o seu julgamento;

z) executar outros encargos relacionados com a receita municipal, não expressamente atribuídos a outros órgãos.

Art. 14 Ao serviço de rendas imobiliárias competem os encargos mencionados no artigo precedente, em relação aos seguintes tributos:

a) imposto territorial urbano;

b) imposto predial;

c) imposto de mocambo;

d) imposto de licença para realização de obras particulares e diversos;

e) taca de calçamento;

f) taxa de conservação de calçamento;

g) taxa de limpeza pública e saneamento;

h) tava de iluminação;

i) taxa de assistência social, referente aos impostos de que trata este artigo;

j) taxa de expediente e emolumentos, idem;

l) multas impostos pelas infrações havidas em relação aos tributos e rendas deste artigo;

m) outras receitas correlatas.

Art. 15 competem ao serviço de rendas comerciais de estabelecimentos permanentes as atribuições referidas no artigo 13 relativamente aos seguintes tributos:

a) imposto sobre indústria e profissões;

b) imposto de licença para abertura, localização e funcionamento de qualquer estabelecimento, comercial ou industrial de natureza permanente;

c) imposto de licença sobre exploração e utilização de meios de publicidade;

d) imposto de licença sobre instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos nos estabelecimentos permanentes;

e) imposto de licença para funcionamento fora da hora remanentes;

f) renovação de expedição de alvará;

g) taxa de assistência social, referente aos impostos e taxas de que trata este artigo;

h) taxa de expediente e emolumentos, idem;

i) taxa de aferição referente aos estabelecimentos de que trata este artigo;

j) multas impostas pelas infrações havidas em relação aos tributos e rendas deste artigo;

l) outras receitas correlatas.

Art. 16 Ao serviço de Rendas Diversas e do Comércio Eventual, competem os encargos discriminados no artigo 13, em referência aos seguintes tributos, contribuintes e rendas:

a) imposto de licença sobre o Comércio Eventual e Ambulante;

b) imposto de licença sobre funcionamento de diversões públicas temporárias;

c) imposto de licença para tráfego de carros fúnebres;

d) imposto de licença para matricula diversas;

e) imposto de licença para matança de gado;

f) imposto de licença para ocupação de solo;

g) imposto de licença para instalação de máquinas, etc. em estabelecimentos comerciais e serviços de que trata este artigo;

h) imposto sobre ingresso em diversões públicas;

i) receitas patrimoniais;

j) receita de mercados e feiras;

l) receita de matadouro;

m) receita de cemitérios;

n) receita de combustíveis e lubrificantes;

o) multas impostas pelas infrações havidas em relações aos tributos e rendas deste artigo;

q) outras receitas eventuais;

r) extrair certidões de dívida para cobrança judicial.

Art. 17 Ao serviço da dívida e contencioso cabem os encargos discriminados no artigo 13, referentes a:

a) receita dos exercício anteriores;

b) cadastro da dívida ativa;

c) reajustamento e cobrança amigável;

d) expedição de certidões de dívidas para cobrança judicial;

e) controle de arrecadação em juízo;

f) outros aspectos relativos à cobrança da dívida.

Art. 18 A distribuição dos serviços da divisão de receita pelo órgãos menores, será feita mediante portaria do diretor do departamento e de acordo com as especificações de cada órgão.

3. Da Divisão da Despesa

Art. 19 incumbe à divisão de despesa, executar as fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa e centralizar os serviços referentes à dívida pública municipal.

Art. 20 compete à divisão de despesa através dos seus órgãos especializados e na conformidade das instruções que forem expedidas:

a) escriturar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais relativos às despesas dos vários órgãos;

b) movimentar os créditos orçamentários e adicionais, do acordo com as requisições dos órgãos interessados;

c) instruir os pedidos de suprimentos de créditos;

d) empenhar despesas, extraindo o documento correspondente e fazendo as deduções na verba;

e) liquidar despesas, mediante verificação, à base dos títulos e documentos comprobatórios dos créditos e dos direitos adquiridos pelos credores;

f) expedir, processar, rever, conferir ou autenticar folhas, cheques e outros documentos de pagamento;

g) examinar e instruir papéis referentes a cauções depósitos, fianças, adiantamentos, precatórios, restituições e outros documentos que tenham de produzir efeito na tesouraria;

h) examinar processos de comprovação de despesas e apurar a exatidão de pagamentos;

i) conferir os trabalhos de seu interesse executados pelo serviço de mecanização;

j) centralizar os serviços relativos a dívida pública municipal;

l) expedir, quando, autorizada, as ordens de pagamento à Tesouraria, anotando diariamente a despesa paga;

m) organizar, mensalmente a demonstração de despesa efetuada por créditos orçamentários e especiais;

n) organizar no encerramento do exercício, relação de despesa empenhada e não paga, por credor e por consignação ou crédito;

o) remeter à contadoria balancete de despesa para pela secção de despesa do pessoal, classificada de acordo com a especificação orçamentária, bem como dos descontos de consignação em folha;

p) executar outros encargos atinentes à despesa pública, não atribuída a diferentes órgãos da administração.

Art. 21 À Secção de Despesa de Pessoal, compete exercer as atribuições relacionadas no artigo precedente, no que se refere a vencimentos, salários, proventos, abonos, gratificações, ajuda de custo e outras discriminações das consignações, “Pessoal Fixo” e “Pessoal Variável”, bem assim proceder ao cálculo dos proventos dos funcionários aposentados e postos em disponibilidade.

Art. 22 À Secção de Despesas Diversas cabe centralizar os servidores da divida pública e executar os encargos referidos no artigo 20, relativamente a quaisquer outras despesas que não as de pessoal.

Art. 23 A tesouraria incumbe centralizar na conformidade das instruções que forem expedidas, as atividades concernentes ao recebimento, guarda, recolhimento, entrega, restituições e pagamento de valores pertencentes à prefeitura ou a cargo desta.

Art. 24 Compete ao Setor de Recebimento:

a) receber a receita de impostos, taxas, contribuições e quaisquer outras rendas da prefeitura;

b) efetuar a venda de estampilhas e papel selado;

c) receber a receita proveniente de depósito, canções finanças, operações de crédito ou qualquer outra procedência legal;

d) entregar aos caucionastes os cupões de apólices caucionadas;

e) ter sob sua guarda os valores que lhe forem confiados;

f) efetuar recolhimento e depósitos em estabelecimentos bancários, bem como, retiradas de numerário;

g) fazer suprimentos à secção de pagamentos;

h) organizar os balancetes e demonstrativos de suas operações;

i) exercer outras atribuições decorrentes de suas finalidades.

Art. 25 À Secção de Pagamentos compete:

a) receber suprimentos;

b) centralizar os pagamentos a cargo do erário municipal;

c) efetuar suprimentos e adiantamentos;

d) restituir fianças, cauções e depósitos;

e) manter registros de procurações e de pessoas autorizadas a fazer recebimentos na prefeitura;

f) organizar os balancetes e demonstrativos de suas operações;

g) exercer outras atribuições enquadradas na sua finalidade.

Art. 26 Ao setor de pagamento externo, compete organizar e processar todo o pagamento do pessoal da prefeitura que não receba, diretamente, na tesouraria.

5. Da Contadoria Geral

Art. 27 À Contadoria geral incumbe executar, de maneira sistemática e centralizada, pelo método das partidas dobradas, a contabilidade municipal, bem assim coordenar e controlar a escrituração das repartições, serviços ou pessoas que arrecadem rendas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens da Prefeitura.

Art. 28 Compete à Contadoria Geral, na conformidade das instruções que forem expedidas:

I - Fazer a escrituração, organizar e encaminhar às autoridades competentes na época própria os balanços demonstrativos e análises referentes a:

a) receita prevista e arrecadada;

b) créditos orçamentários e adicionais;

c) despesas empenhadas, pagas e a regularizar;

d) restos a pagar;

e) ativo e passivo da prefeitura;

f) operações de crédito e movimento de fundos;

g) dívida pública;

h) adiantamento e suprimentos;

i) direitos e responsabilidade considerados prescritos;

j) depósitos, fianças e cauções;

l) outros aspectos da contabilidade municipal.

II - Preparar as instruções necessárias a boa execução dos serviços a seu cargo;

III - Examinar as leis regulamente e instruções vigentes, sugerindo alterações que tenham por objetivo melhorar a execução dos trabalhos contábeis;

IV - Fornecer ao serviço de orçamento e auditoria os elementos necessários ao bom desempenho de suas funções;

V - Dar parecer sobre a abertura de créditos adicionais;

VI - Prestar a assistência necessária aos lançadores, no exame e fiscalizar de escritas dos contribuintes;

VII - Exercer outras atribuições compatíveis com as suas finalidades específicas.

6. Do Serviço de Fiscalização

Art. 29 O serviço de fiscalização e o órgão centralizador da fiscalização das rendas municipais, competindo-lhes:

a) exercer a fiscalização dos impostos, taxas, contribuições e outras rendas pertencentes a prefeitura ou a cargo desta;

b) organizar planos de fiscalização e propor medidas para sua execução e aperfeiçoamento;

c) providenciar no sentido de que tenham exato cumprimento as leis, regularmente e instruções fiscais;

d) corrigir elemento, necessários ao cadastro de contribuintes e lançamento de impostos e taxas;

e) realizar diligências e apreensões referentes às suas atividades;

f) lavrar autos, notificações e intimações decorrentes de suas atividades;

g) proceder, em casos especiais, a arrecadação e recolhimento dos tributos;

h) recolher mercadorias apreendidas, amostras e espécimes necessários a instrução de processos fiscais;

i) fazer a entrega quando autorizada, das mercadorias aludidas no item precedente;

j) efetuar leilão de mercadorias apreendidas, quando for o caso;

l) exercer outras atribuições relativas à fiscalização de impostos, taxas, contribuições e rendas municipais.

7. Do Serviço de Mecanização

Art. 30 Ao serviço de mecanização incumbe executar os trabalhos fazendários e fiscais em que seja conveniente o emprego de equipamento mecânico.

Parágrafo Único. Mediante autorização do Diretor do Departamento, o serviço de mecanização prestará seus serviços especializados aos demais órgãos da Prefeitura.

Art. 31 Compete ao Setor de Perfuração e Conferência, bem como ao setor de classificação e tabulação, executar as tarefas de sua especialidade, no conjunto dos trabalhos mecanizados.

Art. 32 Compete ao Setor de Controle:

a) articular-se com os órgãos interessados;

b) manter o arquivo geral do serviço;

c) controlar o movimento interno de documentos;

d) controlar a produção do pessoal e a execução das tarefas.

8. Da Secção de Administração

Art. 33 Nos termo do artigo 3º Parágrafo Único da Lei nº 2.198, de 19 de maio de 1953, cabe a secção de administração, executar os trabalhos do departamento relacionados com pessoal, material comunicações, expediente, protocolo e arquivo.

Art. 34 Compete ao Setor de Pessoal e Material.

a) articular-se com os órgãos competentes do Departamento de Administração, prestando-lhes a necessária cooperação;

b) velar pela observação da legislação e normas de trabalhos referentes a pessoal e material;

c) examinar, propor e executar medidas relativas a pessoal e material;

d) prover à organização das escalas de férias;

e) providenciar sobre visitas e inspeções médicas;

f) organizar a proposta orçamentária relativa ao departamento;

g) requisitar o material necessário aos serviços do departamento e manter pequeno estoque dos artigos de maior consumo;

h) receber e distribuir material, escriturando o respectivo movimento;

i) providenciar quanto à reparação e substituição do material em uso;

j) superintender os serviços da portaria;

l) zelar pela conservação do material permanente e instalações, bem assim pela limpeza e vigilância do edifício;

m) executar outros encargos de administração geral concernentes a pessoal e material.

Art. 35 Ao Setor de Comunicações compete:

a) articular-se com os órgãos competentes no departamento de administração, prestando-lhes a devida cooperação;

b) velar pela observância da legislação e normas de trabalho;

c) redigir o expediente que não seja peculiar a outros órgãos do departamento;

d) rever o expediente oriundo de outros órgãos, para fins de padronização;

e) centralizar os trabalhos de mecanografia;

f) promover a publicação de registro de atos, decisões, intimações, editais e avisos;

g) preparar o expediente a ser assinado pelo diretor do departamento ou por este submetido a despacho ou assinatura do Prefeito;

h) controlar a entrada distribuição e andamento das correspondências, processos e demais documentos;

j) prestar informações quanto ao andamento de papéis;

m) executar outros encargos de administração geral que se enquadrem na sua finalidade.

Art. 36 Ao Setor de Orientação de Assuntos Fiscais compete:

a) prestar assistência e orientar o público no trato de assuntos fiscais, ligados aos diversos serviços do departamento;

b) preencher, quando solicitado, formulários dos contribuintes que não saibam ler nem escrever;

c) redigir requerimentos nos casos não previstos em formulários;

d) tomar todas as medidas que facilitem aos contribuintes, o pagamento e a liquidação dos tributos devidos à fazenda municipal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

1. Do Diretor do Departamento

Art. 37 Compete ao Diretor do Departamento de Finanças:

I - Superintender, orientar, coordenar, controlar, e fiscalizar a execução dos serviços, determinar, solicitar e sugerir providências pra que se realizem com eficiência e regularidade;

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e determinações do prefeito;

III - Assegurar estreita colaboração dos órgãos do departamento entre si e com as demais repartições municipais;

IV - Expedir portarias, instruções e ordens de serviço e propor ao prefeito a sua expedição;

V - Despachar e assinar o expediente que lhe competir;

VI - Aprovar o cálculo dos proventos dos aposentados e em disponibilidade;

VII - Despachar com o prefeito municipal, mantendo-o informado sobre o andamento dos serviços;

VIII - Resolver os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependem de decisão superior;

IX - Reunir periodicamente os seus subordinados imediates a fim de serem providências ou discutidos assunto de interesse do departamento;

X - Visar os balanços, demonstrações, contas e demais documentos oficiais a serem apresentados ao Prefeito;

XI - Exarar o «cumpra-se» em as ordens de pagamento;

XII - Inspecionar as repartições que lhe são subordinadas e as que arrecadem rendas ou efetuem despesas;

XIII - Determinar balanços ordinários e extraordinários na tesouraria;

XIV - Resolver as dívidas que ocorrerem na execução das leis e regulamentos fiscais;

XV - Aprovar os cálculos para pagamento de pensões, aposentadoria, licenças prêmio e de outros proventos e vantagens;

XVI - Tomar conhecimento, diariamente, do estado da caixa;

XVII - Assinar, com o Prefeito, os títulos da dívida pública;

XVIII - Assinar, com tesoureiro, os cheques e saques contra estabelecimentos básicos;

XIX - Autorizar a incineração de estampilhas, papel selado e outros documentos sem valor;

XX - Julgar os processos fiscais, impor penalidade e reconsiderar despachos, de acordo com a respectiva legislação;

XXI - Autorizar a entrega de depósitos e mercadorias apreendidas, e a restituição de tributos indevidamente arrecadados;

XXII - Encaminhar ao departamento de administração os dados e elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

XXV - Apresentar ao prefeito, até o dia 31 de janeiro, o balanço geral da municipalidade, correspondente ao exercício anterior, acompanhado de relatório do departamento, demonstrativos e análises;

XXVI - Propor medidas relacionadas com o provimento e responsabilidade dos servidores lotados no departamento;

XXVII - Indicar os servidores para os ocupantes dos cargos de chefe que lhe são subordinados;

XXVIII - Autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do expediente, nos limites das dotações próprias;

XXIX - Transferir servidores de um para outros serviços do departamento, providenciando quanto às necessárias comunicações ao departamento de administração;

XXX - Determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos, para apuração de responsabilidades;

XXXI - Elogiar, impor penas disciplinares e representar ao prefeito quando às penas cabíveis não forem de sua alçada;

XXXII - decidir sobre recursos e reclamações contra atos e resoluções dos seus subordinados;

XXXIII - designar funcionários para serviços de lançamentos, fiscalização, inspeção e aferição;

XXXIV - fixar vantagens, arbitrar fianças e honorários e autorizar indenizações;

XXXVI - propor a designação de servidores para missão, estudo ou serviço em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro;

XXXVII - autorizar a expedição de certidões e a inutilização de papeis considerados imprestáveis;

XXXVIII - fazer encaminhar ao arquivo geral a documentação que aí deva ser guardada;

XXXIX - providenciar quanto à adequada instalação e aparelhamento material dos órgãos que lhe são subordinados;

XL - proibir a entrada, no recinto da repartição de pessoas suspeitas à Fazenda Municipal;

XLI - exercer outras atribuições que lhe forem legalmente conferidas;

XLII - resolver os casos omissos de sua alçada;

XLIII - antecipar ou prorrogar o expediente até uma hora diária e propor a antecipação ou prorrogação por mais tempo;

XLIV - propor elogios, aplicar as penas de advertência e repreensão e representar à autoridade superior para aplicação de penas mais rigorosas.

2. Dos Diretores de Divisão e Chefes de Serviço.

Art. 28 Constituem atribuições comuns aos Diretores de Divisão e Chefes de Serviço:

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos que lhes são imediatamente subordinados, determinar e sugerir providências para que sejam executados com eficiência, rapidez e segurança;

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e determinações superiores;

III - Resolver os assuntos de sua competência, proferir despachos interlocutórios e opinar sobre os assuntos que dependam de decisão superior;

IV - Elaborar plano de trabalho e submete-los à aprovação da autoridade superior;

V - Expedir instruções e ordens de serviço e propor sua expedição pela autoridade superior;

VI - Despachar e assinar o expediente que lhes competir e submeter à autoridade superior, sugestões, informações, pareceres e relatórios;

VII - Visar, rubricar e autenticar livros, guias, talões certidões, informações, minutas e outros documentos referentes às atividades a seu cargo;

VIII - Despachar com a autoridade superior, mantendo-a informada sobre o andamento dos trabalhos;

IX - Comparecer às reuniões convocadas pelo diretor do departamento;

X - Reunir, periodicamente, os servidores investidos de funções de supervisão, assistência e chefia a fim de assentarem providências ou normas necessárias a boa marcha dos trabalhos;

XI - Colaborar entre si e com os responsáveis pela direção de órgãos subordinados a outros departamentos;

XII - Orientar, nos assuntos de sua competência, os demais cargos da prefeitura;

XIII - Providenciar sobre a expedição e publicação de editais, avisos, notificações e intimações de sua alçada;

XIV - Sugerir nomes para a chefia dos órgãos que lhes são subordinados e para as substituições eventuais previstas neste regimento;

XV - Movimentar o pessoal que lhes é subordinado, mediante comunicação a secção de administração;

XVI - Sugerir medidas relacionadas com o provimento e vacância dos cargos e funções, direitos, vantagens, deveres e responsabilidade dos servidores;

XVII - Designar funcionários para servidores externo e especiais;

XVIII - Organizar a escala de férias do pessoal, encaminhando-o à secção de administração;

XIX - Determinar apuração sumária de irregularidades, representar sobre as mesmas e propor instauração de inquéritos administrativos;

XX - Expedir e rever boletins de merecimento;

XXI - Organizar turmas de trabalho com horário especial;

XXII - Requisitar material e propor seu reparo, troca ou substituição;

XXIII - Apresentar ao diretor do departamento, até o dia 20 de janeiro de cada ano, o relatório referente ao exercício Anterior, acompanhado de quadros estatísticos demonstrativos, análises, sugestões e planos para a melhoria de servidores;

XXIV - Exercer outra atribuições que lhes sejam legalmente conferidas decorram da sua posição hierárquica ou da natureza dos trabalhos sob sua responsabilidade.

4. Do Tesoureiro.

Art. 39 Além das atribuições enumeradas no artigo 35, e de outras que lhe sejam legalmente conferidas compete ao Tesoureiro:

I - Responder pela guarda e movimentação dos valores a cargo da Tesouraria;

II - Exercer severa vigilância sobre os valores a cargo da Tesouraria, solicitando policiamento e outras medidas de segurança;

III - Providenciar quanto ao recebimento, guarda e recolhimento de valores sob sua responsabilidade;

IV - Prover à escrituração correta e atualizada dos livros e modelos a cargo da Tesouraria;

V - Efetuar diariamente, o recolhimento dos saldos, aos estabelecimentos bancárias indicados pelo prefeito;

VI - Organizar e assinar as guias de recolhimento aos estabelecimentos bancários;

VII - Designar os servidores que deverão transportar numerário;

VIII - Proibir a entrada de pessoas estranhas no recinto da Tesouraria;

IX - Balancear, pelo menos semanalmente, os valores existentes na Tesouraria;

X - Representar ao diretor do departamento quando ocorrem quaisquer desvios de valores;

XI - Fiscalizar a escrita de valores a cargo da Tesouraria;

XII - Remeter diariamente ao diretor do departamento, uma demonstração sintética do movimento da Tesouraria;

XII - Autenticar termos de conferências lavrados na Tesouraria;

XIV - Assinar cheques e saques contra estabelecimentos bancários juntamente com o diretor do departamento;

XV - Prestar a fiança exigida para o exercício do cargo;

XVI - Prestar as contas referentes ao exercício do cargo;

XVII - Facilitar a execução das tarefas a cargo do serviço de orçamento e auditoria.

5. Do Contador Geral

Art. 40 Compete ao contador geral, além das atribuições enumeradas nos artigos 35 e 38, e de outras que lhe forem conferidas:

I - Responder, pessoalmente, pelos serviços técnicos de contabilidade;

II - Inspecionar todos os serviços de escrituração e contabilidade;

III - Assinar os balanços, demonstrativos e análises contábeis;

IV - Prestar ao diretor da fazenda e ao serviço de orçamento e auditoria as informações e pareceres que lhe forem solicitados;

V - apresentar o balanço geral da prefeitura no prazo e condições determinadas pelas leis e regulamentos.

6. Dos Chefes de Secção e Demais Supervisores.

Art. 41 Dos chefes de secção e outros servidores investidos em funções de supervisão e chefia compete:

I - Auxiliar o seu superior imediato na direção, coordenação, controle e fiscalização dos trabalhos;

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação, nas instruções e normas vigentes, e as determinações dos superiores hierárquicos;

III - Responder, perante a autoridade superior, pela boa execução dos trabalhos afetos à sua secção ou dependência;

IV Submeter ao superior hierárquico, propostas, sugestões informações, requisições, pareceres e relatórios, concernentes às atividades a seu cargo;

V - Distribuir as tarefas, orientar e fiscalizar a sua execução;

VI - Distribuir o pessoal de acordo com a conveniência dos serviços;

VII - Zelar pela ordem e disciplina do pessoal e propor elogios aos servidores que o merecerem;

VIII - Impor a pena de advertência e representar a autoridade superior para apuração de irregularidades e aplicações de pena mais severa;

IX - Propor a constituição de turmas de trabalho com horário especial bem como a antecipação e a prorrogação de expediente;

X - Julgar o merecimento dos servidores que lhes são diretamente subordinados;

XI - Propor escalas de férias e opinar quanto à justificar de faltas e impontualidades;

XII - Executar outros encargos não enumerados mas inerentes às suas responsabilidades de supervisão e chefia.

Art. 42 - Além das atribuições enumeradas no artigo precedente, compete:

I - Ao chefe da secção de administração, diretamente subordinado ao diretor do departamento: exercer, no que couber, as funções cometidas aos diretores de divisão e chefes de serviço;

II - Ao chefe do setor de recebimento da tesouraria:

a) exercer severa vigilância sobre os valores a seu cargo, adotando e propondo as medidas cabíveis;

b) balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos seus auxiliares e agentes;

c) representar ao Tesoureiro quando se verificarem irregularidades;

d) escriturar, fazer escriturar e fiscalizar os livros e modelos a seu cargo;

e) arrecadar, ou fazer arrecadar, os valores a entrar na Tesouraria e prestar contas diariamente ao Tesoureiro;

f) apor sua assinatura nos documentos de receita;

g) prestar a fiança exigida para o exercício do cargo.

III - Ao chefe da secção de pagamentos, da Tesouraria:

a) exercer severa vigilância sobre os valores a seu cargo, adotando e propondo as medidas cabíveis;

b) receber suprimentos e fazer suprimentos e adiantamentos autorizados;

c) balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos seus auxiliares;

d) representar ao Tesoureiro quando se verificarem irregularidades;

e) escriturar, fazer escriturar e fiscalizar os livros e modelos ao seu cargo;

f) verificar se is documentos de despesa foram processados na devida ordem, de acordo com as normas vigentes;

g) efetuar ou mandar efetuar, os pagamentos devidamente autorizados, observados as normas em vigor;

h) examinar se estão revestidas das formalidades legais os documentos de despesas, procurações e comprovantes da qualidade de quem recebe;

i) datar e carimbar os documentos de despesas, apontados nos mesmos a sua assinatura e fazendo as necessárias anotações;

j) prestar contas ao tesoureiro, diariamente;

l) prestar a fiança exigida para o exercício do cargo.

IV - Ao Chefe de Pagamento Externo:

a) processar, na melhor forma, o pagamento do pessoal, tomando as medidas necessárias para que ele se realize nos prazos determinados e sem prejuízo paras os servidores;

b) supervisionar a execução do pagamento nos locais de trabalho;

c) as demais providências e medidas, quanto aos pagamentos de pessoal fora da Tesouraria.

7. Dos Servidores em Geral.

Art. 43 Compete aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nos artigos precedentes:

a) observar as prescrições legais e regulamentares e, de acordo com suas funções, fazer com que sejam observadas;

b) executar com eficiência e probidade as tarefas que lhes forem cometidas;

c) cumpriu o de acordo com as respectivas funções fazer cumprir as ordens determinações e instruções superiores;

d) dar informações e pareceres sobre os assuntos a meu cargo;

e) formular sugestões visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos.

Art. 44 Além das atribuições mencionado no artigo precedente, que serão especificadas em instruções e ordens de serviço, compete aos servidores incumbidos de fiscalização externa:

a) autuar infratores e fazer apreensões e depósito lavrando os respectivos termos de acordo com a lei;

b) fazer intimações e notificações relativas a processo fiscal;

c) proceder a cobrança de tributos especificados em instruções e ordens de serviço:

d) prestar contas nos dias determinados.

CAPÍTULO V

Das Substituições eventuais

Art. 45 Serão automaticamente substituídos em seus impedimentos ocasionais até 30 dias, mediante designação pelo diretor do departamento:

I - O diretor do departamento, pelo diretor ou chefe de um dos órgãos que lhe são imediatamente subordinados;

II - O diretor ou chefe dos órgãos subdivididos em secções, por um dos chefes da secção que lhe são subordinados;

III - O chefe de secção e a chefe de órgãos não subdivididos, por um funcionário de categoria que lhe seja subordinado.

Parágrafo Único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições previstas neste capítulo.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 46 Será fixada pelo Prefeito a lotação do pessoal do Departamento.

Art. 47 O horário norma de trabalho será fixado pelo diretor do Departamento, observado o número de horas estabelecido para o serviço público municipal.

Parágrafo Único. Não estão sujeitos a regimento de ponto devendo, entretanto, observar o horário fixado, o diretor do departamento, os diretores de divisão e chefes de serviço, o Tesoureiro e o Contador Geral.

Art. 48 As normas de trabalho serão oportunamente fixadas em leis, regulamentes, instruções e ordens de serviço do prefeito ou do diretor de departamento, vigorando as atuais enquanto não forem alteradas.

Art. 49 Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do departamento, que submeterá à decisão do prefeito os que excederem a sua alçada, propondo as soluções que melhor atendam aos interesses da municipalidade.

Recife, 22 de Agosto de 1953.

JOSÉ DO REGO MACIEL

Prefeito